As Competências no Processo Penal
Por: dehlirium • 5/5/2018 • Trabalho acadêmico • 845 Palavras (4 Páginas) • 319 Visualizações
1 CONCEITUANDO
A jurisdição é a função soberana exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, trata-se da aplicação de lei jurídicas a um caso concreto para solução do litígio, julgando-o por meio do processo. (CAPEZ, 2016)
A medição e limitação da jurisdição, para que dentro dos quais haja a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, é a chamada competência. Será ela, portanto, que dirá até onde o juiz poderá atuar para solucionar o litígio, até onde o poder de julgar pode ir.
2 ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
Coincidente com o Código Processual Penal, em seu art. 69 e incisos, são eles:
- Ratione materiae: estabelecida em razão da natureza do crime. Exemplo disso é a Justiça Militar que julga crimes militares.
- Ratione personae: estabelecida em razão da qualidade das pessoas incriminadas. Exemplo disso são os deputados federais e senadores são julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
- Ratione loci: estabelecida em razão do local em que foi praticado o crime ou o local de residência do seu autor.
3 QUAL JUIZ COMPETENTE?
Começa determinando qual competência ratione materiae, assim saberá se compete à jurisdição comum (federal e estadual) ou especial (eleitoral, militar e política).
Depois disso, observar-se-á a ratione personae, para saber se compete ao juiz, tribunal ou tribunal superior.
Caso a competência originário ratione personae esteja em conflito com a ratione materiae, poderia ser assim:
a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição
Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do Júri, em razão da matéria;
b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária ou lei de organização judiciária, prevalecerá a competência constitucional do Júri;
c) se o foro especial estiver previsto em Constituição estadual, prevalecerá a competência constitucional do Júri.
Agora é importante saber a competência ratione loci, em atenção ao lugar no qual ocorreu o delito, em regra. Subsidiariamente, a competência é firmada pelo domicílio do autor, quando desconhecido o lugar da infração.
Desse modo, em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum ou especializada; depois, se o agente goza ou não da garantia de foro privilegiado; em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial; por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição. (CAPEZ, 2016, p. 312)
Esse é o caminho para se descobrir o juiz competente para determinado caso, e pode ainda ser assim sintetizado, segundo Lima (2016):
- Competência de Justiça: qual é a Justiça competente?
- Competência originária: o acusado é titular de foro por prerrogativa de função?
- Competência territorial: qual o foro competente para processar e julgar a infração penal?
- Competência de juízo: qual o juízo competente para processar e julgar a infração penal?
- Competência interna: qual juiz ou órgão internamente competente? Em regra, determinado a partir da distribuição.
- Competência recursal: a qual órgão jurisdicional compete o julgamento de eventual recurso? Em regra, ao órgão jurisdicional superior.
4 COMPETÊNCIA MATERIAL E COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Competência Material | Competência Funcional |
É a delimitação de competência levando em consideração três aspectos: ratione materiae, ratione personae e ratione loci. | É a delimitação de competência levando em consideração outros três aspectos: fase do processo, objeto do juízo e o grau de jurisdição. |
Sobre a competência funcional sobre a fase do processo, trata-se da possibilidade de haver determinado juiz para cada etapa do processo. Exemplo: Pode haver o juiz do processo, o juiz da execução.
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