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AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  24/4/2015  •  Ensaio  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO VICENTE – SP.

ANNA BEATRIZ FERREIRA MOREIRA SANTOS nascida aos 08 de novembro de 2000, absolutamente incapaz, neste ato representado por sua mãe, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, agente de asseio e conservação, portadora do RG nº 29.094.457-0 e do CPF nº 274.550.728/13 residente e domiciliada na Rua Mecanizada 9980, nº 32, Frente, bairro Parque São Vicente, CEP: 11390-600, na cidade de São Vicente/SP, por meio do Defensor Público que esta subscreve, dispensado de apresentação do instrumento de mandato, nos termos do artigo 16, parágrafo único da Lei 1.060/50, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento legal nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, 1694, 1695 e 1699 do Código Civil, propor, sob o rito especial previsto na Lei 5.478/68, a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

em face de REINALDO MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, açougueiro, RG n.º 24.208.713-9, CPF sob o n.º 179.461.208/42, residente e domiciliado na Rua Rio Reno, nº 28, Vila Margarida, na cidade de São Vicente/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I. Dos Fatos

A autora é filha do réu, conforme demonstra a cópia inclusa de sua certidão de nascimento.

No dia 19 de Agosto de 2010, as partes acordaram que o réu pagaria pensão alimentícia à autora no valor equivalente a 13% (treze por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios), incidindo o percentual sobre todas as verbas (horas extras, férias, adicionais, abonos, gratificações, participação nos lucros, décimo terceiro salário, rescisão de contrato de trabalho), exceto FGTS. Quando desempregado ou trabalhando sem vinculo empregatício, o valor ficou estipulado no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, com vencimento todo quinto dia útil de cada mês.

Ocorre que, desde a celebração do acordo, tanto as possibilidades do alimentante, como as necessidades da alimentanda, aumentaram de forma significativa, conforme abaixo será demonstrado.

Nota-se, que na avença firmada no ano de 2010, levou-se em consideração o fato do alimentante pagar aluguel e possuir outros 2 (dois) filhos incapazes. A autora, por sua vez, tinha 10 (dez) anos de idade e não possuía gastos maiores com vestuário, alimentação e tratamento médico.

Hoje, entretanto, a possibilidade econômica do réu é outra. Atualmente ele reside na casa de sua mãe e, portanto, não paga aluguel nem é responsável único e direto pelas despesas do lar, bem como pelo fato de um dos seus filhos já ter alcançado a maioridade civil não tendo ele razão fática e jurídica para permanecer recebendo alimentos do pai.

Sabe-se, também, que o réu possui emprego formal, sem, entretanto, saber ao certo o nome e endereço da sua empregadora.

Por outro lado, tem-se que o valor pago pelo réu a título de pensão alimentícia não supre as necessidades atuais da autora. Isso porque, além do aumento natural nos gastos com vestuário, educação, capacitação profissional e lazer em razão da autora já ser adolescente, a alimentanda ainda necessita de tratamento ortodôntico com mensalidade orçada em R$ 100,00 (cem reais). Fora isso, só com o plano de saúde, a mãe da autora arca com o valor mensal de R$ 61,58 (documentos).

Ademais, a representante legal da autora trabalha com serviços de limpeza e aufere renda aproximada de um salário mínimo mensal, não conseguindo suprir as necessidades essenciais de sua filha sem o efetivo auxílio do réu.

Assim, evidentes a alteração tanto da capacidade econômica e contributiva do réu, quanto das necessidades da autora, tornando-se necessária a propositura desta demanda visando estabelecer novos patamares para a pensão alimentícia.

II. Do Direito

Alimentos, segundo o professor Paulo Lôbo (Direito Civil – Famílias, p. 347), têm o significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relações de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com o seu trabalho ou rendimentos, a própria mantença.

A Constituição Federal estabelece no artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

E, no artigo 229: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

Ao tratar do direito à convivência familiar, estabelece o Estatuto da Criança e Adolescente no artigo 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação

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