A COMPETENCIA NO PROCESSO PENAL
Por: Ana Paulino • 15/10/2020 • Resenha • 1.843 Palavras (8 Páginas) • 216 Visualizações
A Competência no Processo Penal
No nosso sistema processual penal a jurisdição é considerada mais um poder estatal, caracterizada como uma garantia fundamental, onde existe um conjunto de regras predefinidas que se destinam a produzir a norma individual, observando os preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico. Assim, o conceito de competência pode ser dito como o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. E de acordo com Vicente Greco Filho:
“Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.”
Logo após a fixação do foro e justiça competentes existe a possibilidade de se ter mais de um juiz competente, onde será acautelado o juiz que se adiantar perante os demais na prática de algum ato ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa como, por exemplo, a decretação da prisão preventiva ou concessão de fiança. Não havendo esta prevenção a distribuição será realizada por sorteio para fixação de um determinado juiz dentre os competentes.
Um dos critérios principais também, para a decisão de quem irá julgar é a necessidade de saber se será na justiça especial ou comum, onde a primeira tem sua estrutura definida na Constituição Federal. Em se tratando de processo penal, não se há de se falar em justiça especial, mas sim em justiça comum, sendo assim é necessário saber diferenciar crime federal de crime estadual e essa diferenciação é feita com base nas infrações federais ocorrem com a violação de bens, interesses ou serviços da União, suas empresas públicas federais ou suas autarquias, com ressalva das contravenções penais e assim resta a competência estadual a residualidade, onde, tudo o que não for de competência da justiça federal é destinado a estadual.
Diante destas questões, é importante ressaltar que a jurisdição é exercida por meio do processo, que nada mais é que um conjunto de atos e relações que se propõem a produzir a norma individual aplicável ao caso concreto e onde nos proporciona a oportunidade de conhecer as regras processuais democráticas que delimitam a matéria competência, e fazem a distribuição do poder jurisdicional baseada em critérios material, territorial e em razão da função que algumas pessoas exercem.
COMPETÊNCIA MATERIAL
A competência material é determinada em razão do local, em razão da matéria em razão da pessoa e está disposta na Constituição Federal, onde se caracteriza como a divisão dos órgãos jurisdicionais. É delimitada em três pontos:
- em razão da natureza da relação de direito (“ratione materiae”):
É determinada em razão da matéria, ou seja, de acordo com a natureza da infração penal praticada como está exposto no art. 69, inciso III, do Código de Processo Penal. Ocorre quando um determinado crime é cometido, no qual já se encontra, na maioria das vezes, previsto em lei e onde esteja estabelecida a competência para qual ele será julgado.
A partir disto, os órgãos jurisdicionais de competência militar, eleitoral, trabalhista e o senado federal integram os órgãos jurisdicionais especiais ou Justiça Especial, ao passo que a Justiça Estadual e do Distrito Federal e Territórios são designados à exceção da Justiça Especial.
- em razão da qualidade da pessoa do réu (“ratione personae”):
Esta fixada em decorrência da qualidade da pessoa, onde algumas pessoas em decorrência da função que exercem têm a chance de serem julgadas originariamente por determinados órgãos colegiados como está exposto no art. 69, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os Juízes de Direito estão distribuídos em diversas comarcas e possuem a incumbência de julgar determinado sujeito por ter cometido determinado delito.
- em razão do território:
É determinada de acordo com o local onde o crime ocorreu ou com o domicílio do autor do fato como está exposto no art. 69, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Um delito sempre será conduzido na localidade onde este foi cometido. Caso não se tenha conhecimento de onde o delito ocorreu, este deverá ser julgado no foro do domicílio do réu.
Competência Funcional
Esta competência pode ser descrita como a distribuição entre os diversos juízes de uma mesma instância ou de instâncias diferentes para que, em um processo, segmento ou fase do seu desenvolvimento, possa praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é determinada de acordo com a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais em um processo e como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela Constituição Federal, mas também por leis federais e estaduais. Diz respeito aos atos praticados dentro do processo que é dividido em três elementos:
- as fases do processo:
Cada fase do processo possui um juiz competente para julgar determinado ato, como por exemplo, nos casos de homicídio, todos os crimes dolosos são levados ao tribunal do júri onde a competência de um determinado juiz vai somente até a fase instrutória daquele processo, pois para realização do julgamento daquele processo a competência é transferida para outro juiz. O mesmo acontece quando um réu é condenado a uma pena em regime fechado em um processo do Tribunal do Júri onde sua comarca é de vara única. Neste caso, o seu local de execução deixa de ser o local do julgamento, e passa a ser executado em outra comarca mais próxima onde possui uma vara de execução de regime fechado e semi-aberto competente.
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