Ação de execução de Execução de alimentos art 528 Codigo Civil
Por: paidopiducelo • 23/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.410 Palavras (6 Páginas) • 560 Visualizações
Excelentíssimo (a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família da Comarca de xxxxxxxxxxxxxxxxx- RS
xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, menor, representada por sua genitora, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, auxiliar de laboratório, portadora da carteira de identidade sob o nº xxxxxxxxxxxxxxRS,CPF sob o nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residentes e domiciliadas na Rua Lajeado, nº xxx, Bairro Vera Cruz, município de Passo Fundo/RS, vem, por seus procuradores signatários, consoante artigo 106 do Código de Processo Civil, à presença de Vossa Excelência ajuizar.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 528
em face dexxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, separado judicialmente, pintor autônomo, portador da cédula de identidade nº xxxxxx , CPF sob o nº 829.702.620-53, residente e domiciliado na Rua Lajeado, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
Na data de 31 de Maio de 2016 foi homologado acordo de dissolução de união estável entre as partes e julgava extinto o presente feito e a execução nº 02111500173047 com base nos art. 487, III ”b” do CPC (doc. Anexo), no qual foi pactuado que o executado pagaria em favor da exeqüente o valor de 450,00 a título de pensão alimentícia em face de sua filha e a guarda de sua filha será exercida de forma compartilhada com residência na casa materna.
Contudo, o executado ingressou com ação de revisão de alimentos, requerendo que fosse baixado o valor da pensão para R$ 300,00. No entanto, no dia 24 de março de 2010 foi decido que o executado deveria pagar a exeqüente o valor de um salário mínimo mensal, sendo tal sentença confirmada no Tribunal na data de 22/12/2010.
Ocorre que o executado não vem cumprindo com a determinação judicial.Nos últimos 3 meses o mesmo vem pagando somente R$ 450,00 no mês 06/16, R$ 350,00 no mês 07/16 e 150,00 no mês 08/16.
O genitor também não vem cumprindo vem cumprindo a forma de guarda compartilhada referida no acordo, este que vem vendo a filha quando quer.
Excelência, é nítida a má-fé do executado age, visto que o mesmo tem total conhecimento de que deveria pagar mensalmente a exeqüente o valor de R$ 450,00 reais mensais e mais R$ 100,00 mensais juntamente com os alimentos referente a valores atrasados que estão sendo cobrados na execução nº 021/11500173047 que estabelece o valor geral em R$ 2.500,00, pois já está respondendo processo pelo art. 528, no entanto continua descumprindo ordem judicial.
Importante ressaltar que o executado tem plenas condições de efetuar o pagamento integral do valor, uma vez que, acordou em juizo, verificando dessa forma, que o executado só não paga o valor correto em favor da exeqüente por não querer e por desdenhar da justiça.
DO DIREITO
A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 528, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as parcelas que equivalerem aos três meses imediatamente anteriores à propositura da presente demanda cabem ser executadas com fundamento no artigo 911 do mesmo texto legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA FORMA PROCEDIMENTAL. Tramitando a execução de alimentos, na modalidade coercitiva, prevista no art. 733 do CP, o juiz deve mandar citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil. Descabe, pois, a designação de audiência de conciliação aprazada para março, devidos alimentos desde o mês de setembro passado, já apresentada proposta de acordo, sobre a qual deverá se manifestar a agravante. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70068226448, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 10/02/2016).
(TJ-RS - AI: 70068226448 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 10/02/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2016) grifo nosso.
STJ Súmula nº 309 - 27/04/2005 - DJ 04.05.2005 - Alterada - 22/03/2006 - DJ 19.04.2006 - Débito Alimentar - Prisão Civil - Prestações Anteriores ao Ajuizamento da Execução e no Curso do Processo - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ainda, referente à possibilidade de pagamento parcial, por parte do Executado, do valor devido na forma do art. 528 do CPC, tem-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. Em se tratando de dívida de alimentos, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso) correta a ordem de prisão do devedor. Ademais, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não há falar na discussão do binômio possibilidade/necessidade em sede de execução. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70067151571, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/02/2016).
(TJ-RS - AI: 70067151571 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de
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