DEFESA PREVIA DE PENALIDADE
Por: Edegar Alves Drum • 1/2/2016 • Tese • 2.562 Palavras (11 Páginas) • 437 Visualizações
EX. SENHOR DOUTOR FABIANO RIBEIRO DA ROCHA DM DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA TITULAR DA 1ª DELEGACIA REGIONAL E COORDENADOR DA 1ª CIRETRAN DE SÃO JOSÉ/SC.
Processo Administrativo nº 522/2015
Carteira Nacional de Habilitação nº 04767502888/SC
RAFAEL SILVA SAMUEL, brasileiro, trabalhador, solteiro, residente e domiciliado na Rua Palmira Laura Florêncio, 1726, Bairro Real Parque, São José - SC - SC, CEP 88100-000, CPF 070.900.799-02, RG Nº 5623444/SSP-SC, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII, XXXIV, LIII, LIV, LV da Constituição Federal; artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito; na Resolução nº. 149/2003 e nº. 214/2006 do CONTRAN; e demais disposições legais aplicáveis à espécie, tempestivamente apresentar DEFESA PRÉVIA CONTRA APLICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Fui notificado o requerente em 26 de outubro de 2015, que tramita neste Orgão Estadual, processo Administrativo, com intuito de suspender o meu direito de dirigir, em decorrência de que em 12 de Outubro de 2013, ás 03:30 horas, segundo o agente de trânsito, foi autuado por infração ao Artigo 165 do CTB da legislação de trânsito cometida na BR 101 KM 219, no município de Palhoça-SC, por infringir o art. 165, do CTB:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Preliminarmente, urge recordarmos que constitui princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito, a inexistência de sanções ou restrições ao direito de qualquer cidadão sem que lhe tenha sido oportunizado o prévio e devido processo legal, através da regular concessão ao cidadão do contraditório e da ampla defesa, consoante se extrai do artigo 5º incisos LIV e LV da CF/88 onde:
“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Também de acordo com a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3 in verbis:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesada Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação .”
Resta claro a ilegalidade do presente Procedimento Administrativo objeto do presente recurso e que a Autoridade de Transito deve por obrigação mandar cessar tal arbitrariedade.
Tal procedimento iniciou-se acobertado pelo manto da ilegalidade, somente analisando a documentação acostada e os dados inseridos no Sistema Estadual de Trânsito, pois assim vejamos:
O requerente impetrou Defesa de Autuação em 10 de Julho de 2015, processo nº 7354/2015, sendo que tal processo como consta no Sitio do Detran/SC, fora julgado e indeferido em 13 de Agosto de 2015. Ocorre que até a presente data o recorrente não fora devidamente notificado da Decisão da Autoridade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, e como consta no próprio sitio do Detran/SC, a referida infração encontra-se ainda em fase de “Autuação”, não tendo assim aberto prazo legal para impetrar recurso perante a JARI o que vem em desconformidade com o previsto no Artigo 285 e seguintes do CTB.
Antes de adentrar nas questões de mérito cabe aqui esclarecer o cerceamento a defesa patrocinado contra o requerente no presente procedimento e que cabe a esta Autoridade sanar tal ilegalidade; pois o presente processo administrativo não apresenta notificação de que o requerente fora devidamente notificado da decisão da Autoridade de Transito em sede de Defesa de Autuação; nem tão pouco apresenta documento comprobatório de abertura de prazo para interposição de recurso Administrativo perante a JARI do Deparatamento de Polícia Rodoviária Federal pois claramente estampada no sitio do Detran/SC, (cópia da consulta em anexa).
E valido citar, que o Auto de Infração deixou de indicar o correto local da infração, pois ateu se apenas a indicar BR-101 KM-219 UF-SC, sabemos esta possuir uma grande extensão, portanto a referida AIT, por obrigação e por dar sustentação fática ao alegado deve constar de forma o correto local da infração (KM), pois, na verdade, tratou-se de um equívoco do agente de trânsito.
Nota-se um flagrante desrespeito ao preceito legal, e princípios basilares da administração pública pois o tanto na AIT, quanto nas documentação apresentada, constata-se a AUSÊNCIA do LAUDO DE EXAME DO TEOR ALCOÓLICO, iten imprecindível para a sua validade, tornando-se assim, totalmente nulo em razão do despreparado agente de trânsito.
Os princípios estão intrínsecos ao ser humano, não existindo nada acima deles. Por serem formadores das leis, sua violação é considerada gravíssima. Acerca disso, Celso Antônio Bandeira de Mello observa que
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...”
Ora, nobre julgador, resta claro a inobservância de preceito legal do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe, in ver bis:
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