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A Ação Revisional

Por:   •  29/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  138 Visualizações

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2.        AÇÃO REVISIONAL.

CAUSA DE PEDIR:

Em [data], o Reclamante ajuizou uma demanda trabalhista no tocante a responsabilidade civil contra a Reclamada, objetivando: (a) indenização de danos morais e materiais; (b) pensão mensal; (c) honorários advocatícios; (d) manutenção de convênio médico; (e) cesta básica e vale gás.

A demanda foi distribuída a MM. [*]ª Vara do Trabalho de [*], sob nº [*].

O juízo a quo, após a devida instrução processual, reconheceu ao trabalhador o direito à percepção de danos morais e estéticos [docs. *].

Após a interposição de recurso ordinário pelas partes, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito do trabalhador à percepção de: (a) danos morais – R$ 30.000,00; (b) danos estéticos – R$ 10.000,00; (c) pensão à base de 50% sobre o valor do último salário apontado no pedido, sendo devida até 75 anos, em parcelas vencidas e vincendas, com a inclusão do 13º salário, com a inserção em folha de pagamento (art. 533, § 2º, CPC) [docs. *].

A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) do Direito Civil e os arts. 478, CC, e art. 505, I, CPC, justificam o pedido de revisão judicial das relações continuadas quando houver modificação no estado de fato ou de direito.

Nas lições de Maria Helena Diniz:

“Imprevisão. 1. Direito civil e direito administrativo. Teoria que admite a possibilidade de revisão dos contratos, em casos graves, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação dos pactos, torna sumamente onerosas as relações contratuais assumidas, gerando a impossibilidade subjetiva de execução desses contratos. Tal doutrina tempera o princípio absoluto da imutabilidade contratual, aditando à regra pacta sunt servanda a cláusula rebus sic stantibus, que se inspira na equidade e no princípio do justo equilíbrio entre os contratantes, como ensinam Nicola e Francesco Stolfi. 2. Nas linguagens comuns e jurídicas: (a) negligência, (b) falta de previsão, (c) falta de análise prévia dos efeitos decorrentes de certo ato” (Dicionário Jurídico, v. 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 788).

Existem relações jurídicas de efeito continuado, são as relações jurídicas continuadas, que se projetam no tempo e sofrem mutações pela alteração do estado das coisas, mesmo depois do reconhecimento do direito pelo Estado.

Na seara do Direito do Trabalho, encontram-se casos de relações jurídicas continuadas: (a) obrigação do empregador de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, o qual pode variar de grau (mínimo, médio e máximo) de uma época para outra, chegando inclusive a deixar de existir caso os agentes químicos e biológicos sejam eliminados; (b) obrigação patronal quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, caso se tenha a supressão do labor em situações de risco à constituição física e psíquica do trabalhador.

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45), também se verifica a possibilidade de ação revisional de decisões condenatórias, transitadas em julgado, ao pagamento de pensões vitalícias decorrentes de acidente ou doença do trabalho (ilícito civil).

A influência da situação fática nos efeitos da coisa julgada decorre da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), a qual se expressa da seguinte forma: enquanto as coisas permanecem como estão, enquanto houver a permanência dos requisitos que lhe deram causa.

A possibilidade de revisão dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas pela modificação no estado de fato ou de direito se dá pela ação revisional (art. 471, CPC/73; art. 505, I, CPC).

Importante dizer que não se trata de uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, o que só é possível por ação rescisória, mas a adequação do julgado à nova realidade.

A jurisprudência indica:

“PENSÃO MENSAL. O deferimento da pensão mensal vitalícia institui entre o acidentado e o devedor da indenização uma relação jurídica de natureza continuativa. No entanto, o julgador toma como base, para fundamentar sua decisão, um determinado quadro fático, captado durante a instrução processual, até porque não lhe cabe proferir sentença condicional disciplinando os efeitos jurídicos de mudanças que podem vir a acontecer, ou não, na fluência do pensionamento (art. 460 do CPC) [1973]. Com o passar do tempo, a extensão do dano, considerada para arbitrar o pensionamento, pode sofrer alteração, em benefício ou em prejuízo da vítima, criando um descompasso entre o valor da pensão mensal e o grau da sua incapacidade laborativa. Em razão dessa mudança superveniente, o valor fixado na sentença poderá não mais representar a reparação adequada do dano, tornando a prestação mensal injusta para uma das partes. Diante dessa realidade da vida, que não pode ser ignorada, é imperioso concluir que eventuais alterações ocorridas com a vítima, enquanto perdurar essa relação jurídica continuativa, devem repercutir no direito ao pensionamento, em face da mudança do ‘estado de fato’ que o juiz levou em consideração no momento de proferir o julgamento. Nessa relação jurídica estatuída, de alguma forma, está presente ou implícita a cláusula rebus sic stantibus, permitindo que a decisão primitiva sofra uma adaptação, por meio de nova decisão judicial para garantir continuadamente a manutenção da justa reparação do dano. Consoante o ensinamento de Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 25), ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença’. Com isso, qualquer das partes, se perceber alteração no estado de fato, poderá ajuizar ação revisional, conforme previsto no artigo 471, inc. I, do CPC” (TRT  3ª R. – 2ª T. - RO 00136.2012.046.03.00-2 – Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ 23-7-2013).

A pensão foi deferida de forma mensal e a base de 50% do valor do último salário, como apontado na inicial.

O Perito Judicial, de acordo com os cálculos de fls. [*], procedeu a elaboração dos seus cálculos quanto as parcelas vencidas (até a inclusão em folha), adotando o valor de R$ [*].

A apuração, em parcelas vencidas (até a inclusão em folha), adota a base mensal de R$ [*] (50% do salário de R$ [*]).

Idêntica base salarial está sendo adotada desde [data]. As diferenças, consoante o acórdão, são devidas desde a data da aposentadoria por invalidez [data], contudo, a base utilizada está sendo o último salário.

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