A CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
Por: thaispadula1 • 29/4/2015 • Trabalho acadêmico • 16.787 Palavras (68 Páginas) • 257 Visualizações
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DIREITO EMPRESARIAL II – Prof RICARDO SANTOVITO
1 – TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
2 – CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS
3 – SÓCIO DA SOCIEDADE CONTRATUAL
4 – SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
5 – SOCIEDADE LIMITADA
6 – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONTRATUAL
7 – SOCIEDADES POR AÇOES
1 – TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
1.1. conceito de sociedade empresária
As sociedades personificadas são aquelas que possuem titularidade obrigacional, processual e patrimonial. Uma sociedade somente adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
Dentro destas sociedades personificadas, nós encontramos duas espécies:
a) As sociedades empresárias
b) As sociedades simples
As sociedades personificadas (sociedade empresária ou sociedade simples) serão classificadas quanto à sua espécie, tendo por principal critério a forma pela qual ela irá explorar a sua atividade.
a) Sociedade Empresária:
Assim, Sociedade Empresária (art 982) é a espécie de sociedade personificada que irá explorar sua atividade na forma própria de empresário, ou seja: com profissionalismo (habitualidade e pessoalidade), fins lucrativos e organizando os fatores de produção (capital, mão de obra, insumo e tecnologia).
Leva seus atos constitutivos a registro na Junta Comercial.
É regida pelo Direito Empresarial, possui benefícios da empresa: pode requerer falência, processo de recuperação extrajudicial ou judicial, paga somente 50% das dívidas em caso de falência.
Exceções da sociedade empresária (atividades econômicas civis):
A sociedade não será da espécie empresária, ainda que atue com profissionalismo e de forma organizada, se:
a) exercer profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, salvo se, no exercício da profissão, for constituído elemento de empresa (966, § ún CC)
Configuração do elemento de empresa: quando o sujeito deixa de se dedicar preponderantemente ao exercício da profissão intelectual, para gerir o seu negócio, tornando-se assim um verdadeiro empresário.
b) exercer uma atividade rural, e não houver optado pela inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial (art 984, CC).
Aquele que desenvolve atividade rural tem opção de se inscrever ou não no RPEM, hipótese em que, somente após o registro se submeterá ao regime jurídico do direito empresarial. (natureza constitutiva). O produtor rural pode escolher entre atos empresariais ou simples, registrando na Junta comercial ou no cartório civil.
Não será empresário, não se submetendo ao regime jurídico do direito de empresa, quem exercer uma atividade rural, ainda que com profissionalismo, com fins lucrativos, e de modo organizado se não tiver optado por sua inscrição na junta comercial.
c) adotar como tipo societário a cooperativa (art 982, § ún, CC).
Será sempre simples.
Toda e qualquer sociedade somente adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente:
- A sociedade empresária registra-se na junta comercial de sua respectiva sede.
- A sociedade simples registra-se no cartório de pessoas jurídicas.
Observação: enquanto os atos constitutivos da sociedade empresária não forem levados a registro na junta comercial, ela se submeterá às regras da sociedade em comum, tipo de sociedade desprovido de personalidade jurídica.
Se registrado até trinta dias da celebração, os efeitos do ato retroagem.
A sociedade empresária, para ser constituída, deverá, obrigatoriamente, adotar um dos tipos societários regulados pelo Código Civil, com exceção da sociedade cooperativa, que será sempre simples (art 983):
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
b) Sociedade Simples:
É a espécie de sociedade personificada que irá explorar a sua atividade de forma não empresarial, ou seja, sem profissionalismo ou sem organizar os fatores de produção.
Obs: há atividade econômica (fins lucrativos), caso contrário não seria sociedade (poderia ser associação).
Sociedade simples pura ou simples em simples (Espécie e tipo):
A sociedade simples adquirirá personalidade jurídica de seus atos constitutivos (Estatutos ou contratos) no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A sociedade simples, para ser constituída, poderá (facultativo) adotar um dos tipos societários regulados pelo Código Civil (art 983, 2ª parte), com exceção das sociedades por ações (comandita por ações ou sociedade anônima).
(uma sociedade simples jamais será uma sociedade por ações)
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