AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Por: brunotornado • 16/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 294 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ªVARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ/SP
ALEXANDRE LIRA DE AQUINO, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº 30.763.214-3 SSP/SP e inscrito no CPF/MP sob o nº 283.058.168-77, com endereço na Rua Maria Helena, 105 – apartamento 05 – Piraporinha – Diadema/SP – CEP: 09951-300, por seu advogado infra-assinado, que recebe intimações e notificações no endereço declinado na procuração anexa, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.694, §1º e 1.699, ambos do Código Civil e artigo 15 da Lei 5.478/1968, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS
Em face de HUGO JOSHUA MATTOS AQUINO e THOMAS ASAFE MATTOS AQUINO, menores, impúberes, nascidos ambos no dia 01/03/2011, representado por sua genitora PRISCILA ALVES DE MATTOS AQUINO, brasileira, portadora do RG nº 30.905.807-7 SSP/SP e inscrita no CPF/MP sob o nº 215.321.618-40, residente na Rua Caconde, 319 – Casa 04 – Vila Clarice – Santo André/SP 09250-740, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Em Ação Cautelar de Guarda que tramitou perante o MM. Juízo De Direito da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo 3ª Vara da Família e Sucessões, Processo Nº: 554.01.2012.000013-5/000000-000 – (Ordem: 65/2012), restou devidamente homologado acordo celebrado entre as partes, em audiência realizada no dia 19 de março de 2.013, na qual o Requerido pagaria mensalmente a título de pensão alimentícia ao Requerente:
- “O requerente contribuirá com a criação e educação dos filhos menores, sendo que as partes concordam em rever a pensão anteriormente estipulada, devendo o alimentante pagar a título de alimentos definitivos para os filhos menores o valor equivalente a 60% do salário mínimo, vencíveis até o dia 10 de cada mês, iniciando em 10.04. No caso de trabalho com vínculo empregatício o valor dos alimentos será correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluído FGTS, 1/3 constitucional de férias, horas extras, INSS e IR; C. Em qualquer hipótese, o pagamento deverá ser feito mediante depósito em conta bancária titularizada pela genitora dos menores junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 2900, conta poupança n° 013.12587-3.”
- “Na hipótese de trabalho sem vínculo, autônomo ou desemprego, o requerido pagará ½ salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, até o décimo dia de cada mês, mediante depósito na sobredita conta.”
Durante todo este tempo o requerente recolheu regularmente os valores relativos à percentagem equivalente a 60% de seus rendimentos líquidos, sendo descontado e depositado na conta bancaria da genitora.
Entretanto, como demonstraremos a seguir, o valor com o que o requerente vem contribuindo mensalmente tornou-se excessivamente superior às necessidades econômicas do requerente, razão pela qual intenta a presente Revisão.
Ocorre que em 01/01/2013 o requerente contraiu matrimonio e constituiu família com GISELLE MARQUES DA COSTA até 01/12/2016. Dessa união adveio o nascimento dos menores, MIGUEL MARQUES DA COSTA LIRA nascido no dia 27/04/2012 e GIOVANA MARQUES DA COSTA LIRA nascida no dia 28/04/2014. Atualmente o requerente contraiu matrimonio e constituiu família com ELISANGELA RODRIGUES.
Todavia, Excelência pelo fato, do requerente tratar-se de pessoa humilde e o valor que aufere mensalmente mal cobre as despesas domesticas.
O fato consiste na modificação das possibilidades do autor em continuar cumprindo com as obrigações alimentares.
Cumpre-se esclarecer que o salario do autor esta no valor liquido de R$ 1.000,00 (um mil reais), devido à impossibilidade de honrar com seus compromissos mês a mês, o requerente se viu obrigado a efetuar a revisão da pensão alimentícia.
Entretanto, é neste contesto que o requerente preocupado com a formação moral dos seus quatro filhos, sendo de famílias distintas, pleiteia a presente ação revisional, posto que o importe de 60% do salário mínimo nacional descontado de seus rendimentos líquidos tornam os alimentos fixados no valor muito acima das suas possibilidades econômicas.
Cabe salientar que o requerente contraiu matrimonio e constituiu família com ELISANGELA RODRIGUES, arcando com suas despesas pessoais como moradia, alimentação, água, luz para sua sobrevivência.
Assim, é com muito pesar que o requerente utiliza-se da via judicial para obter a redução de seu encargo, mas não há outro meio senão fazê-lo.
Segundo o parágrafo 1º, do artigo 1.694 do Código Civil:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
No mesmo sentido, complementa o artigo 1.699:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Pelos fatos narrados até aqui, bem como pelos documentos juntados, a genitora entende que o menor está sendo prejudicado, pois não há sentido em proteger o requerido de desconto da pensão em sua folha de pagamento.
Por outro lado, o artigo 15 da Lei nº 5.748 de 1968 estabelece que:
“A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”
Conforme jurisprudência com os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Alzir Felippe Schmitz. Apelação Cível nº 70046798278, Comarca de Rio Grande: “NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME.”
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE PENSÃO. EM QUE PESE A NECESSIDADE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO EM RECEBER VALOR MAIOR QUE O FIXADO, EQUIVALENTE A 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NÃO POSSUI ESTE CONDIÇÕES DE PAGAR, VISTO QUE, ALÉM DO APELANTE, POSSUI OUTROS DOIS FILHOS, PARA OS QUAIS TAMBÉM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046798278, Oitiva Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/02/2012).
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