A Contestação Juizado Especial
Por: joaopedrofcristo • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.389 Palavras (10 Páginas) • 308 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORMIGA/ MG.
, já qualificada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que lhe move vêm, tempestivamente, por seus procuradores “in fine” assinados, “ut” instrumento de mandato anexo, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA
Alega o Autor que adquiriu em 28.07.10, para ele e a esposa, através do site de vendas da Ré (.), pacote turístico para Buenos, no período de 04.08.10 a 07.08.10, no valor de R$ 2.796,80.
Alega mudança do horário do vôo, mudança de hotel para categoria inferior, falta de transfer aeroporto hotel em Buenos Aires, falta de infraestrutura no hotel, transtorno no vôo, etc , em desconformidade com o contratado.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo condenação da Ré na restituição do valor total pago, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Dá a causa o valor de R$10.200,00.
MÉRITO
O Autor adquiriu da Ré, empresa conceituada no ramo de turismo, em 28.07.10, para ele próprio e para sua esposa, pacote turístico para Buenos Aires, no período de 04.08.10 a 07.08.10, no valor de R$ 2.796,80
A companhia aérea TAM, que faria o transporte aéreo do Autor e sua esposa, não confirmou o horário do vôo, logo a Ré teve de remarcá-lo.
Assim, realmente houve alteração do horário do vôo, mas tal alteração foi aceita pelo Autor. Inclusive, é de salientar que a alteração foi feita por um vôo que chegava a Buenos Aires mais cedo. Ressaltando, ainda, que há previsão contratual de eventuais alterações.
Quanto a questão do Hotel é de salientar que a Sra. Milene (responsável pela venda) sempre manteve contato com o Autor e informou a alteração na hospedagem.
O hotel é de categoria semelhante, não havendo que se falar em 03 ou 04 estrelas, pois tal qualificação não existe.
Com relação aos problemas com aquecimento e camas, bastaria entrar em contato com a administração do hotel que certamente as medidas para solução do problema seriam tomadas.
Logo, o Autor sempre foi informado das alterações ocorridas e esteve de acordo.
Os demais transtornos alegados, se realmente ocorreram, pois não há prova nos autos dos mesmos, são lamentáveis, mais são de culpa exclusiva de terceiros.
Resta evidente a ocorrência de culpa de terceiro que nos termos do artigo 14 §3, II do CDC, exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. “In verbis”:
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tais fatos, por si só, afastam as pretensões do Autor, já que não houve qualquer culpa da Ré (Ltda).
DANOS MORAIS
DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
Com efeito, em relação à pretensão do Autor quanto à indenização por danos morais supostamente suportados, é certo que, para se configure o dever de indenizar da Ré, mostra-se necessária à presença dos seguintes elementos: ação ou omissão voluntária ilícitas, relação de causalidade ou nexo causal, dano e a culpa.
O nexo causal em especial constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, sendo que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, “o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.”.
Assim, para que a Ré seja responsabilizada por eventuais danos suportados pela Autora, essencial que se estabeleça uma relação de causalidade entre a ação ilícita e o mal experimentado, isto é, necessário que seja provado o ato ilícito da Ré, o mal sofrido - o qual a Autora sequer prova - e o nexo de causalidade, o que em hipótese alguma se vislumbra no caso em comento com relação a ela.
Ora, a Ré em nenhum momento causou qualquer dano de ordem moral a Autora, pelo contrário, não existe fundamento para as pretensões deles, motivo pelo qual a Autora limita-se a requerer indenizações por supostos danos morais sem demonstrar o direito que daria lastro à pretendida reparação moral. Neste contexto:
“Um dos relevantes pressupostos da responsabilidade civil é a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite obrigação de indenizar.” (GN).
“Para caracterizar-se o dever de indenizar necessário se comprove não só o dano, mas o nexo-causal, consistente na relação entre o dano sofrido e a ação da instituição financeira. Não comprovada à contribuição do réu para a ocorrência do dano, ficando, assim, desobrigada do dever de indenizar. Recurso provido. Sentença reformada. Improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbências.” (GN).
Dessa forma, no caso em comento, não há qualquer elemento ou indício da existência do nexo causal que vincule a Ré capaz de embasar a absurda pretensão da Autora no recebimento de indenização por supostos danos morais, tanto porque, estes em relação a eles, sequer existem como será demonstrado.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
Conforme esposado, a Autora pretende a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais supostamente sofridos, sem, no entanto, demonstrar a ocorrência de qualquer um deles.
Ocorre que, para que a Ré seja eventualmente responsabilizada pela reparação civil do suposto dano moral, mister se faz seja provado adequadamente, sob pena de a Autora se enriquecer indevidamente às suas custas, que tal abalo moral efetivamente aconteceu, hipótese que, pela simples leitura da inicial, já se verifica não ter acontecido.
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