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A AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS

Por:   •  25/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  99 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 02ª. VARA DE FAMÍLIA DE MADUREIRA - RJ.

                                          AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS

        PROCESSO CÓDIGO: 0008576-65.2014.8.19.0202    

        JOÃO VITHOR MELLO LEIDA, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, SIMONE MELLO LEIDA, nos autos da Ação Revisional de Alimentos que lhe move FABIANO LARANJEIRA LEIDA, por seus advogados infra-firmados, vem perante V. Exa., apresentar sua

        CONTESTAÇÃO

ao pedido inicial, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

         Não são verdadeiros os fatos narrados na exordial, senão vejamos:

I - NO MÉRITO

           A VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS

         De fato as partes pactuaram Acordo judicial num percentual de 44% (quarenta e quatro) por cento de seus ganhos com valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que a partir do mês de dezembro de 2013, o autor passou a depositar apenas R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, informando ainda que estava desempregado, conforme documentos em anexo.

        O autor mente quando afirma que sua rescisão de trabalho fora gasta com seu filho, ora réu, no que concerne aos alimentos, fato este que não se torna verdadeiro, visto que o autor jamais pagou ou depositou na conta bancária da Caixa Economica Federal em nome da representante do menor impúbere, ora JOAO VITHOR, quaisquer valores de ordem rescisórias, o que será oportunamente executado na Ação principal de Alimentos a qual gerou o Acordo Judicial, conforme documentos em anexo.

        O autor sempre com astucia indica um endereço que não é o seu, visto que o mesmo reside na Rua Comendador pinto, 464 - Campinho - Rio de Janeiro. Conforme fotografias em anexo.  

        Informa ainda o autor, que esteve desassistido na Ação de Alimento, onde gerou o Acordo judicial, “data máxima vênia”, o autor não ajuizou a referida ação em causa própria, e sim assistido pela defensoria Pública do Estado, se o mesmo em sede de Audiência permaneceu sozinho a culpa não foi dos réus, não existe por parte da representante do menor impúbere qualquer restrição quanto a visitação, e nem tão pouco dos avos maternos, narração esta inverídica por parte do autor.

        Quanto as despesas do menor impúbere, a representante legal, apresenta as despesas com o mesmo, sendo certo que o pai, ora autor, não vem cumprindo com a obrigação de alimentar, não pagando a metade do material escolar, Plano de saúde, remédios, vestuário, alimentação, lazer, que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que o autor que descumpre o Acordo Firmado, mal dá para pagar a mensalidade escolar e o Plano de Saúde, deixando a desejar o restante das despesas do menor, ora réu, conforme documentos em anexo.

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