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Ação de indenização por danos materiais

Por:   •  19/6/2016  •  Dissertação  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  721 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE CURITIBA/PR.

GUIA DE RECOLHIMENTO Nº

ANA DE SOUZA LEÃO, brasileira, solteira, modelo, inscrita no CPF sob o nº 000.000.002-03, residente à Rua C, nº 152, Campos, São Paulo, CEP: 000.111-22, representada por sua advogada infra assinada, com endereço profissional na Av. Rio Branco, nº 125, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP: 20040-006, com endereço eletrônico: calcadaamanda@yahoo.com.br, vem perante V.Exa., propor a presente

        

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de BRASIL CONNECTION LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 00.001.000/0001-98, situada à Avenida Enesto Pinto, nº 458, Curitiba, Paraná, CEP: 123.456-98, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS

A parte Autora, modelo profissional, viajou à São Paulo para o casamento de sua filha, Joana. Visando fazer o cabelo para o evento que iria participar, dirigiu-se até o Salão de beleza “Hair”, sediado na cidade de São Paulo, para que pudesse assim pintar o cabelo e após fazer um penteado.

Fora aplicado, pelo cabelereiro, uma tintura da marca francesa ABC, importada pela empresa Brasil Connetion Ltda., ora Ré, com sede na presente cidade a qual é proposta a demanda.

Ocorre que meia hora após terem aplicado tal tintura aos cabelos da Autora, a mesma começou a desenvolver uma reação alérgica. Por causa de tal reação teve que ser encaminhada ao hospital, onde fora constado pelo médico (doc.2) perda de parte do seu cabelo, assim como manchas no seu rosto, decorrentes da alergia desenvolvida.

Tendo em vista a reação a qual a tinta ocasionou na parte Autora, o médico determinou que ficasse de absoluto repouso por 2 (dois) dias. Desta feita, tal determinação médica impossibilitou que a ora Requerente comparecesse ao casamento, ressalte-se, da sua única filha, perdendo o momento único, do qual não pode estar presente.

É imperioso destacar que além de não poder estar presente em um dos momentos mais importantes para uma mãe, que seja casar a sua filha, a Autora ainda permaneceu com as machas ocasionadas diante da alergia desenvolvida em seu rosto, por longo 2 (dois) meses.

Ressalte-se que a parte Autora possuía um contrato assinado para realizar ensaio fotográfico (doc.3), a qual seria pago à mesma o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo trabalho prestado. No entanto, como se pode denotar de simples análise dos fatos já narrados, a Requerente não pode realizar o mesmo por estar com o seu rosto manchado.

Ora, além da parte Autora não poder comparecer ao casamento da sua filha, como já dito, momento único o qual não pode fazer parte, não pode ir ao ensaio fotográfico a qual já havia sido contratada, perdendo a relevante quantia informada.

Fora constado, através de testes de qualidade, realizados por empresa responsável, que a tintura utilizada na parte Autora para tingimento dos cabelos, continha substâncias químicas extremamente perigosas à vida e à saúde das pessoas.

Imprescindível ressaltar que a fabricante ABC, responsável pela confecção da tintura em voga, já fora condenada pela justiça francesa a encerrar a fabricação e comercialização do produto. No entanto, é de notória sabença que a importadora, mesmo tendo pleno conhecimento de tal decisão judicial, permanece vendendo o produto de forma a prejudicar os seus consumidores.

Assim, não restou a parte Autora outra saída que não requerer judicialmente a reparação por tais fatos narrados.

II – DO DIREITO

Da Responsabilidade do Fabricante

Dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor que:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.”

Neste contexto, temos que se trata de fato do produto, pois o mesmo colocado no mercado pela Ré não apresentou a segurança que dele legitimamente se esperava.

Assim, a importadora responde, objetivamente, uma vez que não há a configuração de quaisquer das excludentes do dever de indenizar previstas no §3º do referido artigo, a saber: comprovação de que não colocou o produto no mercado; embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste ou de que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Diante disso, ressalta-se o fato do conhecimento da importadora sobre a decisão judicial a qual proibiu a comercialização da tintura por haver sido constatado presença de substâncias químicas perigosas à vida e à saúde.

Nos termos do artigo 18, §6º, II do CDC, são impróprios para uso e consumo produtos nocivos à saúde ou à vida, ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, o que exatamente ocorreu in casu.

Além de todo o exposto, é de suma importância referenciarmos a proteção conferida à Requerente pelo artigo 6º, inciso VI do CDC. 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

Dos Danos Materiais

Comprovado está que a parte Autora sofreu danos materiais no tocante à alergia a qual foi adquirida após a aplicação da tintura em seu cabelo.

Inegável os danos decorrentes da utilização da tintura, a saber: (i) os gastos médicos, (ii) não ter podido comparecer ao ensaio fotográfico ao qual já havia sido contratada, o qual o contrato perfazia o monte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil).

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