A CONTROVÉRSIAS SOBRE A COISA JULGADA NO NCPC
Por: Helio Marcio • 1/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.509 Palavras (7 Páginas) • 284 Visualizações
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HELIO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
CONTROVÉRSIAS SOBRE A COISA JULGADA NO NCPC
Salvador
2017
HELIO MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
CONTROVÉRSIAS SOBRE A COISA JULGADA NO NCPC
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Salvador
2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. HIPOTÉSES DOUTRINARIAS
3. PRESSUPOSTOS PROCESUAIS NEGATIVOS
4. CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Tema bastante polêmico na área jurídica é a coisa julgada, por se tratar dentre os existentes o mais complexo, o NCPC, surgi com novas alterações, no que se refere a relativização da coisa julgada, modificando o formato existente.
O sistema processual traz uma forma especifica de desconstruir a coisa julgada, a ação rescisória.
A ação rescisória tem por finalidade possibilitar a rescisão nos casos em o estão positivadas conforme o entendimento do legislador, essa ação e de competência originaria dos Tribunais, podendo ser aplicáveis em algumas hipóteses.
Sendo positivadas conforme os artigos 485 do CPC/73 e 966 do NCPC.
A ação rescisória possibilita a normal formação da coisa julgada, mas torna possível a decisão do julgado, nos casos em que estejam presentes tais vícios, caso não fosse possível afastar tais vícios, a coisa julgada poderia ser indesejada, porém há prazos para a rescisória, que é de dois (2) anos, do transito em julgado. Conforme os arts. 495 do CC/73 e 975 do NCPC.
A doutrina processual brasileira entendendo que e prazo de dois anos não atenderia de forma positiva os interesses daqueles que postulassem suas pretensões, criou a chamada teoria da relativização, a qual poderia ser questionada mesmo passado o seu o prazo. Expressão usada pelo professor Dinamarco, sendo sua origem pautada no autor português Paulo Otero.
Aqueles que defendem essa corrente doutrinaria, levem em consideração as hipóteses excepcionas de verdadeira repugnância no que diz respeitos aos princípios da moralidade, e dignidade da pessoa humana cabendo ainda a evocação de outros princípios constitucionais, fazendo-se necessário admitir a revisão da coisa julgada, superando assim o lapso temporal para a utilização da rescisória.
HIPOTÉSES DOUTRINARIAS
Temos como hipóteses relevantes assistidas pela doutrina:
- A sentença que fixou contra p estado, sendo uma indenização com valor altíssimo, ou indevida;
- A sentença que apreciou a investigação de paternidade sem ter feito o exame de DNA.
Saindo da doutrina, mirando para a lei, tendo como princípio o art. 741, p.u. do CPC/73 (MP 2.180-35/2001), posteriormente por força da Lei N. 11.232/05, passou para o art.475-L, parágrafo1º do código anterior. Nos arts. 352, parágrafo 12 e 536, parágrafo 5º, ambos do NPC
Conforme os artigos a teria parcialmente foi positivado na legislação, ficando esse assunto rico na doutrina e jurisprudência.
Há uma nítida resistência da relativização da coisa julgada no NCPC, existem dois dispositivos que enfraquecem essa teoria, que são elas a segurança jurídica e previsibilidade das relações.
- A ação rescisória fundada e prova nova;
O mais relevante dispositivo a respeito do tema é o art. 975, parágrafo 2º, que trata da ação rescisória fundada em prova nova. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o inicio do prazo será a data da descoberta da prova nova, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Nota-se que o art. altera o termo inicial do prazo de 2 anos para a rescisória fundada em prova nova, e não mais o transito em julgado da decisão, passando a ser a data da descoberta da prova.
Valendo-se do transito em julgado, o prazo da ação rescisória será de 5 anos.
- Impugnação no título executivo fundado em lei inconstitucional
Esse dispositivo que mitiga a relativização da coisa julgado esta positivado no art. 525 do NCPC, que trata da impugnação cumprimento de sentenças, mencionado nesse tema que é replicado no art. 535, parágrafo 5º, da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, no tocante ao cumprimento contra a Fazenda Pública.
O artigo inova ao deixar claro que a inexigibilidade do título executivo pode ocorrer por força de controle difuso ou concentrado.
Toda via os parágrafos seguintes são claros ao limitar a força dessa exigibilidade:
- A decisão do Supremo Tribunal Federal deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
- Se a decisão referida proferida no parágrafo 12º for após o transito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Obs. Se sobreviver decisão do STF, não será “automática” a desconstituição do título.
Haverá necessidade de ação rescisória, e não simples relativização, sem forma ou requisitos. Sendo prestigio do NCPC a coisa julgada.
Veremos aqui o que existe é a opção e não pela relativização, mas pelo uso da rescisória, como o aumento do prazo, aqui, o prazo será contado a partir da decisão do STF, sem que haja um prazo máximo para desconstituir a coisa julgada, conforme o art. 975, parágrafo 2º, em que a menção a 5 anos.
O Novo Código de Processo Civil, amplia os limites da defesa da coisa julgada, passando a se estender para as decisões parciais de mérito delimitada a extensão.
A Terminologia é coisa substituída por caso(pedido), e Seus fundamentos e os motivos que justificam a proteção da coisa julgada são:
Fundamentos Políticos, pois o Estado é democrático de direito os conflitos precisam ter uma previsão de fim.
Necessidade de segurança jurídica;
Fundamentos processuais, quem procura o judiciário tem o conhecimento de seus direitos de executar ação em toas as instâncias previstas nele;
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