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Ação Declaratória de Nulidade de Multa com Pedido Liminar de Tutela Antecipada

Por:   •  29/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.372 Palavras (18 Páginas)  •  696 Visualizações

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EXMº. SR. DR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM-PA

MARLENE MACEDO DA CUNHA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do CPF de nº 467.050.742-72 e do RG de nº 1415667-2ª Via – SSP-PA, residente e domiciliada nesta cidade a Passagem João de Almeida, nº 139, Bairro do Umarizal, CEP 66055-290, por seu procurador judicial que esta subscreve, vem, com o respeito de praxe, devidamente qualificado no instrumento procuratório (mandato incluso) e que receberá as intimações de estilo à Passagem João de Almeida 123, Umarizal, CEP 66055-290, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., propor a presente Ação Declaratória de Nulidade de Multa com Pedido Liminar de Tutela Antecipada contra Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA, empresa concessionária de águas e esgotos, inscrita no cnpj sob n.º 04.945.341/0001-90, com endereço à Av. Magalhães Barata, 1201 – São Brás. CEP: 66060-901, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer:

I - Dos fatos

1-) A autora em 26 de maio de 2015 recebeu em sua residência Notificação Extrajudicial de nº 16/2015, ao qual foi acusada de ter desviado via by pass, antes do hidrômetro, o ramal de fornecimento de água, provido pela Cosanpa, notificação essa que lhe dava 10 dias para que procedesse ampla defesa acerca do desvio ora descoberto pela Ré, e, assim procedeu, obtendo como resposta a aplicação de uma multa no valor de R$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), equivalentes a 05 salários mínimos. Logo em seguida, recebeu em sua residência a fatura referente a JUN/2015 no valor de R$3.975,72, com vencimento para o dia 10 de julho de 2015, e, conforme aviso no verso da referida conta, a conta não paga até o vencimento, acarretará multa de 2% e juros de 1% ao mês, sujeitando a suspensão do abastecimento. Tudo isso em razão de conduta unilateral da empresa ré, que usando de meios ilegais e arbitrários, tenta receber suposto débito, o qual alega a ré ser decorrente de irregularidades encontradas no relógio medidor.

2-) Por volta do dia 20 de maio do corrente, a ré através de seus prepostos, realizou inspeção na unidade consumidora Matrícula nº 2308398, do imóvel da autora e segundo a ré, e conforme depreende-se da notificação extrajudicial nº 16/2015, constatou-se que os equipamentos de abastecimento de água instalado sob a custódia da autora, encontrava-se irregular, o que estaria provocando prejuízos a concessionária.

3-) Se havia irregularidades na unidade consumidora, como menciona a notificação, de forma alguma pode ser feita uma presunção absoluta quanto ao concreto desvio de consumo de água, pois na presente situação sem a devida perícia técnica imparcial, não se pode ter a certeza da imputação feita a autora na oportunidade, uma vez que sendo leiga, não lhe foi dada a oportunidade de convocar um encanador de sua confiança para acompanhar a inspeção. Além do mais, os funcionários que realizaram a inspeção, não são portadores de fé pública, sendo que seus atos não gozam da presunção de legitimidade, atributo da administração direta, que não se transfere com a concessão. Desta forma a acusação realizada padece de vícios, comprometendo a veracidade da acusação, pois realizada unilateralmente.

3.1-) Cumpre salientar que a autora não acompanhou a inspeção, mesmo que acompanhasse, não mudaria a situação, pois é leiga, sendo a inspeção realizada pelos funcionários de uma empresa terceirizada pela Cosanpa, que não informaram o que estavam ali fazendo, todos eles cientes que a autora encontrava-se em casa, e em momento algum lhe informaram do que estava acontecendo.

3.2-) Nada lhe foi reportado, apenas se limitaram a quebrar sua calçada e instalaram um novo contador; não lhe comunicaram nada, fecharam o buraco e foram embora. Ressalta-se que ainda que lançasse sua assinatura no termo de ocorrência de irregularidade não caracterizaria confissão de ato ilícito, que tornasse a autora culpada de eventual desvio ou irregularidade na medição de consumo de fornecimento de água, máxime porque o que foi constatado necessita de conhecimentos técnicos os quais, por certo, a autora não detém.

3.3-) Interessante observarmos, que nenhuma prova concreta da adulteração do medidor foi apresentada pela ré, que sequer registrou boletim de ocorrência, já que alega a ocorrência de um crime. Se realmente tinha noção de consumo irregular, deveria no caso, antes inspecionar e substituir o relógio, acionar a autoridade policial e noticiar do possível crime cometido pela autora, preservando a prova. A frágil prova que vem apresentada na Notificação Extrajudicial é uma fotografia com alguns tubos e um papel com o numero da matrícula da autora junto a ré. Tubos esses que poderiam ser colocados lá pela equipe lá se encontrava em 02 minutos.

3.4-) Saliente-se que o desvio que consta lavrado na notificação da ré é genérico, não aferindo com exatidão quais danos foram constatados no equipamento de fornecimento de água, além do que, não há suporte técnico a comprovar o período de ocorrência da alegada irregularidade no registro de consumo.

4-) Assim, somente perícia técnica, feita de forma antecipada, realizada por profissional devidamente habilitado e sob o crivo do contraditório, poderia demonstrar com segurança as irregularidades alegadas na notificação. Note-se que sequer o preposto da ré comprovou sua habilitação técnica quando da vistoria. A ré não comprovou que aquele aparelho (medidor de consumo de água) tinha sido anteriormente vistoriado, nem que apresentava lacres de aferição e adulteração nos mecanismos internos. Também nenhuma outra produziu, mormente de laudos técnicos, informando de que o medidor estava mesmo à irregularidade apontada ou que apresentavam desvios.

5-) Assim, de forma unilateral, lhe foi imputada a autoria das irregularidades, constando na Carta ao Usuário a multa de 05 salários mínimos, perfazendo o montante de R$3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), constando também, que caso a autora não concordasse, poderia apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias. Tudo sob a ameaça de que, caso a autora não tome nenhuma das providências mencionadas “seu fornecimento de abastecimento de água seria imediatamente suspenso”.

6-) A autora ofertou recurso administrativo, mesmo sabendo que é de conhecimento que os recursos administrativos estão sendo julgados pela própria empresa ré, que assume o papel de parte interessada e de julgador, o que, obviamente, é totalmente contrário aos princípios constitucionais e processuais. Resultando, que a maioria esmagadora dos recursos apresentados são indeferidos, ou seja, não existe a presença da imparcialidade nas decisões dos recursos, pois, a ré acusa e julga.

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