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A Atividade Individual Direito Tributário

Por:   •  8/1/2022  •  Trabalho acadêmico  •  697 Palavras (3 Páginas)  •  328 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Matriz de atividade individual

Disciplina: Direito Tributário-1021-1_1

Aluno: JI EUN NOH

Turma: MBA_DIRTMBAEAD-24_11102021_1

Tarefa: ATIVIDADE INDIVIDUAL

Decisão judicial selecionada

Tribunal de Justiça de são Paulo TJ-SP. APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0007120-36.2004.8.26.0655 publicado em 23/09/2021.

https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1287604844/apelacao-civel-ac-71203620048260655-sp-0007120-3620048260655/inteiro-teor-1287604864

Fatos tributários essenciais

“O objeto do Direito Tributário é a relação obrigacional, que consiste na relação jurídica entre o Fisco e contibuinte envolvendo o tributo. Tal relação obrigacional constrói com a prática do fato gerador da obrigação tributária, que consiste na conduta prevista em lei”

Imposto de IPTU: é o Imposto Predial e Territorial Urbano. É um tributo que incide sobre propriedades imobiliárias urbanas, sendo todos os tipos de imóveis na região urbana como residências, prédios comerciais, apartamentos, salas comerciais, entre outros.

O fato gerador do imposto consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse do impovel localizado na zona rural ou urbano. A Lei municipal define sobre o imposto, sendo o controbuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Observe-se que a base de cálculo é o valor venal do imóvel.

Questão relevante

O Município de Várzea Paulista entrou com a cobrança contra maria aparecida gutierrez da silva e ANFAB Empreendimentos imobilários Ltda, referente ao pagamento do IPTU de exercício no ano de 2009.

Na sentença de 1 grau acolheu a exceção de pré executividade, julgando extinta a execução fiscal. Deta forma o Municíipo de Várzea Paulista entrou com apelação para discutir o mérito alegando que não houve a prescrição, pois municipalidade publica decreto contendo informações necessários ao lançamento tributário como descontos, parcelamentos, entre outros cujo vencimento se dá habitualmente ao longo do ano. Assim sustenta que o vencimento do imposto se deu em 31/12/1999.

Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão

  1. Sobre a prescrição do IPTU sobre exercício de 1999.

Conforme o artigo 156, inciso V, elimina o direito material de crédito.

O apelante questiona quanto a início da contagem do prazo de prescrição, deve observar o artigo 174 do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário presecreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva  o que significa que, em 5 anos torna-se o crédito exigível e exequível.

O artigo 142 do CTN, entende-se que crédito tributário constitui apartir do LANÇAMENTO, porém, o artigo não define quando é o momento do lançamento. Desta forma, devemos buscar a questão na jurisprudência. O STJ, nos seus recursos especiais ns 1.641.011/PA e 1.658.517/PA decidiu que o momento do lançamento é o dia seguinte de data do vencimento sobre a cobrança do tributo, eo parcelamento da dívida não suspende a contagem da prescrição, pois não houve ausência do controbuinte.

Nesse caso, o IPTU sobre exercício de 1999, o vencimento do tributo foi 01/01/1999. Contados 5 anos, a data do prescrição ocorreria em 02/01/2014. A execução fiscal foi ajuizada em 19/11/2014, e a citação ocorreu em 23/10/2016, conclui-se que o IPTU referente ao exercício de 2009 encontra-se prescrito.

  1. Sobre honorários advocatícios:

       Os honorários devem ser fixadas de forma razoável respeitando dignidade da advocacia. E, os honorários devem ser definidos de acordo com Código do processo Civil e considerando a tabela do OAB. Respeitando artigo 85, parágrado 11 do CPC, bem como a lei federal número 8.906, de 04 de julho de 1994, fica o honorário em R$ 3,000.00 Reais. 

Decisão do órgão julgador

O Acórdão negou o provimento do Recurso apelado pelo Município de Várzea Paulista mantendo a sentença do 1 grau, qual reconheceu a prescrição do IPTU, e também, honorários advocatícios mantém o valor fixado na sentença, com argumento de ser o valor razopavel da tabela respeitando dignidade da advocacia.

Princípios constitucionais tributários respeitados ou contrariados na decisão

Princípio da Legalidade: tributo somente poderá ser instituído por lei, e seus elementos necessários deve estar previsto na lei.

O IPTU é definida pela lei municipal. Sobre o Caso quando estamos tratando sobre a prescrição da sua cobrança pelo município, o mesmo está definido no artigo 156, inciso V, da CTN.

Assim, podemos concluir que a decisão respeita o princípio da legalidade, pois sua decisão foi fundamentada de acordo com a legislação vigente.

Princípio da Irretroatividade: nenhuma lei tributário retroagirá para produzir efeitos no passado, exceto as situações descritos no art.106, incisos I e II, também art. 144, parágrafo I.

Uma vez que prescreveu 

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