Ressocialização no sistema Penal Capixaba
Por: Jonh Lenno Da Cruz • 2/7/2015 • Projeto de pesquisa • 3.129 Palavras (13 Páginas) • 464 Visualizações
FACE FACULDADE CASA DO ESTUDANTE[pic 1]
CURSO DE DIREITO
JONH LENNO DA CRUZ
RESSOCIALIZAÇÃO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ COMO FORMA DE NÃO REINCIDIR
ARACRUZ-ES
2015
JONH LENNO DA CRUZ[pic 2]
RESSOCIALIZAÇÃO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ COMO FORMA DE NÃO REINCIDIR
Projeto de monografia apresentada ao Departamento de Ciências Jurídicas da Faculdade Casa do Estudante como requisito obrigatório para realização da monografia de conclusão do Curso de Direito.
Professor Orientador: Desembargador
ARACRUZ-ES
2015
SUMÁRIO[pic 3]
1 INTRODUÇÃO 3
2 JUSTIFICATIVA 5
3 PROBLEMATIZAÇÃO 6
4 OBJETIVOS 7
4.1 OBJETIVO GERAL 7
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 7
5 METODOLOGIA 8
6 REVISÃO DE LITERATURA 9
6.1 SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL 9
6.2 RESSOCIALIZAÇÃO: UMA ANÁLISE 11
REFERÊNCIAS 13
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no ano de 1988 contém garantias explícitas para proteção da população encarcerada, debatidas no inciso onde se assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A determinação de alguns estados possui provisões semelhantes. A Constituição determina que "a legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares [...]".
A descrição mais detalhada sobre as normas prisionais brasileiras pode ser encontrada na Lei de Execução Penal (LEP), adotada em 1984, é uma obra moderna de legislação que reconhece o respeito aos direitos humanos dos presos e contém provisões ordenando tratamento individualizado, protegendo seus direitos substantivos e processuais e garantindo-lhes assistência médica, jurídica, educacional, social, religiosa e material.
Pensando nisso e com base no descrito percebe-se que a legislação não toda posta em prática, já que existem algumas deficiências no sistema prisional, em contrapartida no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Aracruz busca-se o patamar de uma penitenciária modelo. Deste modo, o tema desta pesquisa é: Ressocialização do Centro de Detenção Provisória de Aracruz como forma de não reincidir. A população carcerária do Brasil está distribuída em vários estabelecimentos de diferentes categorias, incluindo penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais. Quando existe um trabalho voltado para o detento, cuidando de seu emocional e seu social, pode haver não reincidência, que é o não retorno ao cárcere novamente por não adaptação à sociedade.
Na prática, no entanto, essas categorias são muito mais maleáveis e a troca de presos das várias classificações entre os diversos estabelecimentos, muito maiores do que a lei sugere. Carvalho considera que “A necessidade de progressiva atualização dos direitos humanos, para atender a novas demandas de proteção de indivíduos e coletividades, não foi desatendida pelo constituinte de 1988”. Cabendo, portanto, ao sistema prisional oferecer ao detento uma forma de educação enquanto ele estiver encarcerado que o faça produzir para o futuro com a ressocialização sendo um benefício, quando ele tornar-se livre.
Ressocializar significa, portanto, tornar o detento apto a estar em sociedade, vivendo como um homem livre e estando em contato com uma nova oportunidade de vida como um novo emprego. Isso é ressocializar, sendo, portanto reintegrado à sociedade, o ex-detento tem a probabilidade maior de não retornar ao cárcere.
2 JUSTIFICATIVA
Este tema torna-se importante de ser debatido pelo fato de constar de uma forma de minimizar a reincidência dos detentos ao sistema prisional. De acordo com Tozo o foco da lei não é a punição, mas sim a "ressocialização das pessoas condenadas", além de sua preocupação com a humanização do sistema prisional, também incita juízes a fazerem uso de penas alternativas como fianças, serviços comunitários e suspensão condicional.
As Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que data de 1994, é um documento, ainda mais obviamente de aspirações, consistindo-se de sessenta e cinco artigos, elas abrangem tópicos tais como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina, contato dos presos como o mundo exterior, educação, trabalho e direito ao voto.
Estas regras basearam-se amplamente no modelo nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente descritas como um "guia essencial para aqueles que militam na administração de prisões".
A Constituição brasileira dali resultante previu uma gama significativa de direitos fundamentais, na esteira de modelos mais avançados, principalmente de países europeus e de pactos internacionais. No âmbito das liberdades, não apenas se ampliaram os direitos protegidos como se previram diversas garantias para assegurar sua inviolabilidade. Como especificação daquelas, destaca-se o direito à liberdade de consciência, essencial para o livre desenvolvimento da personalidade e para a ampliação do espaço democrático, por favorecer a tolerância à divergência. 5
Assim, a execução penal é definitivamente dirigida à categoria da ciência jurídica. O espírito da legalidade apresenta-se como domínio e o espírito do projeto como forma de impedir que o excesso ou o desvio da execução penal venha comprometer a dignidade ou a humanidade na aplicação da pena.
3 PROBLEMATIZAÇÃO
A Lei de Execução Penal é moderna e caminha pela ressocialização da pena privativa de liberdade, isso significa lutas travadas com desacertos para se chegar ao acerto e a uma legislação com tratados específicos sobre o assunto e os problemas enfrentados assim como para, o não cumprimento e sua efetivação na aplicação da Lei de Execução Penal que está abordado neste trabalho, que são os aspectos e as finalidades da atual Lei de Execução Penal.
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