A Contestação em Ação Revisional de Alimentos
Por: wilkens • 18/2/2019 • Resenha • 2.522 Palavras (11 Páginas) • 364 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO.
Proc. n.º 7049408-19.2018.8.22.0001[pic 1]
JOÃO CONSTANTINO DE MORAES NETO, devidamente qualificado nos autos em epigrafe, através de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
na Ação de Alimentos que lhe move ADRINIZ NAITIELLY CUNHA DE MORAES, menor impúbere, representado por sua genitora PATRÍCIA SÁ DA CUNHA, aduzindo os motivos de fato e de direito a seguir:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente afirma que de acordo com a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, no art. 4° da Lei 1060/50 e nos arts. 98 ao 102 e 105, “caput” do CPC que o Requerido é um indivíduo sem recursos financeiros, não podendo, arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, em anexo, motivo pelo qual requer o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
A Inépcia da Inicial configura-se no art. 319 do Código de Processo Civil que firma requisitos indispensáveis para petição inicial, nitidamente expressa no inciso VI, em que, a peça vestibular deverá indicar as provas com que a Requerente deverá mostrar a verdade dos fatos alegados, “Allegatio partis non facit jus”.
Observar esse requisito é de supra importância, para assim a demanda ser satisfeita, principalmente na indicação das provas, pois, através delas que se define a amplitude do embasamento do direito reclamado.
Uma vez que, é de grande valia entender com lucidez o direito material versado nos arts. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil de 2.002.
O devido processo legal em sentido formal é basicamente o direito a ser processado de acordo com normas previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, para sua continua fruição, as normas cujo processo de produção deve, sem dúvidas, respeitar tal princípio. Logo, não sendo assim, impõe-se a carência de ação, “Allegatio et non probatio, quasi non allegatio”.
Não estando preenchido o requisito do inciso VI do art. 319 do CPC, acarreta-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, IV do Código de Processo Civil, por não concorrer à possibilidade jurídica do pedido.
DOS FATOS
A genitora da Requerente ajuizou a presente ação revisional focando o aumento do valor dos alimentos, alegando que em audiência de conciliação da Ação de Alimentos que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Manicoré-AM, em 2010, ficou determinado que o Requerido pagasse a título de alimentos em favor da Requerente, o valor de R$ 60,00, mensais, bem como, contribuísse com 50% de gastos referentes a remédios e doenças, pagos mediante depósito em cartório.
A Requerente informa que a partir do inicio do ano de 2018 o Requerido passou a realizar depósitos no valor de R$ 100,00, mensais.
Alega, ainda, que a quantia estipulada a titulo de alimentos, está irrisória, não sendo suficiente para garantir as despesas da Requerente e o Requerido possui uma loja na cidade de Manicoré-AM e que o mesmo, pode estar auferindo benefício previdenciário, requerendo a majoração da pensão de alimentos para o percentual de 40% do salário mínimo vigente.
A Requerente alega fatos sem fazer jus às provas e tampouco prova que a sua representante legal, não seja pessoa apta ao trabalho, de forma a cumprir com a sua responsabilidade no dever de seu sustento.
DO DIREITO
O Requerido sempre honrou religiosamente com o pagamento dos alimentos para a Requerente, e voluntariamente passou a pagar valor superior ao que fora determinado em acordo judicial, conforme próprio relato da genitora da menor.
O Requerido quando residia na cidade de Porto Velho/RO, além do pagamento dos alimentos, comprava voluntariamente para a Requerente peças de vestuário, calçados, medicamentos, material escolar, etc.,
A pretensão da Requerente não se amolda a situação fática, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Pois, houve sim, modificação da situação financeira do Requerido, modificação pra pior, uma vez que encontra-se desempregado vivendo às expensas de seus pais na cidade de Manicoré/AM, por não ter conseguido entrar no mercado de trabalho em Porto Velho/RO.
Estando o Requerido desempregado e sabendo da necessidade básica de seus filhos menores RENAN LEONARDO BARRETO DE MORAES, HEMILLY DA SILVA DE MORAES, bem como da Requerente ADRINIZ NAITIELLY CUNHA DE MORAES, sua genitora mesmo com dificuldades financeiras, vem cumprindo os encargos alimentares do Requerido para com seus filhos, pagando mensalmente a pensão alimentícia de cada um, documentos probatórios anexos.
Excelência, o Requerente não é comerciante, não possui qualquer tipo de loja na cidade de Manicoré/AM e tampouco recebe qualquer tipo de benefício previdenciário ou trabalhista, ou seja, não possui nenhum rendimento, vivendo totalmente à custa de seus pais, sem perspectiva de mudança dessa situação, em razão da crise financeira que afronta o país, não sabendo até quando ficará desempregado.
Se houvesse, de fato, variabilidade, para maximizar os valores dos alimentos pagos a Requerente seria considerável, porém, conforme documentos anexos, a lógica seria a diminuição, devido às novas condições econômicas do Requerido, qual seja sem rendimento algum, tendo seu potencial econômico reduzido a zero, portanto, se houver majoração para pagamento da atual quantia de R$ 100,00 (cem reais), não terá como pagar, trazendo a ele prejuízos indescritíveis, nesse sentido temos o seguinte posicionamento nos nossos Tribunais:
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