AÇÃO TRABALHISTA DANOS MORAIS
Por: Zé Cavalcanti • 10/1/2018 • Trabalho acadêmico • 5.284 Palavras (22 Páginas) • 295 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE XXXX
XXXX, vem, por intermédio de seus advogados, devidamente habilitados nos termos do instrumento procuratório em anexo, com endereço eletrônico: bezerracavalcanti.adv@hotmail.com e endereço profissional localizado na Rua Sete de Setembro, 425, Centro, Cuité – PB, CEP: 58.175-000, telefone: XXXXX, local onde recebe intimações e correspondências de praxe, à ilustre presença deste juízo, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXX (em frente a Mauricio eletro), na pessoa de seu representante legal, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O reclamante foi admitida em 20 de maio de 2017 para exercer a função de abatedora de frango, percebendo como remuneração a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês trabalhado, permanecendo vinculada até 09 de setembro de 2017.
Cumpre ressaltar, que a reclamante vinha trabalhando de segunda a sexta, normalmente, inicialmente em horário noturno das 03h:30min as 7:00h, abatendo frango, tomava café e logo em seguida laborava das 07:00h as 12:00h, retornando as 14:00h e encerrando sua jornada de trabalho as 17h:30min, ou seja, 12:00h (doze horas) mais a diferença de horas noturna que é de 52 minutos e 30 segundos.
Já as sábados laborava das 02:00h às 06:00h como abatedora de frango, depois se deslocava para o frigorifico, e como é dia de feira em Picuí, trabalhava sem descanso até as 18 horas, sem intervalo, “pois almoçava quando dava”.
Aos domingos laborava das 02:00h as 06:00h como abatedora de frango, depois se deslocava para o frigorifico e trabalhava até as 12:00h, ou seja, 10 horas ininterrupta.
Durante o pacto laboral o reclamante trabalhou da data de sua admissão em 20 de maio de 2017 até 09 de setembro de 2017 sem que sua carteira profissional fosse assinada no período correspondente a 04 (quatro) meses, sem nenhuma explicação plausível da reclamada.
A reclamante relata que trabalhava com objeto cortante, máquina de depenar frangos e agua fervente constantemente sem nenhuma proteção, fato que somado a carga horária exaustiva (em regime de análogo a escravidão) causou problemas seu tendão do punho direito de seu braço a ser verificado em perícia médica.
Afirma ainda a autora que o Reclamado não pagou as verbas trabalhistas devidas, sendo então demitida sem justa causa e que sofria danos a sua honra, pois o Sr. José Edson a tratava constantemente de forma vexatória, onde era humilhada, chamada de incompetente e com frases tipo: “incompetente, trabalhe direito, pois o mesmo carro que mando te pagar no sitio é o mesmo que mando te deixar”.
Esses são um breve relato dos fatos.
- DO DIREITO
2.1 – DA ANOTAÇÃO NA CTPS
O contrato de trabalho fora anotado na CTPS do Reclamante fora data especificada da admissão, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.
Como narrado nos fatos acima, o reclamante nunca sua CTPS anotada, devendo a Reclamada pagar uma multa no valor de meio salário mínimo vigente, como traz o artigo 53 da CLT, que rege:
“Art. 53- A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.”
Nesse diapasão, deve a reclamada ser compelida a efetuar o competente registro, atualização e baixa da CTPS, com data de admissão em 20 de maio de 2017, alterações salariais em conformidade com a remuneração devida, baixa por demissão sem justa causa em 08 de setembro de 2017, sob todos os reflexos trabalhistas.
Devendo assim também, a reclamada pagar a multa pela não anotação da carteira no valor de R$468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
2.2 - DA DIFERENÇA SALARIAL
É de se registrar ainda que, a reclamante deveria ter uma remuneração de 01 salario mínimo mensal no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), mas recebia apenas R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sendo assim, são devidas ao reclamante as diferenças salariais de todo o período trabalhado, diferenças de 13º salários, de férias anuais + 1/3, do FGTS + 40% de todo o contrato e das verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%).
2.3 - DA CARGA HORÁRIA E HORAS EXTRAS
O reclamante prestava suas atividades profissionais para com a Reclamada de segunda a domingo com sem folga direito ao descanso semanal remunerado, iniciava seu labor diariamente, das 03:30 as 7:00h, abatendo frango, tomava café e logo em seguida laborava das 07:00 as 12:00h, retornando as 14:00h e encerrando sua jornada de trabalho as 17:30h, ou seja, 12:00h (doze horas) mais a diferença de horas noturna que é de 52 minutos e 30 segundos.
Já as sábados laborava das 02:00h horas as 06:00h como abatedora de frango, depois se deslocava para o frigorifico, e como é dia de feira em Picuí, trabalhava sem descanso até as 18 horas, “afirma ainda que almoçava quando dava tempo”, ou seja, 15:00h (quinze horas) mais a diferença de horas noturna que é de 52 minutos e 30 segundos.
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