A DEFESA A NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Por: Nawene Silveira • 5/3/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 513 Palavras (3 Páginas) • 104 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE SETE LAGOAS/ MG
AIT: E002452318
N° PROCESSAMENTO: 9484109
DATA DA EMISSÃO: 06/12/2018
VEICULO PLACA: EYJ-7805
RENAVAM: 00451850122
ANO: 2012
CONDUTORA: Nawene de Oliveira Magalhães Silveira
PROPRIETARIO: Marivaldo Afonso Felisberto EPP
Nawene de Oliveira Magalhaes Silveira, brasileira, Solteira, RG nº MG19016377, portadora do CPF nº 114.750.256-02, CNH n° 06400655819, residente e domiciliada à Rua Aroldo Gomes Queiroz, nº 205, Campestre, Santa Bárbara MG, CEP nº 35960-000, vem, respeitosamente, perante Vosso Ilmo, apresentar DEFESA A NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:
EXPOSIÇÃO FÁTICA
A recorrente é a condutora do veículo marca/modelo PEUGEOT/BOXER F330M23S-BRANCA, de placa nº EYJ-7805, de propriedade do senhor MARIVALDO AFONSO FELISBERTO pessoa jurídica portador do CNPJ 14 663 566 0001/08, ao qual recebeu uma notificação de penalidade em sua sede localizada na Avenida Levy Ferreira Martins, n°138 A, Bairro Ipanema, em Santa Bárbara-MG, processada no dia 06/12/2019.
A infração ocorreu no dia 07/10/2019, por avançar o sinal vermelho do semáforo – fiscalização eletrônica, no município de Sete Lagoas-MG onde foi registrado na Avenida Mucio Jose Reis n 201, SBC FX1, na cidade de Sete Lagoas-MG conforme preceitua o artigo 208 do CTB:
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo está sendo notificada por defesa de autuação não acolhida ou não apresentada no prazo legal conforme preceitua o artigo 282 do CTB artigo 9° ,paragrafo 2° da Res. 619/16 do Contran :
Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Art. 9º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 4º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito.
§ 2º Não sendo interposta Defesa da Autuação no prazo previsto ou não acolhida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade correspondente, nos termos desta Resolução.
DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
Ocorre que houve uma primeira notificação de autuação, porém a recorrente estava viajando nesse período impossibilitando o reconhecimento de identificação do condutor.
Desta maneira a notificação de autuação passou a ser notificação de penalidade com prazo de recurso até o dia 27/01/2019.
Conforme mencionado acima não foi possível identificar o condutor, desde já requer seja provido o presente recurso levando em consideração a data da nova notificação e a impossibilidade de indicação do condutor (a), a imputação de pontos, mantendo-se a multa original. Para tanto, informa o condutor infrator:
Nawene de Oliveira Magalhaes Silveira, brasileira, Solteira, RG nº MG19016377, portadora do CPF nº 114.750.256-02, CNH n° 06400655819, residente e domiciliada à Rua Aroldo Gomes Queiroz, nº 205, Campestre, Santa Bárbara MG, CEP nº 35960-000.
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