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A Análise dos Artigos 100 a 106 do Código Penal

Por:   •  11/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  612 Palavras (3 Páginas)  •  267 Visualizações

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ART. 100

Este artigo elenca a existência de dois tipos de ação penal, publica ou privada. Em regra toda ação penal será publica, somente será privada nos casos previstos em lei. No caso da ação penal privada, deve ser iniciada pelo defensor da vítima através da queixa crime (art. 100, §2º, C.P.), diferenciando-se da ação penal pública que dependendo da previsão legal, oferta-se denúncia através do Ministério Público ou do Ministro da Justiça (art. 100, §1º, C,P.).  O paragrafo 3º deste dispositivo permite a possibilidade do particular prosseguir com a ação penal, uma vez que o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo legal. Já o § 4º fala que sendo possível a sucessão para a hipótese de morte ou ausência da parte, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão poderão prosseguir com a ação penal.

EX: Os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, necessitam de queixa crime para que seja iniciada a ação penal.  

ART. 101

O dispositivo em tela diz que ainda que o crime deva ser processado por ação penal privada, unido a subsídios de ação penal pública, deve ser iniciado através de denúncia oferecida pelo Parquet.

EX: No crime de roubo (art. 157, CP) existe a junção do crime de furto com lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal.

ART. 102

O dispositivo supracitado afirma que após o oferecimento da denúncia, a representação será irretratável, salvo no art. 16 da Lei 11.340/06 que permite a retratação até o recebimento da denúncia pelo magistrado.

EX: O promotor de justiça protocola a entrega da denúncia para o magistrado em cartório. Após este ato a denúncia é considerada oferecida, daí então não caberá mais retratação da parte ofendida.

ART. 103

Este artigo elenca que o ofendido terá um prazo de seis meses para ofertar a representação ou queixa, contados a partir do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime. No caso do § 3º do art. 100 desta lei, o direito decai depois de findado o prazo de oferecimento da denúncia.

EX: João discute com Maria no dia 20/05/2019, e na discussão Maria calunia João. O prazo do ofendido (João) para ofertar queixa crime em face de Maria é até o dia 20/10/2019. Passado este prazo decai o direito de João.

ART. 104

No referido artigo, após renunciar expressa ou tacitamente, o ofendido não poderá exercer o direito de queixa.

EX: As partes se reconciliam.

ART. 105

O artigo supracitado permite que nos crimes de ação penal privada haja a possibilidade de o ofendido perdoar o ofensor.

EX: João injuria Maria. Maria oferece queixa crime. Entretanto, antes da ação penal ser julgada, Maria perdoa João, findando a ação penal.

ART. 106

O artigo elenca as possibilidades para o perdão judicial. O inciso I prevê que perdoado um dos ofensores, todos serão beneficiados. O inciso II diz que havendo mais de um ofendido, e um deles perdoa o ofensor, o direito da outra vítima não decai. Já no inciso III prevê que se o ofensor recusa o perdão da vítima, este não produzirá efeito. O paragrafo 1º elenca a possibilidade perdoar tacitamente o ofensor. Por ultimo, o paragrafo 2º estabelece que sendo a ação julgada condenando o ofensor, o perdão já não é mais cabível.

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