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AÇÃO RESTABELECIMENTO DE LINHA COM DANOS MORAIS E MATERIAS

Por:   •  29/11/2018  •  Exam  •  3.053 Palavras (13 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DO FORO REGIONAL NOSSA SENHORA DO Ó, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, taxista, nascido aos 21.07.XXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXXXXXXXX e do CPF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XXX, apto. XXXX Bloco XXXX - XXXXX - São Paulo/SP. CEP: XXXXX, por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc. 01), com escritório na Rua XXXXXXXX, nº XX, XXXXX, - BAIRRO - São Paulo/SP CEP: XXXXX-XXX, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR,

Em face de:

CLARO S.A. pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 40.432.544/0001-47, através de seu representante legal, estabelecida na Rua Florida, 1.970 – Cidade Monções – São Paulo/SP. Cep: 04565-001 o que faz com fulcro no Código de Defesa do ConsumidorCódigo CivilLei das Telecomunicações (9472/97) e na Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

LIMINARMENTE

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que o autor não possui condições para arcar com o pagamento das custas judiciais, juntando declaração de pobreza, deixando de juntar Declaração de Imposto de Renda por estar isento da apresentação da mesma.

I. Dos Fatos

O Requerente é possuidor do numero de telefone celular (11)XXXXXXXX, da requerida CLARO S.A desde o ano de 2001 aproximadamente. Sendo que esta linha sempre operou na modalidade pré pago, sendo o mesmo usado diariamente para contato principalmente de pessoas (clientes) do requerente, pois o mesmo trabalha como taxista conforme comprovante em anexo.

 Ocorre que no dia 18/03/2016 o referido numero parou de funcionar, impedindo o requerente de fazer e receber chamadas, ficando também sem poder usar a internet e o gps no seu aparelho, inclusive perdendo corridas por falta de contato de seus clientes com o mesmo.

Ao entrar em contato com a operadora CLARO por telefone, fora informado que deveria procurar uma loja física da CLARO par obter informações.

De dia seguinte (19/03/16) se dirigiu a loja localizada na Rua Doze de Outubro, nº 476/480, onde o atendente lhe informou que sua linha estava suspensa sem dar motivos.

Foi aberto uma ocorrência sob o protocolo nº 2016169846260 conforme anexo, pedindo um prazo de 5 dias uteis para solucionar o problema.

Decorrido o prazo acima retornou a mesma loja no dia 28/03/16, onde informaram que seriam necessários mais 5 dias uteis para solução do problema, onde o atendimento recebeu o protocolo nº 2016185267740 conforme anexo.

No dia 05/04/16 retornou novamente a mesma loja, onde lhe foi informado que seriam necessários mais 48 horas para que pudessem solucionar o ocorrido. Esse atendimento recebeu o protocolo nº 2016200424274.

O prazo acima novamente transcorreu sem nenhuma solução, ou seja o requerente continua sem sua linha telefônica que lhe foi tirada injustamente, motivo pelo qual não lhe restou outra opção a não ser o meio judicial através desta.

Como prova de que o numero pertence ao autor seguem em anexo telas que comprovam o uso do numero no aplicativo de mensagens Whatsapp, o qual o requerente somente esta conseguindo usar através de redes Wifi, pois devido ao não funcionamento do numero em questão o seu aparelho também esta sem internet móvel.

Assim fica evidente que o requerente sofreu diversos prejuízos de ordem material e moral, ficando privado do contato com os seus clientes,  familiares e amigos, sendo incontestável a importância do meio de comunicação inerente aos serviços prestados pelo Requerente, sendo inclusive necessário para utilização do GPS no celular, na realização de corridas pelo requerente.

Sem contar que esta passando por  constrangimento quando seus clientes ligam no numero que possuem e recebem a informação que este numero não pode receber chamadas, bem como também isso lhe acarreta prejuízo de ordem material, por não conseguirem contato com o mesmo.

 

II. Dos Fundamentos Jurídicos Quanto ao Mérito Propriamente Dito

Em síntese, quatro são os motivos que deixaram o Requerente, na qualidade de consumidor, indignado:

I. prestação de serviço inadequada;

II. cancelamento indevido de seu numero de celular sem nenhum motivo;

III. impossibilidade de contato dos seus clientes pois este era seu meio de comunicação;

IV. falta de solução do problema através do serviço de atendimento ao cliente e pessoalmente em loja fisica.

 

O Requerente, nos termos do artigo 2o. do Código de Defesa do Consumidor, se enquadra como CONSUMIDOR. No mesmo sentido, as empresa Requerida se enquadra como FORNECEDORA (art. 3o. da mesma norma jurídica).

Como consumidor, estão claros os prejuízos, transtornos e incômodo que o Requerente sofreu para realização da comunicação de seus clientes com o mesmo, gerando danos e desconfortos. Além do mais, não teve respeitados os seus direitos básicos, nos termos dos artigos 6o., sendo a empresa Requerida responsável por tais danos e desconfortos, conforme preceitua o art. 14, do CDC:

"Art.14  fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (grifamos)

A responsabilidade das empresas Requeridas pelos danos causados ao Requerente, tanto o de cunho material, como o moral, encontra respaldo não somente no Código de Defesa do Consumidor, mas também, no Código Civil, na Lei Geral das Telecomunicações (9.472/97) e na Constituição Federal.

"Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

"Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo".

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