A Atividade Individual Direito Tributário
Por: Ji Eun Noh • 8/1/2022 • Trabalho acadêmico • 697 Palavras (3 Páginas) • 328 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário-1021-1_1 | |
Aluno: JI EUN NOH | Turma: MBA_DIRTMBAEAD-24_11102021_1 |
Tarefa: ATIVIDADE INDIVIDUAL | |
Decisão judicial selecionada | |
Tribunal de Justiça de são Paulo TJ-SP. APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO 0007120-36.2004.8.26.0655 publicado em 23/09/2021. https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1287604844/apelacao-civel-ac-71203620048260655-sp-0007120-3620048260655/inteiro-teor-1287604864 | |
Fatos tributários essenciais | |
“O objeto do Direito Tributário é a relação obrigacional, que consiste na relação jurídica entre o Fisco e contibuinte envolvendo o tributo. Tal relação obrigacional constrói com a prática do fato gerador da obrigação tributária, que consiste na conduta prevista em lei” Imposto de IPTU: é o Imposto Predial e Territorial Urbano. É um tributo que incide sobre propriedades imobiliárias urbanas, sendo todos os tipos de imóveis na região urbana como residências, prédios comerciais, apartamentos, salas comerciais, entre outros. O fato gerador do imposto consiste na propriedade, no domínio útil ou na posse do impovel localizado na zona rural ou urbano. A Lei municipal define sobre o imposto, sendo o controbuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Observe-se que a base de cálculo é o valor venal do imóvel. | |
Questão relevante | |
O Município de Várzea Paulista entrou com a cobrança contra maria aparecida gutierrez da silva e ANFAB Empreendimentos imobilários Ltda, referente ao pagamento do IPTU de exercício no ano de 2009. Na sentença de 1 grau acolheu a exceção de pré executividade, julgando extinta a execução fiscal. Deta forma o Municíipo de Várzea Paulista entrou com apelação para discutir o mérito alegando que não houve a prescrição, pois municipalidade publica decreto contendo informações necessários ao lançamento tributário como descontos, parcelamentos, entre outros cujo vencimento se dá habitualmente ao longo do ano. Assim sustenta que o vencimento do imposto se deu em 31/12/1999. | |
Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão | |
Conforme o artigo 156, inciso V, elimina o direito material de crédito. O apelante questiona quanto a início da contagem do prazo de prescrição, deve observar o artigo 174 do CTN, que a ação para a cobrança do crédito tributário presecreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva o que significa que, em 5 anos torna-se o crédito exigível e exequível. O artigo 142 do CTN, entende-se que crédito tributário constitui apartir do LANÇAMENTO, porém, o artigo não define quando é o momento do lançamento. Desta forma, devemos buscar a questão na jurisprudência. O STJ, nos seus recursos especiais ns 1.641.011/PA e 1.658.517/PA decidiu que o momento do lançamento é o dia seguinte de data do vencimento sobre a cobrança do tributo, eo parcelamento da dívida não suspende a contagem da prescrição, pois não houve ausência do controbuinte. Nesse caso, o IPTU sobre exercício de 1999, o vencimento do tributo foi 01/01/1999. Contados 5 anos, a data do prescrição ocorreria em 02/01/2014. A execução fiscal foi ajuizada em 19/11/2014, e a citação ocorreu em 23/10/2016, conclui-se que o IPTU referente ao exercício de 2009 encontra-se prescrito.
Os honorários devem ser fixadas de forma razoável respeitando dignidade da advocacia. E, os honorários devem ser definidos de acordo com Código do processo Civil e considerando a tabela do OAB. Respeitando artigo 85, parágrado 11 do CPC, bem como a lei federal número 8.906, de 04 de julho de 1994, fica o honorário em R$ 3,000.00 Reais. | |
Decisão do órgão julgador | |
O Acórdão negou o provimento do Recurso apelado pelo Município de Várzea Paulista mantendo a sentença do 1 grau, qual reconheceu a prescrição do IPTU, e também, honorários advocatícios mantém o valor fixado na sentença, com argumento de ser o valor razopavel da tabela respeitando dignidade da advocacia. | |
Princípios constitucionais tributários respeitados ou contrariados na decisão | |
Princípio da Legalidade: tributo somente poderá ser instituído por lei, e seus elementos necessários deve estar previsto na lei. O IPTU é definida pela lei municipal. Sobre o Caso quando estamos tratando sobre a prescrição da sua cobrança pelo município, o mesmo está definido no artigo 156, inciso V, da CTN. Assim, podemos concluir que a decisão respeita o princípio da legalidade, pois sua decisão foi fundamentada de acordo com a legislação vigente. Princípio da Irretroatividade: nenhuma lei tributário retroagirá para produzir efeitos no passado, exceto as situações descritos no art.106, incisos I e II, também art. 144, parágrafo I. Uma vez que prescreveu |
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