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AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Por:   •  17/1/2017  •  Resenha  •  2.229 Palavras (9 Páginas)  •  539 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL COMARCA DE MONTES CLAROS-MG

 

         SÔNIA SANTANA NUNES, brasileira, divorciada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº M-1.736.660 - SSP-MG, inscrita no CPF sob o nº 843.458.536-72, nascida em 19/09/1951, residente e domiciliada na Rua Ari Colen, nº 145, Bairro Cândida Câmara, nesta cidade de Montes Claros-MG, vem, respeitosamente, promover a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Em face de FULANO, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade Nº XXX, inscrito no CPF sob o Nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, nº XXX, Bairro XXX, nesta cidade de XXX, pelos motivos e fatos adiantes articulados:

        PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO:

        Tendo em vista que a Autora trata-se de pessoa idosa, uma vez que nasceu 19/09/1951, contando com 62 (sessenta e dois) anos de idade, vem requerer deste Honrado e Sensato Juízo que seja aplicado na presente ação a prioridade na tramitação, conforme o Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 1.211-A, 1.211-B, nos seguintes termos:

“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

 

Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.”., grifo nosso.

         

Conforme cópia da Carteira de Identidade da Autora ora anexada, onde podemos apurar a data de nascimento da mesma, demonstrando de maneira cristalina os fatos acima alegado, fazendo jus a Autora na prioridade no tramite da presente ação.

 

         À vista do exposto, antes de adentrarmos no mérito da causa, conforme documentação em anexo que comprova a idade das partes, REQUER SEJA APLICADA A PRESENTE AÇÃO PRIORIDADE EM SUA TRAMITAÇÃO, NA FORMA DA LEI, DEVENDO SER DESTACADO NA CAPA DO PRESENTE PROCESSO A REFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO.

        QUANTO AO BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA:

ROGAMOS VÊNIA a este Honrado e Sensato Juízo para dignar-vos em conceder em favor da Autora os benefícios da Gratuidade de Justiça, já que trata de pessoa idosa, do lar, não tendo no momento condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.

Cabe lembrar que o acesso gratuito ao Judiciário provém do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que obriga o Estado a propiciar a isenção integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios “aos que comprovem insuficiência de recursos”.

        Em âmbito infra-constitucional, estatuem o artigo 2º, parágrafo primeiro, e o artigo 4º, parágrafo primeiro, ambos da Lei nº 1.060/50, respectivamente, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”, e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

        Certo é que, para o deferimento da gratuidade de justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale a dizer que a condição meramente econômica de quem tem bens ou emprego fixo não afasta o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto.

        Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50).

        Os próprios tribunais pátrios têm entendido que:

“Sem procurar um histórico do conceito de necessitado, contido na lei da assistência judiciária, vale lembrar que a atual constituição em seu art. 5º, item LXXIV estabelece como obrigação do Estado o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita, não limitando tal assistência aos pobres no sentido legal, e sim, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sem dúvida o necessitado, para obtenção da justiça gratuita não é o da miséria absoluta, ou do pobre no sentido comum, nem que o requerente ande descalço ou resida no morro. O conceito estabelecido é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustamento do próprio recorrente ou da família” (Ap. Cível nº 11223/93 – reg. 4308, rel. juiz Gualberto Gonçalves de Miranda, j. 10.11.93, TACivRJ, JUIS – Jurisprudência Informatizada Saraiva, CDRom nº 17)”.

        A Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados da seguinte maneira:

“Art. 2.º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residente no País que necessitarem recorre à justiça penal, civil, militar, ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitados, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

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