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A ADOÇÃO INTERNACIONAL (ECA)

Por:   •  24/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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Inexiste uma lei especial que regule exclusivamente a adoção internacional, devendo, portanto, serem observados os artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também Tratados e Convenções internacionais, afim de se solucionar questões que versem sobre esse tipo de adoção.

É considerada adoção internacional a postulação do pedido de adoção, em que uma pessoa ou casal residam ou sejam domiciliados fora do Brasil. Como dispõe o artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. 

Segundo o parágrafo 1º, inciso II do artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção internacional é configurada como uma excepcionalidade, pois trata-se de uma forma subsidiária, devendo ser analisada ou recorrida em último caso,  após esgotas as diversas chances para que a adoção aconteça primeiramente em um família substituta brasileira, para que então depois, ocorra a colocação de uma criança em uma família substituta estrangeira.

É de suma importância salientar que a adoção internacional não é somente aquela efetivada pelos estrangeiros, sendo sujeitos também às regras da adoção internacional, os brasileiros que residem no exterior e querem adotar. Portanto, a adoção internacional com base no princípio de direito internacional privado brasileiro, tem como o critério a territorialidade, independente da nacionalidade do adotante.

Com base no parágrafo 2º do artigo 51 do ECA, os brasileiros residentes no exterior terão prioridade a adotar, em relação aos estrangeiros, assim aduz o referido artigo:

Art. 51 “§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.”

O artigo 52 do ECA, traz expressamente os principais procedimentos para a adoção internacional, com base nas adaptações dos artigos 165 à 170:

Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;        

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; 

IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;

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