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A COMPOSIÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Por:   •  21/9/2018  •  Resenha  •  9.735 Palavras (39 Páginas)  •  164 Visualizações

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CONSTITUCIONAL

  1. COMPOSIÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
  1. Preâmbulo – ADI 2076 – Texto que apresenta o texto const.
  1. Não possui normatividade, ou seja, não é norma const.[pic 1]
  2. Não serve como parâmetro de controle de const.
  3. Não é obrigatório nas constituições estaduais.
  1. Parte Dogmática (Corpo Fixo)[pic 2]
  1. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  1. Normas Constitucionais Originarias.[pic 3]
  1. Criada em 05 do Outubro de 1988.
  2. Constituição Federal.
  1. Normas Constitucionais Derivadas
  1. Modificações feita na CF.
  2. Emendas Constitucionais e outras leis.
  1. PODER REFORMADOR

- Responsável pelas alterações formais que a const. vai receber ao longo do tempo.

  1. Núcleo: Art. 60 CF

  1. Manifestações
  1. Feitas por meio de Revisão – Art. 3º, ADCT

- Foi realizado pela ultima vez em 1994, onde foi estabelecido pela norma que iria ser realizada a revisão do texto da CF, na oportunidades foi aprovada seis emendas de revisão. A partir de então a CF pode ser modificada apenas por Emendas Const.

 

  1. Feitas por meio de Emendas Const. – Art. 60 CF

- Única forma de modificar a CF.

  1. Limitações ao Poder Reformador

- Produção das Emendas.

  1. Temporais

- Não temos limitação de natura temporal na CF atual.

- Apenas a Carta Imperial, de 1824 foi uma constituição que mencionou no corpo do seu texto que a const. não poderia sofrer alteração durante quatro anos.

  1. Circunstanciais: Art. 60, §1º

-Não é possível emendar a CF na vigência de Intervenção Federal (Art. 34 a 36), Estado de Defesa ou Estado de Sítio (Art. 136 a 141).

  1. Formais: Art. 60, I, II, III, §2º, §3º e §5º

- Constituição rígida.

- Processo Legislativo de Criação da Emenda.

- A proposta de emenda devera respeitar o rol taxativo de quem poderá oferecer a mesma, ou seja, somente os elencados no inciso I, II e III poderá oferecer a proposta.[pic 4]

- Não há legitimidade popular para apresentação da PEC.

- As Emendas não passam pela sansão ou veto do chefe do executivo (presidente), uma vez aprovada elas são promulgadas.

- A PEC caso tenha sido rejeitada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, no entanto, poderá ser ofertada na mesma Legislatura.

  1. Materiais:
  1. Expressas: Art. 60, §4º

- Também chamada de Cláusulas Pétrias.

- São aqueles impeditivos que não podem constar na PEC.

  1. Implícitas:

- Cláusulas Tácitas

- São elas: Forma e Sistema de Governo, Titularidade do Poder Constituinte, e o Art. 60.

- São aqueles impeditivos que também não podem constar na PEC.

[pic 5]

  1. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
  1. Denominações:
  1. Poder Constituinte Difuso
  2. Transição Constitucional
  3. Mudança informais da Constituição
  1. Conceito:

- É a mudança informal da cont. a luz do novos fatos e da nova realidade do país.

- Não passa por nenhum processo formal de mudança.

- A mutação no Brasil, normalmente se apresenta pelas grandes viradas jurisprudências do STF.

- Não é apenas o STF que pode fazer essas modificações, no entanto, é costumeiro que seja analisado lá.

- A mudança não é de Texto, mais sim de contexto.

Ex.: União Homo Afetiva.

  1. EFICACIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

[pic 6]

  1. Normas Const. de Eficácia Plena

- Auto aplicáveis

- Produz efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor.

  1. As normas Plenas tem incidência:
  1. Direta: Entre a norma da CF e a produção de seus efeitos, não é necessária a criação de uma lei, de um ato administrativo.
  2. Imediata: Não é necessário lapso temporal para a entraga em vigor da norma prevista na CF
  3. Integral: Não pode sofre restrição no plano infraconstitucional.

Ex.: Art. 1º, 2º dentre outros da CF.

  1. Normas Const. de Eficácia Contida

- Auto aplicáveis

- Produz efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor.

 

  1. As Normas Contidas tem incidência:
  1. Direta: Entre a norma da CF e a produção de seus efeitos, não é necessária a criação de uma lei, de um ato administrativo.
  2. Imediata: Não é necessário lapso temporal para a entrada em vigor da norma prevista na CF.
  3. Não integral: Podendo ter restrição do poder publico.

Ex.: Art. 5º, inciso XII e 94, inciso IX.

  1. Normas Const. de Eficácia Limitada ou Reduzida

- Não Auto Aplicáveis.

- Depende de atuação futura, legislativa ou administrativa do poder publico para produzir seus efeitos.

  1. Normas Programáticas

- Responsável por estabelecer objetivos, metas ou ideias que deverá ser delineados pelo poder publico.

Ex.: Atr. 196, 205

  1. Normas Organizatórias

- Responsáveis por criar novos institutos, serviços ou entidades que precisam de legislação futura para que ganhem vida real.

Ex.: Art. 112, 113, 134, § 1º e art. 93, caput, da CF.

  1. As Normas Limitadas tem incidência:
  1. Indireta: Entre a norma da CF e a produção de seus efeitos, é necessária a criação de uma lei, de um ato administrativo.
  2. Mediata: É pré-estabelecido o momento em que a mesma entrará em vigo.
  3. Não Integral: Podendo ter restrição do poder publico.

  1. CLASSIFICAÇÕES DA CF
  1. Quanto a Origem:
  1. Promulgada:

- Constituições Democráticas, Constituições Populares.

- No Brasil tivemos as CF de 1891, 1934, 1946 e a atual de 1988.

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