A COMPOSIÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Por: PedroPauloHon • 21/9/2018 • Resenha • 9.735 Palavras (39 Páginas) • 158 Visualizações
CONSTITUCIONAL
- COMPOSIÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO
- Preâmbulo – ADI 2076 – Texto que apresenta o texto const.
- Não possui normatividade, ou seja, não é norma const.[pic 1]
- Não serve como parâmetro de controle de const.
- Não é obrigatório nas constituições estaduais.
- Parte Dogmática (Corpo Fixo)[pic 2]
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Normas Constitucionais Originarias.[pic 3]
- Criada em 05 do Outubro de 1988.
- Constituição Federal.
- Normas Constitucionais Derivadas
- Modificações feita na CF.
- Emendas Constitucionais e outras leis.
- PODER REFORMADOR
- Responsável pelas alterações formais que a const. vai receber ao longo do tempo.
- Núcleo: Art. 60 CF
- Manifestações
- Feitas por meio de Revisão – Art. 3º, ADCT
- Foi realizado pela ultima vez em 1994, onde foi estabelecido pela norma que iria ser realizada a revisão do texto da CF, na oportunidades foi aprovada seis emendas de revisão. A partir de então a CF pode ser modificada apenas por Emendas Const.
- Feitas por meio de Emendas Const. – Art. 60 CF
- Única forma de modificar a CF.
- Limitações ao Poder Reformador
- Produção das Emendas.
- Temporais
- Não temos limitação de natura temporal na CF atual.
- Apenas a Carta Imperial, de 1824 foi uma constituição que mencionou no corpo do seu texto que a const. não poderia sofrer alteração durante quatro anos.
- Circunstanciais: Art. 60, §1º
-Não é possível emendar a CF na vigência de Intervenção Federal (Art. 34 a 36), Estado de Defesa ou Estado de Sítio (Art. 136 a 141).
- Formais: Art. 60, I, II, III, §2º, §3º e §5º
- Constituição rígida.
- Processo Legislativo de Criação da Emenda.
- A proposta de emenda devera respeitar o rol taxativo de quem poderá oferecer a mesma, ou seja, somente os elencados no inciso I, II e III poderá oferecer a proposta.[pic 4]
- Não há legitimidade popular para apresentação da PEC.
- As Emendas não passam pela sansão ou veto do chefe do executivo (presidente), uma vez aprovada elas são promulgadas.
- A PEC caso tenha sido rejeitada, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa, no entanto, poderá ser ofertada na mesma Legislatura.
- Materiais:
- Expressas: Art. 60, §4º
- Também chamada de Cláusulas Pétrias.
- São aqueles impeditivos que não podem constar na PEC.
- Implícitas:
- Cláusulas Tácitas
- São elas: Forma e Sistema de Governo, Titularidade do Poder Constituinte, e o Art. 60.
- São aqueles impeditivos que também não podem constar na PEC.
[pic 5]
- MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
- Denominações:
- Poder Constituinte Difuso
- Transição Constitucional
- Mudança informais da Constituição
- Conceito:
- É a mudança informal da cont. a luz do novos fatos e da nova realidade do país.
- Não passa por nenhum processo formal de mudança.
- A mutação no Brasil, normalmente se apresenta pelas grandes viradas jurisprudências do STF.
- Não é apenas o STF que pode fazer essas modificações, no entanto, é costumeiro que seja analisado lá.
- A mudança não é de Texto, mais sim de contexto.
Ex.: União Homo Afetiva.
- EFICACIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
[pic 6]
- Normas Const. de Eficácia Plena
- Auto aplicáveis
- Produz efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor.
- As normas Plenas tem incidência:
- Direta: Entre a norma da CF e a produção de seus efeitos, não é necessária a criação de uma lei, de um ato administrativo.
- Imediata: Não é necessário lapso temporal para a entraga em vigor da norma prevista na CF
- Integral: Não pode sofre restrição no plano infraconstitucional.
Ex.: Art. 1º, 2º dentre outros da CF.
- Normas Const. de Eficácia Contida
- Auto aplicáveis
- Produz efeitos jurídicos desde sua entrada em vigor.
- As Normas Contidas tem incidência:
- Direta: Entre a norma da CF e a produção de seus efeitos, não é necessária a criação de uma lei, de um ato administrativo.
- Imediata: Não é necessário lapso temporal para a entrada em vigor da norma prevista na CF.
- Não integral: Podendo ter restrição do poder publico.
Ex.: Art. 5º, inciso XII e 94, inciso IX.
- Normas Const. de Eficácia Limitada ou Reduzida
- Não Auto Aplicáveis.
- Depende de atuação futura, legislativa ou administrativa do poder publico para produzir seus efeitos.
- Normas Programáticas
- Responsável por estabelecer objetivos, metas ou ideias que deverá ser delineados pelo poder publico.
Ex.: Atr. 196, 205
- Normas Organizatórias
- Responsáveis por criar novos institutos, serviços ou entidades que precisam de legislação futura para que ganhem vida real.
Ex.: Art. 112, 113, 134, § 1º e art. 93, caput, da CF.
- As Normas Limitadas tem incidência:
- Indireta: Entre a norma da CF e a produção de seus efeitos, é necessária a criação de uma lei, de um ato administrativo.
- Mediata: É pré-estabelecido o momento em que a mesma entrará em vigo.
- Não Integral: Podendo ter restrição do poder publico.
- CLASSIFICAÇÕES DA CF
- Quanto a Origem:
- Promulgada:
- Constituições Democráticas, Constituições Populares.
- No Brasil tivemos as CF de 1891, 1934, 1946 e a atual de 1988.
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