A Classificação dos Crimes
Por: fernanda • 17/9/2015 • Resenha • 819 Palavras (4 Páginas) • 258 Visualizações
Classificação dos crimes
Crimes dolosos:
São os crimes intencionais, porque dolo é a vontade livre e consciente de praticar um fato definido na lei como crime.
Crimes culposos:
São os crimes não intencionais, onde o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crimes preterdolosos:
São crimes dolosos com resultado mais grave que o esperado pelo agente. É um misto, onde existe dolo no antecedente (na figura fundamental) e culpa no consequente (no resultado mais grave).
Ex.: é o do agente que agride a vítima com um soco, vindo a mesma a falecer, por ter tropeçado e batido com a cabeça numa pedra.
Crimes comissivos:
São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer.
Ex.: “o participar” na rixa. Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Crimes omissivos:
São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.
Ex.: Omissão de socorro. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Crimes comissivos por omissão:
São crimes de resultado e só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas garantes, que por lei tem o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância em relação a alguém.
Ex.: A mãe que deixa de alimentar o filho em face de amamentação, causando-lhe com isso dolosamente a morte.
Crimes instantâneos:
É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue.
Ex.: Homicídio. Art. 121. - Matar alguém.
Crimes permanentes:
A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo.
Ex.: Cárcere privado. Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Crimes instantâneos de efeitos permanentes:
São aqueles que, consumados em determinado momento, seus efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo.
Ex.: Bigamia. Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
Crimes habituais:
São aqueles que exigem habitualidade, ou seja, a reiteração da mesma conduta que, esporadicamente, não é típica, porém, praticada com habitualidade configurará o crime.
Ex.: Exercício ilegal da medicina. Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites.
Crimes materiais:
São aqueles que no tipo penal é possível identificar todo o processo executório do crime, isto é, a realização dos atos iniciais até o resultado.
Ex.: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Crimes formais:
Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada.
Ex.: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto,
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