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A ALTERAÇÕES AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS (Lei 13.256/16)

Por:   •  27/11/2017  •  Tese  •  1.720 Palavras (7 Páginas)  •  491 Visualizações

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     UNIVALI – Direito, 7º Período Noturno; [pic 1]

                                                    Disciplina: Direito Processual Penal;

                                                    Professora: Debora Cristina Freytag Scheinkmann;

                                                    E-mail: advdebi66@gmail.com

 

DAS ALTERAÇÕES AOS RECURSOS EXTRAORDINARIOS E ESPECIAIS (Lei 13.256/16)

 Thiago Azevedo Leite[1];

INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão abordadas as alterações feitas na Lei 13.105 de 16 de março de 2015, o Novo Código de Processo Civil, através da Lei 13.256 publicado no Diário Oficial da União no dia 05 de fevereiro de 2016, no qual disciplina o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial e dá outras providencias.

Matéria de discussão recente, questionada por muitos magistrados e advogados, pois alegam o maior “engessamento do poder judiciário, tendo em vista que impede a analise de casos menos complexos e o destaque de processos para mutirões” [2].

“O novo texto de lei determina ainda que são revogados pela nova lei estão à possibilidade de julgamento por meio eletrônico dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral e diversas hipóteses de cabimento de agravos e embargos no STF e no STJ” 2.

A alteração da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 se dá com base celeridade processual, com isto o artigo 12 do Código de Processo Civil passar a ter o seguinte texto:

“Art. 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.”

Alguns magistrados e advogados reclamaram, pois não conseguem despachar os processos mais simples, fazer patões na semana de conciliação, por ter preferencia à ordem cronológica os processos mais antigos são prioridade, sendo julgados e a “vida de um processo” se torna mais curta. Assim cada vez menos teremos processos que se arrastam por anos, evitando assim a perda do objeto da ação.

Foram acrescentados o §5º e §6º ao artigo 966 do Código de Processo Civil:

“§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.”

“§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

Com isso a ação rescisória será cabível no caso de violação de manifesta norma jurídica e contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão, proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

Foram incluídos os incisos III e IV no artigo 988 do CPC, no qual garantem a observância nas sumulas vinculantes e decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, acórdão proferido em julgamento incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

A medida foi necessária para evitar rediscussões de temas já amplamente discutidos e debatidos, pois se já tem súmula vinculante, acórdãos reiteradamente proferidos da mesma matéria, não há que se discutir de novo, salvo fato novo relevante. Tudo isto, deixando o processo mais célere.

“Já com a nova lei, o §5º do artigo 988 foi desmembrado em duas hipóteses de inadmissibilidade da reclamação:

  1. passa a ser inadmissível se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
  2. se interposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Sendo assim, fica considerada inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.[3]“.

Outra mudança veio nos incisos I e II do paragrafo 5º do artigo 1.029, no qual a alteração “se dá em razão de um novo parâmetro temporal para o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, tendo como termo inicial a publicação da decisão de admissão do recurso, o que dá mais coerência à análise dos requisitos para a concessão do referido efeito apenas àqueles recursos que terão prosseguimento[4]”.

Uma das maiores alterações se deu no art. 1.030 do CPC, no qual ampliou sua redação e restabelece o Duplo Juízo de Admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, porém, devem ser feitos inicialmente nos tribunais inferiores, indo para instâncias superiores apenas casos que tenham tido um prequestionamento, conforme texto de lei:

“Art. 1.030 - Recebida à petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  1. o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
  2. o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou
  3. o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.” (grifo meu)

“Desse modo, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ³”.

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