A ÉTICA PROFISSIONAL: RESPONSABILIDADE: ADVOGADO SÓCIO
Por: davidbastos • 20/11/2020 • Trabalho acadêmico • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 209 Visualizações
ÉTICA PROFISSIONAL:
RESPONSABILIDADE: ADVOGADO SÓCIO:
ADVOGADO ASSOCIADO:
ADVOGADO EMPREGADO
(1) RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO SÓCIO: ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA
GEORGE AUGUSTO NIARADI
(2) Essa Responsabilidade está relacionada aos danos causados ao cliente.
OBS.: O exemplo trazido é bem pedagógico e facilita o registro da informação.
(3) Advogado Associado: não é sócio, não é empregado, se associa a algumas causas do escritório.
(4) Advogado Associado figura no Contrato Social, não tem salário, e o contrato com a Sociedade é averbado no Conselho Seccional.
(5) Advogado Empregado tem isenção técnica; ele não precisa se submeter, em matéria técnica às determinações da chefia.
(6) Isenção técnica significa independência do Advogado Empregado.
(7) Advogado Empregado é representado pelo Sindicato de Advogados, ou, na sua ausência, pela Federação ou Confederação de Advogados.
(8) Advogado Empregado não é obrigado a atender solicitação de caráter pessoal de sua chefia.
(9) Advogado Empregado tem jornada de trabalho de 4 horas diárias, 20 horas semanais, salvo contrato, acordo ou convenção coletiva.
(10) O piso salarial do Advogado Empregado é de R$3.500,00, salvo contrato de exclusividade, acordo ou convenção coletiva.
(11) A hora extra é de 100% da hora normal trabalhada para o Advogado Empregado.
GEORGE AUGUSTO NIARADI
20:42
(12) O adicional noturno é de 25%, indo das 20h às 05h para o Advogado Empregado, salvo contrato, acordo ou convenção coletiva.
Já os honorários assistenciais, decorrente de causas coletivas, são exclusivamente do Advogado Empregado
OBS.: ADI 1194-4
Sociedade de advogados:
a) Personalidade jurídica;
b) Unipessoalidade;
c) Procurações;
d) Integrar apenas uma sociedade por Conselho Seccional;
e) Filial;
f) Interesses opostos de clientes;
g) Denominação;
h) Licença de sócio;
i) Exercício conjunto de atividade diversa de advocacia;
j) Inscrição suplementar;
k) Associação de advogados apenas para participação nos resultados;
l) Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados;
m) Poderes dos sócios.
Advogado Empregado:
n) Definição; o) Isenção técnica;
p) Representação do advogado empregado;
q) Jornada de trabalho;
r) Horas extras;
s) Hora noturna;
t) Horários do advogado empregado;
u) Serviço de interesse do empregador;
v) Competência para processar e julgar dissídios decorrentes da relação de trabalho.
Resumo aula 9 e 10 –a sociedade de advogado sócio e associado
- O registro da sociedade deve ser feito no Conselho Seccional;
- A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”;
- Nome da sociedade pode permanecer o mesmo na hipótese de falecimento do sócio que compõe o nome
- Disciplinarmente e criminalmente, não poderá haver responsabilização para o sócio que não praticou o dano
- Liberdade de atuação – art. 11 do CED
- A jornada de trabalho do advogado empregado é de 4 horas diárias (20 horas semanais) salvo contrato de exclusividade, acordo ou convenção coletiva
- Considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
12/05/2020
HONORARIOS ADVOCATICIOS I
MODERAÇÃO
Esse é o valor, é a ideia que conduz a análise deontológica sobre os Honorários advocatícios.
- Fundamentação: 22-26 ESTATUTO ADVOCACIA ; artigo 48-54 CED e 85 CPC
- MPORTANTE: 3. Pelo entendimento do art. 85, §§ 17 e 18, do NCPC, ainda que o advogado atue em causa própria, deverá fazer jus aos honorários de sucumbência estabelecidos em sentença e, caso esta seja omissa, poderá o advogado intentar ação autônoma para recebê-los
- Honorários Advocatícios têm natureza alimentar. (Honorários Advocatícios) devem ser fixados em cada Seccional.
- OBS.: Não podem ser cobrados acima ou abaixo da tabela sem justificativa ou habitualidade.
(Relação de confiança tem natureza pessoal)
C.E.D – CONSELHO DE ETICA E DISCIPLINA – “ HONORÁRIOS PROFISSIONAIS “
Cobrar acima da Tabela de Honorários; os critérios são bem estabelecidos e claros
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
- I - A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
- II - o trabalho E o tempo a ser empregados;
- III -a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
- IV - O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
- V - O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
- VI - O lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
- VII - a competência do profissional;
- VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Advocacia Pro bono: os critérios também são bem expressos.
Obs.: Os honorários sucumbenciais são do Advogado.
IMPORTANTE: impedimentos para a Advocacia Pro Bono.
Espécies de HA: pactuados, sucumbenciais, assistenciais e arbitrados judicialmente
São aquele que batem na porta. ADV E CLIENTE
Por meio de um contrato, 1/3 inicial – 1/3 - sentença meio da demanda - 1/3 – transito em julgado final
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