A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Por: Franciele Haselein • 17/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.691 Palavras (7 Páginas) • 336 Visualizações
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Giovani Pedroso[1]
Yuri Einloft da Silva[2]
Ariele Dutra Lopes[3]
Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC- na relação jurídica de prestação de serviços firmada entre advogado e cliente. Para tanto, é necessário verificar no CDC a responsabilidade dos profissionais liberais, tal responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa do profissional liberal. O Advogado sem vínculo empregatício é considerado profissional liberal enquadrando-se no disposto no §4º do art.14 do CDC. Entretanto, a existência de normas específicas que regulamentam sua atividade profissional suscita divergência na doutrina quanto à aplicação do CDC na relação jurídica existente entre advogado e cliente na condição de consumidor. Nesse sentido, o presente trabalho busca abordar tal divergência doutrinária e verificar o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática.
Palavras-chave: Código de defesa do Consumidor. Advogado. Responsabilidade.
Introdução
O Código de Defesa do Consumidor é um diploma legal com estruturas e conteúdos adequados que visam à proteção aos direitos do consumidor, além do mais, define as relações e reponsabilidades entre o fornecedor (fabricante, vendedor ou prestador de serviços) com o consumidor final.
Suas normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e ou serviços, tal diploma tem como regra a responsabilidade objetiva para a reparação de danos sofridos por consumidores. Porém, o art. 14 § 4º da referida lei, o qual trata especificadamente da responsabilidade dos profissionais liberais, revela uma exceção, pois atribui responsabilidade subjetiva aos profissionais liberais, ou seja, a responsabilidade com base na verificação da culpa.
O Advogado sem vínculo empregatício é considerado profissional liberal enquadrando-se no disposto no §4º do art.14 do CDC, no entanto, possui normas específicas que regulamentam sua atuação profissional: o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido, o presente trabalho pretende verificar o posicionamento da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática.
CDC – nos Contratos Advocatícios
O Advogado tem grande importância na sociedade, tanto que a própria Constituição Federal em seu Art. 133 define que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, tal reconhecimento também eleva uma maior responsabilidade por seus atos praticados.
Tal profissional, sem relação de emprego e possuindo autonomia para desempenhar suas funções, tem grande responsabilidade perante seus clientes, caso o consumidor não fique satisfeito com o trabalho realizado e pretenda indenização, caberá a este comprovar a culpa do advogado.
De acordo com Cavalieri Filho, o advogado autônomo quando presta seus serviços, pode ser considerado fornecedor na relação de consumo, sendo responsável pelos prejuízos que venha a sofrer seu cliente, por falhas nos serviços prestados. Veja-se:
Sendo a advocacia, conforme já destacado, atividade técnica e habitual realizada pelos advogados no exercício da profissão, não há como negar que o advogado é um prestador de serviços aos seus clientes. E quando o destinatário final desses serviços é um consumidor, assim definido no art. 2º do CDC, não há também como negar a incidência do Código do Consumidor na Advocacia.[4]
Como verificado anteriormente, o advogado é considerado um fornecedor de serviços na relação de consumo. É fornecedor porque exerce atividade jurídica, duradoura e contínua, destinada à prestação de serviços. Caso ele exerça sua profissão com relação de emprego, não é considerado fornecedor e não incide sobre ele as regras de consumo, pois a atividade é exercida por seu empregador.
Como se percebe, o advogado é fornecedor para fins de aplicação da disciplina consumerista, pois presta serviços a outrem mediante contratação. O cliente – e isso é notório – enquadra-se na definição legal de consumidor, haja vista tornar os serviços ofertados pelo causídico. Logo, é inegável a incidência das regras de consumo sobre o vínculo jurídico produzido entre as partes.[5]
No entanto, há autores que defendem a aplicação restrita do Estatuto da Advocacia às relações jurídicas estabelecidas de prestações de serviços entre esse profissional e seus clientes. A doutrina trava um debate entre os que pregam a aplicação do Código de defesa do Consumidor, e os que defendem que nas relações entre advogados e clientes prevaleça a aplicação do Estatuto da Advocacia.
Nesse contexto, Cavalieri Filho ressalta,
Embora parte da doutrina (minoritária) sustente não submeter-se o advogado ao CDC, essa resistência é inócua porque não há nenhuma incompatibilidade entre o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB e o CDC. Antes, pelo contrário, esses diplomas legais na realidade se completam.[6]
Diante da tamanha importância dos serviços prestados pelo advogado, e sua grande relevância para a sociedade, o que com certeza lhe apresenta uma maior carga de responsabilidade em relação aos serviços prestados e, considerando a previsão legal da aplicação do CDC às relações jurídicas em que os profissionais liberais atuam na condição de fornecedores e a divergência doutrinária acerca da aplicação da referida norma nesse tipo de prestação de serviço em virtude da existência de normas específicas que regulamentam a atividade desse profissional, cumpre verificar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Veja-se:
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