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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Por:   •  8/4/2019  •  Exam  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  630 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOTOPÓRANGA S/P.


CARLINHOS DE JESUS
, solteiro,... devidamente inscrito no CPF/MF sob o n...., com endereço de e-mail..., residente e domiciliado no centro da cidade e comarca de Votorantim nº ..., na Cidade de São Paulo.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

(REU)

 Em face de LOJAS PLUMAS CHIQUES, inscrita sob CNPJ/MF  n. ..., com endereço de e-mail..., com sede, na Rua...,. Cruzeiro do Sul. Nº 320, na Cidade de...., pelos fatos fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS:

No início deste mês, Carlinhos de Jesus, ao tentar efetuar uma compra pelo crediário no comércio de sua cidade, foi informado de que não poderia fazê-lo, pois seu nome estava negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

 Surpreso com essa informação, homem de reputação ilibada, sentiu grande constrangimento e humilhação ao tentar convencer o funcionário dá loja que esta informação deveria estar equivocada, já que, em sua longa vida, nunca deixou de cumprir suas obrigações. De todo modo, não pode efetuar a compra, retirando-se do local sob os olhares desconfiados dos funcionários.

Após o fato, Carlinhos procurou o SPC objetivando informar-se sobre os motivos pelos quais seu nome estaria negativado. Descobriu, então, que em junho de2016, teria efetuado, em uma a loja da cidade (Lojas Plumas Chiques), uma outra compra, sendo o fato comprovado por documentos. Não obstante, ao verificar esses documentos, Carlinhos detectou que não efetuou nenhuma compra neste estabelecimento, constatando que a assinatura acostada aos documentos não era sua, nem ao menos, parecida com a sua. Ao procurar pelo representante das Lojas Plumas Chiques para requerer a liberação de seu nome, o mesmo recusou-se a essa solicitação, mesmo diante da clara evidência de que Carlinhos fora vítima de um golpe. Esse fato o prejudica muito, pois Carlinhos também é comerciante na cidade e esta restrição está lhe causando sérios transtornos com relação às lojas que negocia para seu comércio.

– DA TUTELA ANTECIPADA

A gravidade da situação restou cabalmente demonstrada.

Segundo artigo 273 do Código de Processo Civil:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da titela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação

“Semelhança da alegação.”

No caso em tela há provas documentais da existência do direito da autora, motivo pelo qual a antecipação da tutela jurisdicional é medida que se impõe.

Restou claramente demonstrado que a Requerente não possui nenhum vínculo com a empresa requerida.

Havendo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, não há que se cogitar em não concessão da medida que é URGENTE e NECESSÁRIA à sobrevivência dos Requerentes!

DOS FUNDAMENTOS

Temos violado a regra geral, não houve qualquer precaução das Lojas Plumas Chiques em negativar o nome do autor. A loja sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a devida venda, agindo de forma imprudente e negligente, bem como se denota o descontrole do réu.

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