A ATIVISMO JUDICIAL
Por: Pâmela Suên • 23/10/2017 • Artigo • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 465 Visualizações
UNIVERSIDADE CEUMA
ATIVISMO JUDICIAL
São Luís
2017
ATIVISMO JUDICIAL
“A juridicidade e a jurisdicionalidade da vida humana por força da constitucionalidade das relações jurídicas-políticas e das relações jurídicas produzidas em cada momento.”
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fora responsável pela redemocratização do país, que, consequentemente, culminou no processo de judicialização, sendo este, a decisão do Poder Judiciário sobre algumas matérias de grande impacto político ou social que, via de regra, caberiam as instâncias tradicionais: Poder Legislativo e Executivo. Nesse entendimento, assevera Barroso (2008, p.3): “A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira”.
Importa destacar que a Constituição Federal em questão, apresenta normas que se interpretam e normas que se concretizam. Assim, no que tange os direitos fundamentais e as cláusulas abstratas e genéricas do texto constitucional, evidencia-se preceitos normativos vazados em fórmulas amplas, vagas e maleáveis, cuja aplicação requer do intérprete uma certa diligência criativa, complementar e aditiva para lograr a completude e fazer a integração da norma na esfera da eficácia e juridicidade do próprio ordenamento, incorrendo, de certa forma, em ativismo judicial.
Em muitos aspectos a judicialização se aproxima do ativismo judicial. Contudo, a judicialização decorre do “modelo constitucional” adotado pelo Brasil. Enquanto o “ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandido o seu sentido e alcance”, diz Barroso (2008). Desta feita, o ativismo judicial está associado a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes mencionados em alhures.
A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao poder público, notadamente em matéria de políticas públicas.
Diante disso, a CRFB/88 criou dois institutos basilares para a garantia da eficácia dos preceitos constitucionais, quais sejam, a ação de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e o mandado de injunção (MI). Mesmo que esses institutos se dirijam à falta de regulamentação de normas constitucionais, são dois mecanismos diferentes, com procedimentos e efeitos próprios. A ADIn por omissão é cabível contra qualquer omissão inconstitucional, enquanto o mandado de injunção possui cabimento mais restrito, somente naquelas omissões contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal.
O Ministro Moreira Alves, classifica as diversas posições doutrinarias quanto aos efeitos da ação em concretista e não concretista. A concretista, por sua vez se subdivide em geral e individual e esta possui ainda subdivisões em direta e intermediária. A corrente não concretista defende que somente pode-se dar no mandado de injunção a ciência ao poder omisso. A corrente concretista defende que o mandado de injunção deve permitir concretamente o exercício do direito.
O Supremo Tribunal Federal tradicionalmente adotou a posição não concretista na ação direta de inconstitucionalidade por omissão e no mandado de injunção declarando a mora e o poder omisso, entretanto ultimamente o STF vem tendo dessemelhantes entendimentos como é mostrado nos seguintes julgados:
“O Tribunal julgou três mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil no Estado do Espírito Santo - SINDIPOL, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa - SINTEM, e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP, em que se pretendia fosse garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"). O Tribunal, por maioria, conheceu dos mandados de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada. (MI 670/ES, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 25.10.2007).”
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