A AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Por: tontonb • 12/3/2021 • Trabalho acadêmico • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 844 Visualizações
AO JUÍZO DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS DO ESTADO DE GOIÁS
Valéria Bastos, brasileira, maior e capaz, solteira, secretária executiva, portadora do documento de identidade número ..., inscrita no CPF sob o número ..., residente e domiciliada na cidade de Caldas Novas/GO, com endereço eletrônico valbastos@gmail.com, por seu advogado (instrumento de mandato acostado – fl. ...), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com amparo na Lei 11.804 de 2008 e artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de Guilherme Antônio D’avila., brasileiro, maior e capaz, solteiro, administrador de empresas, portador do documento de identidade número ..., inscrito no CPF sob o número ..., residente e domiciliado na cidade de Caldas Novas/GO, com endereço eletrônico guigatonho@hotmail.com, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DOS FATOS
A autora namorou o requerido durante cerca de 10 (dez) anos, tendo o casal iniciado o relacionamento em maio de 2011 e colocando um ponto final na relação em dezembro de 2020.
Ressalte-se que recentemente, no réveillon de 2019 para 2020, Guilherme pediu Valéria em casamento, celebrando o momento com amigos e familiares na festa de ano novo em que se encontravam.
Desde então, Valéria e Guilherme definiram que o casamento ocorreria em meados de 2021. Valéria, inclusive, criara uma página nas redes sociais registrando e compartilhando os momentos do casamento a ser realizado no ano seguinte, incluindo escolha de padrinhos e demais detalhes da cerimônia.
No entanto, sobreveio a pandemia da COVID-19, várias expectativas restaram frustradas e a autora foi percebendo que o requerido não se demonstrava interessado em auxiliar nos preparativos.
Eis que em dezembro de 2020, por conseguinte, Valéria decidiu colocar um ponto final no relacionamento, visto que naquele ano de noivado vinha percebendo que Guilherme não compartilhava dos anseios da noiva nesse contexto de pandemia, não se envolvia na organização do casamento e mostrava-se distante e alheio a qualquer menção à celebração em questão, o que trouxe descontentamento e tristeza à Valéria.
Ocorre que pouco depois do término do relacionamento, em fevereiro de 2021, Valéria descobriu estar grávida de três meses, tendo noticiado Guilherme a respeito de sua gestação.
Guilherme, no entanto, se recusa a prestar qualquer suporte à gestação de Valéria, alegando que não tem certeza da paternidade em relação à criança que está sendo gerada.
Sem condições de suportar sozinha as despesas durante a gravidez, a demandante necessita da ajuda financeira do demandado para suprir as suas necessidades gravídicas, o qual possui plena suficiência econômica para tal, vivendo com boa condição financeira.
Dessa forma, não restando outra escolha, intenta a presente ação de alimentos gravídicos a fim de ver suas necessidades e as de seu filho atendidas.
II – DO DIREITO
II.I – DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
É garantida àqueles que não tiverem condições de arcar com as custas do processo, a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 1º, §2º da Lei 5.478/68 c/c caput do art. 98 do CPC.
Pois bem, a autora é pessoa hipossuficiente, não possuindo condições econômicas para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e da criança que hora gera.
Assim, diante da condição da autora, requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Os alimentos gravídicos abrangem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do mérito, além de outras que o juiz considere pertinentes, conforme estipula o art. 2º da Lei 11.804 de 2008.
Com todo o explanado nos autos, fica evidente os indícios de paternidade e, portanto, o dever de prestar os alimentos. Reitera-se que o pedido se baseia no direito à vida do feto, sendo imprescindível a concessão dos alimentos para um período de gestação adequado, tendo certo que a autora não possui condições de arcar com todos os custos sozinha.
É importante ressaltar que, mesmo após o nascimento, os alimentos deverão continuar a serem prestados, sendo convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.
É o que versa o artigo 6º caput e parágrafo único da Lei 11.804 de 2009:
Art. 6º - “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único – Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.”
III – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Ante o exposto, necessária se faz a fixação provisória de alimentos, já que não é coerente admitir que as despesas vitais da gravidez sejam suportadas exclusivamente pela genitora.
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