A JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA - PROCESSO PENAL
Por: Ivan Veloso • 1/12/2019 • Resenha • 5.740 Palavras (23 Páginas) • 246 Visualizações
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
- A jurisdição não é o único mecanismo de solução de conflitos.
Solução de conflitos:
- Autotutela (processual e material). A forma que originou tudo.
Art.354 do CP – é crime fazer justiça com as próprias mãos para satisfazer pretensão, embora ilegítima, salvo quando a lei permite. A lei veda a autotutela. É basicamente o emprego da força bruta para obtenção de algo. O correto é buscar o direito através da jurisdição. Porém há exceções em que a autotutela é legitima, são: legitima defesa, estado de necessidade, art.23, I, II do CP. E o código civil no artigo 1210 prever mais duas, o desforço mediato em defesa da posse e a legitima defesa da posse, que tem a ver com turba (invade o que é de sua posse) ou esbulho. Na ameaça de turbação (ameaça de perda) usa-se o desforço imediato em defesa da posse. Quando a posse for perdida é o esbulho, elemento é a legitima defesa. Resumindo é o emprego da força bruta para conseguir algo.
- Autocomposição (art. 98, I da CF/88)
O artigo 98, I da constituição pode ser interpretado de duas formas: umas que diz que a conciliação prevista é somente para os juizados de causas cíveis (excluindo o penal) e outra que a previsão se aplicaria aos dois (penal e civil).
São exceções ao princípio da obrigatoriedade. É acordar, fazer acordo. É permitido nas ações penais publicas condicionadas e ação penal publica privada. É permitido também na ação penal publica incondicionada de acordo com a transação penal, que é uma composição entre estado e réu, não mais entre vitima e réu, o único empecilho é que eu só posso aceitar uma transação a cada 5 anos.
- A Igreja pode ser considerado uma forma de resolução de conflito.
JURISDIÇÃO
Jurisdição tem como regra, como objetivo a imparcialidade pois o terceiro que vai julgar não pode julgar conforme o réu/vitima e sim tem que ser imparcial.
Conceito: poder-dever de dizer o direito no caso concreto (juris dictio = dizer o direito).
O estado por ter monopolizado para si a jurisdição ele não pode negar a jurisdição (princípio da inafastabilidade) jurisdição é um direito, é uma garantia. Principio da necessidade = pena + crime + processo.
- Jurisdição como garantia: Pretensão acusatória vs. Filtragem jurisdicional (principio da necessidade)
Não existe processo sem jurisdição. Jurisdição é a garantia de que a pretensão acusatória (que legitima a oferecer a denúncia, vontade de acusar alguém, só é legitima quando a lei determina) não irá se tornar uma condenação.
JURISDIÇÃO VS. COMPETÊNCIA
Jurisdição: Abstrata e Subjetiva (abstrata, subjetiva, una e indivisível)
Competência: Concreta (específica) e objetiva (definição antes do crime). (racionalização, especialização, otimização, qualidade e legitimidade)
Jurisdição é o poder que reflete soberania do estado, é o poder que o estado soberano tem para julgar seus cidadãos. Não existe duas jurisdições o que existe é divisão de tarefas. O país soberano constitui suas próprias leis e julga conforme elas.
A competência é específica, é divisão de trabalho e garantia de imparcialidade.
- Há conflito de jurisdição? (arts.113 a 117 do CPP) Quando dois juízes brigam para ver quem tem que atuar naquele processo não é conflito de jurisdição e sim de competência. Conflito de jurisdição é quando há dois países limítrofes por exemplo ficar debatendo qual vai julgar o caso, a jurisdição brasileira e a outro exterior.
Competência tem extrema relação com o principio do Juiz Natural (art. 5º, LIII da CF/88)
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
- Garantia de um Juiz Natural e Imparcial cuja competência esteja definida por lei anterior ao fato criminoso. Competência é a divisão de trabalho, é a escolha do juiz imparcial.
( aula 26.03.2018) PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL = Juiz Imparcial e parecer ser imparcial. Ferramenta inexorável da jurisdição para que se posse ser imparcial.
Está basicamente firmado em dois incisos da constituição, mas o mais importante é o artigo 5º inciso LIII da CF/88.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Não é só autoridade que tem jurisdição, é autoridade competente.
O Princípio do Juiz Natural é uma garantia constitucional indispensável, imprescindível, imodificável porque se trata de clausula pétrea. Tem duas expressões, a primeira é evitar a escolha arbitraria de quem vai julgar e a segunda evitar criar tribunais de exceção. A escolha de quem vai julgar se dar no momento em que eu cometo o ilícito (regras anteriores, gerais e impessoais) não se pode escolher o juiz depois do fato.
O STJ entende que a criação de varas especializadas não fere o princípio do juiz natural quando criados para determinados tipos de crime, e não um único crime em específico. Criar uma vara especializada para determinado tipo de crime. Ex: vara especializada em crimes de droga. Inclusive o STJ entende que a criação de varas especializadas não fere o principio nem nos julgamentos dos casos cometidos antes da criação da vara.
Resumindo o principio do juiz natural veda a escolha aleatória de juiz e também A criação de tribunal de exceção.
PRINCIPIO DA INVESTIDURA - Investir-se da jurisdição (ex. de juízes ingleses que utilizam a toga e peruca para mostrar que quem está decidindo é o estado e não eles). Investidura garante que aa jurisdição não vai ser exercida por alguém que é amigo da corte. É um processo que determina quem vai ter legitimidade para exercer jurisdição, que no Brasil será aquele que passar em um concurso, tiver 3 anos de atividade jurídica, tem que ser nomeado na ordem de classificação, ser empossado e entrar em exercício, depois de passados os requisitos será investido de jurisdição.
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