A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS COMERCIAIS
Por: brisa doce • 18/6/2021 • Trabalho acadêmico • 1.668 Palavras (7 Páginas) • 216 Visualizações
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
FACULDADE DE DIREITO
A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS COMERCIAIS
BEATRIZ JUSTO LAMOUNIER
RIO DE JANEIRO – RJ
2017
BEATRIZ JUSTO LAMOUNIER
A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS COMERCIAIS
Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Universidade Veiga de Almeida, como requisito básico para conclusão do curso de Direito.
Orientadora: Flávia Botelho.
Rio de Janeiro – RJ
2017
SUMÁRIO
1.DELIMITAÇÃO DO TEMA..............................................................................................00
2.PROBLEMATIZAÇÃO......................................................................................................00
3.HIPÓTESES.........................................................................................................................00
4.JUSTIFICATIVA.................................................................................................................00
5.OBJETIVOS.........................................................................................................................00
5.1 OBJETIVO GERAL.........................................................................................................00
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS..........................................................................................00
6.METODOLOGIA................................................................................................................00
7.SISTEMATIZAÇÃO...........................................................................................................00
8.REFERÊNCIAS...................................................................................................................00
1 - DELIMITAÇÃO DO TEMA
A arbitragem, durante muito tempo foi pouco utilizada, mas vem ganhando cada vez mais espaço em meio à sociedade contemporânea por ser uma forma completamente eficaz para ajudar na solução de conflitos. Além de ser tratar de um meio pacífico de se resolver litígios, o instituto arbitral também é um caminho para a solução desses conflitos de forma privada e evitando a justiça estatal que é lenta, muitas vezes de qualidade duvidosa e requer muita burocracia.
O crescimento do uso da arbitragem está diretamente ligado a entrada em vigor da Lei de Arbitragem (n° 9.037/96), isto porque antes da lei passar a vigorar, o cumprimento de uma sentença arbitral não podia ser reclamado em juízo, o que fazia com que todo o procedimento arbitral perdesse sua eficácia. Contudo, após a lei de arbitragem começar a vigorar, a mesma teve sua constitucionalidade contestada e só após ser confirmada a constitucionalidade da lei pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a ser vista como um meio eficaz para a resolução de conflitos advindos de contratos comercias.
Com a evolução do instituto arbitral no Brasil, em 2002, o país aderiu à Convenção de Nova Iorque que trata sobre o reconhecimento e a execução da sentença arbitral estrangeira dentro do país que a adere. São integrantes desta convenção em torno de 144 países e a Convenção dispõe que é obrigatório o reconhecimento e execução da sentença arbitral proferida em qualquer um dos seus países signatários.
Além disso, se trata de um instituto do direito ligado a disputas de natureza empresarial que traz diversas vantagens aos envolvidos no litígio a ser discutido, dentre essas vantagens, como forma de exemplo, se encontram a simplicidade de todo o procedimento arbitral, a economia de gastos e a exigência de um árbitro extraordinariamente abalizado, apesar de acabar envolvendo um pouco mais de custos do que o litígio resolvido por vias judiciais.
É preferível o uso da arbitragem ao processo judicial quando há a existência de disputas que envolvam matéria ou negócios com alto grau de particularidade, como prestação de serviços complexos de informática, disputas com valor econômico extremamente elevado, disputas societárias complexas, representação comercial em plano internacional, entre outros. Nesses casos o fato de poder ser escolhido um árbitro capacitado na questão a ser discutida, aumenta as chances de ser obtida uma sentença de qualidade.
Os envolvidos no litígio podem optar por submeter uma disputa à arbitragem quando a mesma surge ou se já houver sido previamente determinado no momento da celebração do contrato. Primeiramente, independentemente de ser em contrato internacional ou doméstico, a cláusula compromissória deve indicar uma instituição arbitral conhecida que irá analisar todo o procedimento arbitral. Logo após, deverá ser avaliada, levando em consideração o valor envolvido, a conveniência de excluir, do escopo da cláusula compromissória, as ações de cobrança e litígios de valor inferior a um previamente determinado, ou, talvez, submetê-los a arbitragem por árbitro único o que traria mais economia do que submeter tais questões a um tribunal arbitral.
Quando o lugar da arbitragem ou da execução da sentença arbitral, for no exterior, a redação da cláusula compromissória deve atentar-se para determinadas questões, tais como, se o país em questão tem uma lei nacional de arbitragem e quais as principais disposições; se o país é um dos signatários da Convenção de Nova Iorque, não sendo, deve-se avaliar a possibilidade da escolha de um outro país que seja neutro na questão para ser o local de foro da arbitragem. Deve-se analisar também qual a lei a ser aplicada pelos árbitros envolvidos, assim como o uso, primário ou subsidiário de princípios de direito internacional e levando em conta os pontos já mencionados, é necessário avaliar a necessidade e a possibilidade de incluir na cláusula compromissória arbitral disposições sobre: regras de impedimento de árbitros; nulidade total ou parcial da sentença arbitral que decidir por questões outras que não aquelas submetidas a arbitragem (decisões extra petita), ou conceder a uma das partes mais do que ela pediu (decisões ultra petita); obrigação de a sentença arbitral decidir todo o litígio sob pena de nulidade.
...