A Classificação dos Crimes
Por: Marcelo Henriquetto • 28/11/2021 • Relatório de pesquisa • 792 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
Direito Penal
Aula 18 de Outubro
Classificação dos crimes
O Crime é um fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartida)
Quanto à ação do agente (são três ações que poder ser realizadas nas práticas delituosas):
- CRIME COMISSIVO
Mediante a uma ação, é aquele crime que só pode ser concretizado mediante uma ação positiva, uma ação real por parte do agente; ex: homicídio, o roubo. Não tem como cometer um homicídio ou roubo por omissão.
- CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Mediante a uma não ação, crimes cometidos por um deixar de agir ex: omissão de socorro, médico que não notifica uma doença que tem que ser notificada; (os crimes geralmente começam com “deixar de...”), você deixou de fazer algo que deveria, e ao fazer isso você pratica um crime.
- CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
Omissivo improprio; é aquele crime que somente podendo ser praticado por uma ação, excepcionalmente ocorre por omissão; por exemplo: o homicídio é um crime comissivo, agora, vamos pensar em uma mãe que deixa o bebê morrer de fome, aqui, embora seja um crime comissivo (o homicídio do bebê), ele ocorreu por uma omissão (ela deixou de dar comida para o bebê)
Quanto à lesividade do bem jurídico:
No código penal nós temos 11 títulos, cada um guarda um bem jurídico que é penalmente tutelado. Então o código penal ele protege a vida, a honra, liberdade, patrimônio, fé pública entre outros. Estes são os bens jurídicos protegidos pelo estado.
E quando um desses bens jurídicos que são protegidos pelo CP, são expostos a um perigo de lesão, nós chamamos de LESIVIDADE. E esse crime pode ser feito de dois jeitos: por dano ou perigo
- CRIME DE DANO
Crimes de dano ao bem jurídico: homicídio, estupro, roubo, extorsão 🡪 são todos crimes de DANO! porque o objeto jurídico penalmente tutelado ele sofre uma ação danosa por parte do agente, ele lesiona o bem jurídico
- CRIME DE PERIGO: CONCRETO & ABSTRATO
Geralmente esses crimes vem escrito assim em seus corpos: “expor a perigo-dano”, vamos ver uns exemplos:
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
O crime de perigo já vem escrito, já vem expresso no próprio artigo, porque aqui o crime de perigo não tem a lesão ao bem jurídico, ele não é lesionado, o bem jurídico é EXPOSTO a uma situação perigosa. Ele se subdivide em 2: concreto e abstrato
Abstrato: o crime de perigo abstrato (ou presumido), é aquele perigo que já vem embutido e presumido na própria conduta do agente, por exemplo: Portar arma de fogo sem autorização 🡪 aqui, nessa situação, eu não preciso provar que quem anda armado sem autorização é um perigo para a sociedade, aqui neste crime está na cara, é presumível que essa situação é de perigo. Esses são crimes de perigo abstrato, eu presumo que tão conduta é perigosa por si só.
Concreto: aqui eu tenho que demostrar, porque quando é um perigo concreto, o próprio dispositivo penal fala “gerando perigo de dano” por exemplo: o código de transito, no art 309 – conduzir veiculo sem estra habilitado, gerando perigo de dano,... – [e uma situação que coloca em risco o transito diário. Então aqui eu decorro que andar sem habilitação é um perigo para todos.
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