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A Caracterizar Dois Remédios Constitucionais: Habeas Corpus E Mandado De Segurança

Por:   •  24/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  88 Visualizações

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HABEAS CORPUS

O habeas corpus é um remédio constitucional conhecido como a garantia ao direito fundamental inerente ao ser humano de locomoção, que pode ser utilizado em favor de qualquer um, sendo ele nacional ou estrangeiro, concede-se sempre que alguém sofrer ou se sentir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em outras palavras, o habeas corpus evita a prisão abusiva ou arbitrária, é uma ação gratuita, e o único remédio constitucional que não necessita de advogado para ser impetrado. Sendo que em casos de flagrante delito ou por ordem judicial, não cabe o habeas corpus.

Ele pode ser liberatório (repressivo), tem caráter liberatório, quando alguém já foi privado da liberdade, então o objetivo é reprimir essa prisão, que decorreu de um ato ilegal ou abusivo, restituindo a liberdade de ir e vir do indivíduo; Ou preventivo (salvo-conduto), o objetivo é proteger a liberdade de locomoção do cidadão, quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir.

Previsto em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros, surgiu inicialmente essa garantia de direitos fundamentais, na carta Magna inglesa, em 1215 no capítulo XXIX, o qual garantiu o devido processo legal contra o aprisionamento de sujeitos, no reinado de John Lackland. Já no Brasil essa terminologia aparece em 1832, no código de processo criminal e é garantido constitucionalmente a partir de 1891, firmado na Constituição Federal de 1988. No passado, o Ato Institucional nº 5 de 1968, que institucionalizou a ditatura militar no Brasil, teve como uma das consequências a suspensão do habeas corpus por crimes de motivação política, viabilizando o abuso do poder estatal, a tortura e o desaparecimento forçado, até o fim da ditadura em março de 1985. Esse remédio constitucional está previsto no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, que diz:

Art. 5º, inciso LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

A regulamentação do habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal. Quanto a sua definição e seu cabimento, as hipóteses de habeas corpus repressivo foram delimitadas no art.648 do Código de Processo Penal, ou seja, quando a restrição de liberdade é considerada como ilegal:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

Temos as seguintes partes no procedimento do habeas corpus:

• Paciente: Trata-se do indivíduo que sofreu ou está ameaçado de sofrer a coação.

• Impetrante: É a pessoa que requer ou impetra o habeas corpus, não havendo necessidade da presença de um advogado. Já que nosso Código de Processo Penal aborda em seu artigo 654, que qualquer pessoa do povo poderá impetrar o habeas corpus sendo em seu próprio favor ou de outra pessoa, bem como o ministério público também poderá.

• Réu da ação ou Coator: O réu no habeas corpus trata-se da autoridade coatora, ou seja, quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência. Normalmente, são configuradas nessa posição de coator, as autoridades públicas.

• Detentor: O detentor é a autoridade que mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona. Normalmente, são os diretores das instituições penais em que o cidadão encontra-se preso.

Além disso, não existe uma fase processual para produção de provas. Alguns documentos são necessários, mas serão protocolados logo no início, quando é impetrada a medida judicial. Isto porque, o principal objetivo é buscar a celeridade da justiça, já que estamos diante de uma violação a um direito tão importante, que é a liberdade de ir e vir.

O pedido de habeas corpus primeiramente, deve ser analisado se houve alguma ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade que decretou a prisão. Pedido líquido e certo, ou seja o direito logo exposto na petição. Se realmente existiu uma violação injusta, se tem a possibilidade de impetrar esse remédio constitucional por qualquer pessoa do povo, o que será feito por meio de uma Petição Inicial e deve ser protocolada junto ao Tribunal de Justiça.

Um pedido de habeas corpus que ficou com o Marco histórico no Brasil e mudaram a história na jurisprudência, foi o HC coletivo. Em maio de 2017, aconteceu um julgamento histórico na 2° turma o HC 143.641, decidindo que todas as mulheres submetidas a prisão cautelar (conversão para prisão domiciliar) no sistema penitenciário nacional em condições de gestante, de puérperas ou mães com crianças com até 12 anos de idade, lembrando assim que o estado brasileiro não é capaz de garantir a estrutura mínima de cuidado pré-natal e para a maternidade as mulheres que sequer estão presas. Os ministros decidiram, de forma unânime, que é possível impetração do HC coletivo. Exceto os crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situação excepcionalíssimas.

Como exemplo de aplicabilidade:

Um réu que cometeu um crime de homicídio culposo, foi julgado e preso. Porém, na época do delito, o paciente era menor de 18 anos, cometendo ilegalidade da prisão, pois, o mesmo teria a inimputabilidade (menoridade penal). Desta forma o seu impetrante fez um recurso de pedido de habeas corpus liberatório, alegando a nulidade do processo segundo o art. 648, VI CPP, além disso, pede ao juízo para que remeta peças dos autos ao juizado da criança e do adolescente e em sua liberdade, será julgado pelo Juiz da Infância e da Juventude por um ato infraconstitucional análogo a homicídio. - Nº do Acórdão: 31045

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