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A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  30/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  277 Visualizações

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Processo n° 1000/2018

ITACHI UCHIHA, engenheiro, solteiro, brasileiro, nascido em 02.02.1960, portador do CPF: 030.640.750-63, RG:720065, qualificação e endereço, neste munícipio de Santarém/PA, Por sua advogada ao final assinada, com procuração anexa, que atende no escritório do Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro  Universitário da Amazônia-UNAMA, estabelecida na Rua Rosa Vermelha, n° 723, Bairro Aeroporto velho, nesta cidade, vem , mui respeitosamente , propor a presente

 AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR,

        

Em face de KAKASHI HATAKE, contador, solteiro, residente à Rua da Bandeira, 200, Belém-PA, com fulcro nos arts.319, 320, 674 e seguintes, CPC, pelas razões de fato e direito adiante expostas.

DOS FATOS

 A embargante adquiriu de SAKURA HARUNO, enfermeira, solteira, residente na Avenida dos Infortúnios, 111, Santarém-PA, pelo valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), uma casa para sua moradia, situada na cidade de Manaus/AM, Rua Central, nº 333, bairro Jacaré-Açu. O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2018.

O valor ajustado foi quitado por meio de depósito bancário em uma única parcela. Dez meses após a aquisição do imóvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, ITACHI UCHIHA toma ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1000/2018, ajuizada por KAKASHI HATAKE, contador, solteiro, residente à Rua da Bandeira, 200, Belém-PA, em face de SAKURA HARUNO, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido quatro meses após a  venda do imóvel.

A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução por KAKASHI HATAKE, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de SAKURA HARUNO, cidadã de posses na cidade onde reside.

        

DO DIREITO

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

         

       A embargante ao levantar certidões para escriturar de registar o imóvel que havia adquirido de SAKURA HARUNO tomou ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo juízo da 4ª Vara Cível de Belém-PA, ajuizada pelo embargado, em face de SAKURA HARUNO.

Em atenção á dicção do artigo 674, CPC, o terceiro, ou seja, aquele que não faz parte do processo, que sofre ameaça de constrição sobre bens que possui, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

Também expõem o artigo 1.210, CC, que o direito do possuidor em ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, portanto ainda que o cheque que lastreia a execução foi imitido o vencimento só mente depois de 4 meses após a venda do   imóvel .

O Supremo Tribunal de Justiça superando entendimento consagrando no enunciado da súmula 621 do Supremo Tribunal Federal entende serem admissíveis os embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de um imóvel, e desprovido do registro informa o iniciado da súmula 84 do, STJ.

Sendo assim, verifique se todos os elementos necessários param e o autor se velha dessa ação de rito especial para cancelar o ato de apreensão judicial e recai sobre a sua propriedade, o reconhecimento de seu domínio sobre o bem.

DA LEGITIMIDADE DO EMBARGO

Nesse caso  a relação ao embargado  KAKASHI HATAKE, exequente na ação originaria de execução movida em desfavor de  SAKURA HARUNO.

Segundo o artigo 677§ 4°, CPC, sendo a legitimidade passiva O sujeito a quem o ato de construção aproveita, assim como será o seu adversário no processo principal quando for sua indicação do bem para a constrição judicial.

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