A Ação Revisional
Por: Dallacqua1995 • 29/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.946 Palavras (8 Páginas) • 138 Visualizações
2. AÇÃO REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR:
Em [data], o Reclamante ajuizou uma demanda trabalhista no tocante a responsabilidade civil contra a Reclamada, objetivando: (a) indenização de danos morais e materiais; (b) pensão mensal; (c) honorários advocatícios; (d) manutenção de convênio médico; (e) cesta básica e vale gás.
A demanda foi distribuída a MM. [*]ª Vara do Trabalho de [*], sob nº [*].
O juízo a quo, após a devida instrução processual, reconheceu ao trabalhador o direito à percepção de danos morais e estéticos [docs. *].
Após a interposição de recurso ordinário pelas partes, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o direito do trabalhador à percepção de: (a) danos morais – R$ 30.000,00; (b) danos estéticos – R$ 10.000,00; (c) pensão à base de 50% sobre o valor do último salário apontado no pedido, sendo devida até 75 anos, em parcelas vencidas e vincendas, com a inclusão do 13º salário, com a inserção em folha de pagamento (art. 533, § 2º, CPC) [docs. *].
A teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) do Direito Civil e os arts. 478, CC, e art. 505, I, CPC, justificam o pedido de revisão judicial das relações continuadas quando houver modificação no estado de fato ou de direito.
Nas lições de Maria Helena Diniz:
“Imprevisão. 1. Direito civil e direito administrativo. Teoria que admite a possibilidade de revisão dos contratos, em casos graves, quando a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, por ocasião da formação dos pactos, torna sumamente onerosas as relações contratuais assumidas, gerando a impossibilidade subjetiva de execução desses contratos. Tal doutrina tempera o princípio absoluto da imutabilidade contratual, aditando à regra pacta sunt servanda a cláusula rebus sic stantibus, que se inspira na equidade e no princípio do justo equilíbrio entre os contratantes, como ensinam Nicola e Francesco Stolfi. 2. Nas linguagens comuns e jurídicas: (a) negligência, (b) falta de previsão, (c) falta de análise prévia dos efeitos decorrentes de certo ato” (Dicionário Jurídico, v. 2. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 788).
Existem relações jurídicas de efeito continuado, são as relações jurídicas continuadas, que se projetam no tempo e sofrem mutações pela alteração do estado das coisas, mesmo depois do reconhecimento do direito pelo Estado.
Na seara do Direito do Trabalho, encontram-se casos de relações jurídicas continuadas: (a) obrigação do empregador de pagar o adicional de insalubridade ao trabalhador, o qual pode variar de grau (mínimo, médio e máximo) de uma época para outra, chegando inclusive a deixar de existir caso os agentes químicos e biológicos sejam eliminados; (b) obrigação patronal quanto ao pagamento do adicional de periculosidade, caso se tenha a supressão do labor em situações de risco à constituição física e psíquica do trabalhador.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC 45), também se verifica a possibilidade de ação revisional de decisões condenatórias, transitadas em julgado, ao pagamento de pensões vitalícias decorrentes de acidente ou doença do trabalho (ilícito civil).
A influência da situação fática nos efeitos da coisa julgada decorre da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), a qual se expressa da seguinte forma: enquanto as coisas permanecem como estão, enquanto houver a permanência dos requisitos que lhe deram causa.
A possibilidade de revisão dos efeitos da coisa julgada nas relações jurídicas continuativas pela modificação no estado de fato ou de direito se dá pela ação revisional (art. 471, CPC/73; art. 505, I, CPC).
Importante dizer que não se trata de uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, o que só é possível por ação rescisória, mas a adequação do julgado à nova realidade.
A jurisprudência indica:
“PENSÃO MENSAL. O deferimento da pensão mensal vitalícia institui entre o acidentado e o devedor da indenização uma relação jurídica de natureza continuativa. No entanto, o julgador toma como base, para fundamentar sua decisão, um determinado quadro fático, captado durante a instrução processual, até porque não lhe cabe proferir sentença condicional disciplinando os efeitos jurídicos de mudanças que podem vir a acontecer, ou não, na fluência do pensionamento (art. 460 do CPC) [1973]. Com o passar do tempo, a extensão do dano, considerada para arbitrar o pensionamento, pode sofrer alteração, em benefício ou em prejuízo da vítima, criando um descompasso entre o valor da pensão mensal e o grau da sua incapacidade laborativa. Em razão dessa mudança superveniente, o valor fixado na sentença poderá não mais representar a reparação adequada do dano, tornando a prestação mensal injusta para uma das partes. Diante dessa realidade da vida, que não pode ser ignorada, é imperioso concluir que eventuais alterações ocorridas com a vítima, enquanto perdurar essa relação jurídica continuativa, devem repercutir no direito ao pensionamento, em face da mudança do ‘estado de fato’ que o juiz levou em consideração no momento de proferir o julgamento. Nessa relação jurídica estatuída, de alguma forma, está presente ou implícita a cláusula rebus sic stantibus, permitindo que a decisão primitiva sofra uma adaptação, por meio de nova decisão judicial para garantir continuadamente a manutenção da justa reparação do dano. Consoante o ensinamento de Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 25), ‘de certo modo, todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença’. Com isso, qualquer das partes, se perceber alteração no estado de fato, poderá ajuizar ação revisional, conforme previsto no artigo 471, inc. I, do CPC” (TRT − 3ª R. – 2ª T. - RO 00136.2012.046.03.00-2 – Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ 23-7-2013).
A pensão foi deferida de forma mensal e a base de 50% do valor do último salário, como apontado na inicial.
O Perito Judicial, de acordo com os cálculos de fls. [*], procedeu a elaboração dos seus cálculos quanto as parcelas vencidas (até a inclusão em folha), adotando o valor de R$ [*].
A apuração, em parcelas vencidas (até a inclusão em folha), adota a base mensal de R$ [*] (50% do salário de R$ [*]).
Idêntica base salarial está sendo adotada desde [data]. As diferenças, consoante o acórdão, são devidas desde a data da aposentadoria por invalidez [data], contudo, a base utilizada está sendo o último salário.
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