A DESCONSTUÇÃO DO SISTEMA PENAL DE DROGAS
Por: william.pedrosa • 8/12/2016 • Artigo • 3.333 Palavras (14 Páginas) • 434 Visualizações
2. A DESCONSTUÇÃO DO SISTEMA PENAL DE DROGAS
O Sistema Penal vive tempos sombrios! Porém com certo amadurecimento. Atualmente não há dúvidas em nossa sociedade dos problemas que assombram o nosso Sistema Penal, porém muito se falam, mas poucas soluções são encontradas. Isto ocorre, principalmente pela a falta de interesse do Estado em combater este quadro. Aliado com uma parcela tratada como insignificantes na sociedade, essas pessoas são conhecidas como indignos de vida (Zacconne,2015), ou seja, descartáveis na sociedade, na qual o Estado não presta a devida assistência, manipulando-os através de suas agências punitivas (MP, Polícia, Juízes e Mídia) para que tornem cada vez mais descartáveis.
Os “jogados fora” têm crescido numericamente de forma espantosa, enquadrados nos mais diversos tipos penais. Geram, em sua maioria, repulsa por parte dos elaboradores da política excludente e da chamada opinião pública – construção ideológica que corrobora as políticas elaboradas pelo Estado, sempre de forma impessoal e não identificável (Maria, 2013, p.2).
Ademais, vivemos diante um Sistema Político extremamente conservador, o que dificultam cada vez mais políticas de redução e prevenção de danos a serem adotadas dentro de uma perspectiva minimalista ou abolicionista do Direito Penal. Ao invés disto, preferimos optar por encarcerar e encarcerar até não caber mais gente, deixando essas pessoas viverem sem a mínima dignidade.
A sociedade proclama por sede de justiça, munidas por discursos conservadores tendo como seu principal porta-voz a mídia, em programas como “Balanço Geral” e “Cidade Alerta”, no qual o discurso sanguinário de seus apresentadores envolvem os seus interlocutores. Mas mal sabem que estes discursos de ódio têm um estereótipo bem definido, relembrando bem os discursos nazistas na Alemanha de Hitler.
O estereótipo do bandido vai-se consumando na figura de um jovem negro, funkeiro, morador de favela, próximo do tráfico de drogas, vestido com tênis, boné,cordões, portador de algum sinal de orgulho ou de poder e de nenhum sinal de resignação ao desolador cenário de miséria e fome que o circunda. A mídia, a opinião pública destacam o seu cinismo, a sua afronta. São camelôs, flanelinhas, pivetes e estão por toda parte, até em supostos arrastões na praia. Não merecem respeito ou trégua, são os sinais vivos, os instrumentos do medo e da vulnerabilidade, podem ser espancados, linchados, exterminados ou torturados. Quem ousar incluí-los na categoria cidadã estará formando fileiras com o caos e a desordem, e será também temido e execrado (Malaguti, 2003, p.36).
Pois bem, a partir deste estereótipo o Estado justifica suas intervenções estatais nestes selecionados, obstaculizando cada vez mais um país igualitário consagrado na nossa Carta Magna/88, na qual traduz:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, 1988).
Hoje, no Brasil, vivemos com estes problemas, principalmente quando se fala na atual política criminal de drogas consagradas pela lei 11.343/06, na qual refleti as principais mazelas do nosso Sistema Penal.
Dentre as normas infraconstitucionais em hoje, destaca-se a lei 11.343/06, relativa à política antidrogas implementada no Brasil. Uma de suas peculiaridades está em sua imensa abrangência de temas – trata de definição de usuário de drogas e da correspondente política governamental para criminalização do usuário ( que é desencarcerizado mas, ainda assim, criminoso), da definição do traficante de drogas e a penalização por sua conduta, além de política pública para enfrentamento da questão das drogas no país (MARIA, 2013, p.11)
Quando se fala em encarceramento e seletividade penal, nunca foi tão nítido observar como é na atual política criminal de drogas em nosso país. No que diz respeito ao encarceramento, o crime de tráfico de drogas é o líder em privações de liberdade, principalmente quando se fala em encarceramento feminino, no qual o crime em relação às drogas ilícitas lidera com folga chegando a privações de liberdade de 60% das mulheres.
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A seletividade penal, assim como o encarceramento, também está presente de maneira inequívoca na lei 11.343/06 em seus artigos 28 e 33. Pois bem, primeiro nos resta saber o que é seletividade penal e seu respectivo processo.
Rogério Greco, com a precisão que lhes é peculiar, aduz:
O processo de seleção surge desde o instante em que a lei penal é editada. Valores de determinados grupos sociais, tidos como dominantes, prevalecem em detrimento da classe dominada. Em seguida, já quando vigente a lei penal, surge novo processo de seleção. Quem deverá ser punido? A resposta a essa indagação deveria ser simples, ou seja, todos aqueles que descumprirem a lei penal, afrontando a autoridade do Estado/ Administração. Contudo, sabemos que isso não acontece. O Direito Penal tem cheiro, cor, raça,classe social; enfim, há um grupo de escolhidos, sobre os quais haverá a manifestação da força do Estado (GRECO, 2016, p. 157)
Portanto, a seletividade penal nada mais é do que a consagração de que o Direito Penal não foi feito para todos. Mas para uma minoria que atende um estereótipo por ele proposto, ou seja, o Direito Penal escolhe quem ele quer punir, das quais geralmente são selecionados negros, pobres e favelados.
A partir disto, vamos voltar à lei 11.343/06 em seus artigos 28, caput e 33, caput respectivamente. Veja:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços a comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” (art. 28, caput, da Lei 11.343/06) | “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar adquirir, vender, expor á venda, oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” (art. 33, caput, da Lei 11.343\06) |
A observação inicial que se diz respeito às condutas típicas ora em negrito, percebemos que os verbos são idênticos, porém em relação à sanção perfaz uma grande diferença. Enquanto a conduta típica do artigo 28, caput referente ao usuário de drogas, temos uma mera pena restritiva de direitos (admoestação verbal, prestação de serviços e medida educativa); a imputação ao artigo 33, caput referente ao traficante de drogas, perfaz uma pena privativa de liberdade de 5 a 15 anos.
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