A CONEXÃO E CONTINÊNCIA, COISA JULGADA E AÇÃO RESCISÓRIA
Por: ODILENE14 • 4/3/2020 • Trabalho acadêmico • 1.678 Palavras (7 Páginas) • 121 Visualizações
PARECER Nº 002/2020
À PROFESSORA DÉBORAH VIEIRA FREIRE
EMENTA: 1. CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE A AÇÃO JÁ AJUIZADA E EVENTUAL PROCESSO A SER PROPOSTO PELO NPJ. 2. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. 3. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. |
1. DOS FATOS.
O Sr. Luis Pereira da Silva procura o NPJ alegando ser beneficiário de amparo social ao idoso, recebendo mensalmente a quantia de um salário mínimo pago pelo INSS em Conta Corrente no Banco Bradesco. Afirma que, em 26 de janeiro de 2017 contraiu empréstimo pessoal junto à instituição financeira, no valor de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais), a serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 256,73, (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), com vencimento todo dia 26 de cada mês, descontadas automaticamente em sua conta.
Todavia, em 25 de junho de 2018, dia do recebimento do benefício, no momento em que o Autor consultou o saldo para posterior saque, foi surpreendido com um saldo significativamente inferior ao esperado, vez que continha desconto diferente ao do empréstimo anterior por ele realizado.
Indignado com o desconto indevido, se dirigiu a agência do Banco Bradesco para o motivo do desconto, momento em que foi informado que o desconto era proveniente de outro empréstimo pessoal realizado 05 de março de 2018, por meio de caixa eletrônico, no valor de R$ 1.720,00, (mil e setecentos e vinte reais), em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 169,25 (cento e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Contudo, o Sr. Luis Pereira da Silva afirma categoricamente que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo em questão, bem como não solicitou e/ou utilizou.
O assistido informou ainda que já havia procurado a defensoria pública para tomar as providências necessárias em seu favor. Desse modo, em consulta ao TJPA constatou-se que de fato já havia ação judicial ajuizada e arquivada.
Analisando os autos, foi proposta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais (inicial anexa), tendo esta sido julgada totalmente improcedente, transitada em julgado e arquivada (sentença anexa).
Diante do exposto, para defender os interesses do assistido, analisando a petição inicial e sentença, faça um parecer técnico devidamente fundamentado com dispositivos legais aplicáveis, doutrina e precedentes judiciais, se houver, informando qual a medida judicial cabível.
2. DO APURADO.
O Sr. Luís procurou o NPJ relativo ao empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta no caixa eletrônico da agencia X do Banco Bradesco SA, para o qual o autor procura a gerencia bancária e percebe que administrativamente não encontra solução para o seu problema, em seguida busca no Juizado Especial Cível para a resolução da lide, em não havendo composição na audiência de conciliação onde a ré apresenta os argumentos de que ação não é cabível por não ser possível constatar a ação do fraudador, pois as imagens do circuito interno só ficam arquivadas pelo lapso temporal de 1 (um) mês, não configurando assim culpa do banco nem razão para o pedido de indenização por danos morais.
Como se pouco fosse quando o autor procura a Defensoria Pública, em pesquisa ao Tribunal de Justiça encontra-se ação conexa judicial ajuizada e arquivada.
Desta forma apresentamos parecer de forma que a pretensão frustrada do autor, que é beneficiário do Direito Consumerista encontra amparo legal no próprio CDC no caput do seu artigo 14 in verbis:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor se pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II – o resultado e os riscos que razoavelmente de se esperam.
No artigo 5, V da CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por danos material, moral ou à imagem.
Quanto a busca do autor pelo poder judiciário, nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Em se tratando da resolução da lide relacionada ao empréstimo consignado sem a anuncia do autor o CDC afirma que a relação estabelecida entre o cliente e o banco é devida bem como é aplicável a revisão contratual assim como no que concerne a repetição do indébito deve ocorrer a compensação dos valores e até a restituição em dobro em conformidade com a súmula 297 do STJ e artigo 42 parágrafo único – “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso , acrescido de correção monetária e juros legais...”
Quanto a prova, referente a contratação de empréstimo não reconhecido pelo autor, cabe ao banco provar a regularidade da transação, e esta deve ser invertida conforme o artigo 6.º do CDC – São direitos básicos do consumidor:
“VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor...”
É sabido também que é pacificado pelo STJ que os damos morais devem ser indenizados em valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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