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A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS.

Por:   •  9/12/2016  •  Artigo  •  3.696 Palavras (15 Páginas)  •  494 Visualizações

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A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NA SISTEMÁTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS.

1 INTRODUÇÃO

 

O acesso à justiça é uma realidade no Brasil. Isto porque, a população consegue, com relativa facilidade, chegar ao poder judiciário e obter um tutela jurisdicional do Estado. No entanto, o acesso à justiça por si só não é suficiente. Não basta tão somente garantir o acesso, faz-se mister que a tutela prestada pelo Estado seja efetiva e ocorra em um lapso de tempo razoável.

Nesta senda, um assunto em voga é como tornar o acesso à justiça, no Brasil, menos oneroso, célere e eficiente. Para isso, muito tem se discutido a respeito de a tutela jurisdicional do Estado ser a última ratio, e serem adotados métodos alternativos para resolução de conflitos, também denominados de Alternative Dispute Resolution (ADR).

O Novo Código de Processo Civil almeja a transformação do modo de pensar da sociedade, visto que estimula os métodos alternativos de resolução de conflitos, especialmente a conciliação e mediação. Assim, a longo prazo, visa-se que a cultura do litígio evolua para a cultura do consenso (LIMA, 2015).

O presente artigo tem por objetivo demonstrar que, por meio do sistema multiportas[1] para resolução de conflitos, é possível identificar que a solução técnico-jurídica oferecida pelo juiz togado nem sempre é a mais adequada para qualquer tipo de conflito. Ou seja, é necessário compreender as características de cada caso, conhecer o meio mais adequado de resolvê-lo para, então, bater na “porta” certa.

O direito de amplo acesso à justiça está previsto na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e possui status de direito humano fundamental. No Brasil, está consolidada no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que assim estabelece: “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (BRASIL, CF 1988)”, caracterizando assim, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (ARRUDA, 2014).

Pela sua literalidade, é possível verificar que existe um amplo acesso ao Poder Judiciário para fins de preservação ou alcance de direitos das mais diversas matizes. É a acepção formal de tal comando normativo. Portanto, o acesso à justiça é gênero, do qual os demais princípios processuais constitucionais seriam espécie oriunda deste (ARRUDA, 2014).

O termo acesso à justiça é de árdua definição, pois serve para determinar dois propósitos básicos do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob o amparo do Estado. Isto posto, o sistema deve ser igualmente acessível a todos, e ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos (CAPPELLETTI; GARTH, 2002)

O direito de acesso à justiça foi incluído na atual Constituição Federal de uma forma igualitária para a sociedade de modo geral, o que foi possível por meio da institucionalização da assistência jurídica, da criação dos juizados especiais, da defesa dos direitos difusos, assim como pelas instituições que atuam junto ao Poder Judiciário e são essenciais ao seu funcionamento, como a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público (CORREIA, 2012).

Por estar dotada de natureza constitucional, todo o sistema jurídico deverá observar esta garantia. Por conta disso, nenhum ato do Estado brasileiro, seja do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, poderá ter a intenção de impedir ou dificultar que o jurisdicionado tenha acesso à justiça (CORREIA, 2012).

Para Amaral, (2009, p. 48) “o princípio da acessibilidade ampla ao Judiciário surgiu com a Constituição de 1946, que tinha a seguinte redação: A Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual”. Com a Constituição de 1988, o legislador ampliou a defesa dos direitos violados, para apreciar também a ameaça ao direito e não somente a lesão.

Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou melhor, do devido processo constitucional. O processo que se desenvolve em conformidade com as garantias fundamentais, torna-se équo, correto e justo. Neste prisma, o acesso à justiça, ou mais precisamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado (BEDAQUE, 2003).

Exaltando a garantia constitucional do acesso à justiça e estabelecendo sintonia com a Constituição Federal, dispõe o artigo  do Novo Código de Processo Civil que: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei”.

É nessa perspectiva de tornar o processo civil menos oneroso para a parte desfavorecida, e mais célere, que, desde a década de 1960, discute-se pelo mundo o direito ao acesso à justiça por meio do destacado Movimento Universal do Acesso à Justiça (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. Devendo a expressão acesso à justiça trazer o sentimento de que o sistema deve ser igualmente acessível a todos, e deve produzir resultado individual e socialmente justo (CAPPELLETTI; GARTH, 1988).

Portanto, todo sujeito tem o direito de obter a prestação da tutela jurisdicional do Estado, e este, deve prestá-la em tempo razoável, de maneira adequada, buscando os ideais de justiça.

2 SISTEMA MULTIPORTAS COMO MEIO EFICAZ NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

O Poder Judiciário, nos dias atuais, tem sofrido com diversas críticas em relação à morosidade e à formalidade de seus procedimentos. Inclusive, a existência de um ambiente distante da realidade social ajudam a afastar o Poder Estatal da sociedade. No entanto, a crise do Poder Judiciário tem aspectos positivos, sendo talvez o maior deles a própria constatação da necessidade da reforma dos métodos tradicionais de solução de litígios (SIFUENTES, 2006).

Foi realizada nos Estados Unidos, no ano de 1976, uma conferência denominada de The Pound Conference, cujo objetivo era discutir soluções acerca da insatisfação popular com relação à administração da justiça. Frank Sander, professor emérito da Universidade de Direito de Harvard, explanou nessa conferência a problemática de se pensar que o poder judiciário - sistema fechado, composto pelas partes, juízes, promotores e advogados, seja a única maneira de se resolver os conflitos entre os indivíduos que buscam uma solução, ainda, que buscam justiça (SALES; SOUSA, 2011).

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