Ação Civil Ex Delicto
Por: alcs2 • 7/10/2016 • Artigo • 3.462 Palavras (14 Páginas) • 513 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL EX DELICTO
A influência da sentença penal no juízo cível
RESUMO
O presente artigo científico visa apresentar um estudo dos reflexos da sentença penal e suas consequências sobre o juízo cível, analisando a real independência da jurisdição, bem como a real relativização desta, objetivando a apuração da responsabilidade civil do autor do ilícito penal.
Palavras-Chave: sentença penal; responsabilidade civil; ex delicto.
INTRODUÇÃO
Partindo da premissa de que a vida do homem deve correr imune de qualquer lesão aos seus direitos, foram abordados os mecanismos processuais existentes para possibilitar ao ofendido ver ressarcidos os danos advindos de uma infração penal, quais sejam: intentar desde logo, ação civil reparatória (independentemente da existência de ação penal em andamento) ou aguardar o deslinde da ação penal, para advindo sentença condenatória, após seu trânsito em julgado, realizar a respectiva execução no âmbito civil.
Adentra-se, portanto, às situações em que há independência entre as responsabilidades civil e penal, princípio este difundido pelo artigo 935 do Código Civil, bem como, e principalmente, às situações em que há interação entre tais responsabilidades.
Da análise de tal artigo, verifica-se que, ao dizer que não se poderá mais questionar em juízo acerca da existência do fato ou da sua autoria, caso já estejam decididas no juízo criminal, se estabelece um certa dependência da jurisdição cível em relação à criminal, o que dá ensejo à uma polêmica questão: existe realmente independência entre as jurisdições cível e penal.
Na prática é simples verificar que essa divisão não pode ser absoluta, posto que, um único fato pode originar mútipla incidência em normas dentro do ordenamento vigente, consequentemente um fato poderá ter reflexos em ambas as esferas, penal (possibilidade de que se aplique ao agente uma sanção prevista em lei) e civil (reparação dos danos advindos do ato ilícito).
A doutrina e a jurisprudência nem sempre são pacíficas com relação a algumas questões que envolvem o campo da reparação ex delicto, dessa forma, procura-se sempre apontar a posição majoritária e minoritária existentes, a fim de compreender a matéria e, de forma clara e objetiva demonstrar a real influência exercida pela sentença penal sobre o juízo do cível, questionando os limites de atuação deste último quando, o objeto de sua análise, já tiver sido debatido na seara penal.
- A RESPONSABILIDADE CIVIL
- Histórico
Nos primórdios da humanidade, quando não se cogitava, até então, a idéia de culpa, vigorava o princípio da vingança coletiva, seguido da vingança privada, no qual o próprio ofendido buscava a satisfação do dano ocasionado contra si, numa reação conhecida por ‘fazer justiça com as próprias mãos’.
Em um segundo momento, ocorrerá o aparecimento da lei das XII tábulas ou lei de talião, ou seja, ‘olho por olho, dente por dente’, chegando-se à conclusão de que o ofensor deveria sofrer o mesmo dano causado ao ofendido, tendo a vítima, portanto, o direito de retaliação.
Durante o processo evolutivo, o homem começou a perceber as vantagens decorrentes de uma compensação econômica. Surgiu, então, a Lex Aquilia, como um princípio norteador da responsabilidade civil. Nesta o devedor da indenização será aquele que agiu com culpa e o prejuízo será pago com o seu patrimônio (indenização pecuniária e teoria da culpa).[1]
A primeira legislação a tratar da responsabilidade civil no Brasil foi na época medieval, com o Código Criminal de 1830, o qual trouxe em seu bojo regras que disciplinavam a apreciação de casos de responsabilidade civil, estabelecendo, quando possível, a reparação natural, bem como a garantia da indenização pelo dano sofrido, dentre outros institutos que visavam à satisfação do mal acarretado pelo dano ocasionado ao ofendido. Seguindo o mesmo padrão e aderindo ao Código Civil Francês, admitiu-se a necessidade da culpa para reparação do dano.
Com o advento do Código Civil atual, algumas alterações importantes ocorreram no tocante ao assunto em questão. Manteve-se a responsabilidade subjetiva como regra, porém ampliaram-se as possibilidades de aplicação da responsabilidade objetiva. Isto, pois, além dos casos previstos em lei, será ela aplicada também ‘quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem’. É o que dispõe o artigo 927 do Código vigente.
- Conceito
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, responsabilidade é proveniente do latim re-spondere, ensejando a idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação de um bem sacrificado, significando, portanto, o dever de recompor, a obrigação de restituir ou ressarcir.[2]
Ainda, preleciona Silvio Rodrigues que “…a responsabilidade é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.[3]
A palavra responsabilidade pode assumir vários significados. Do ponto de vista jurídico, os doutrinadores tentam em traçar um conceito único e ideal para sua definição. Mas, não há divergências no tocante a relacionar a ideia de responsabilidade ao atributo decorrente da produção de um dano.
Em termos modernos e à luz da Constituição Federal, artigo 5º, inciso V, o conceito de dano é abrangente, atingindo três esferas, uma vez que prevê o ressarcimento em caso de dano moral, dano material e dano à imagem.
Lembrando que, não podemos nos desater ao fato de que a teoria da responsabilidade está intimamente relacionada a dois atributos que compõem a essência do ser humano: a liberdade de escolha e de discernimento, contrapondo-se a responsabilidade que recai automaticamente sobre suas ações e omissões.
Do exposto, conclui-se que a principal consequência da execução de um ato ilícito constitui-se na obrigação de reparar o dano imposto à vítima, de forma a restabelecer a situação anteriormente existente ou, sendo isto impossível, compensando-a pelo infortúnio ocasionado pela ocorrência do fato. Donde se conclui que a responsabilidade civil é, pois, parte integrante do Direito das Obrigações.
- Responsabilidade civil e responsabilidade penal
A responsabilidade jurídica se cinde em responsabilidade penal e responsabilidade civil, possuindo cada qual seus caracteres diferenciais.[4]
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