Resenha Técnica - sistema penal
Por: Alexander Arthur • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.511 Palavras (15 Páginas) • 365 Visualizações
INQUERITO POLCIAL.
As fases de investigação criminal (procedimento administrativo) e o processo penal (procedimento jurisdicional) formam um período chamado de “Persecução Penal”.
Vamos iniciar com a primeira fase chamada de Inquérito Policial.
Segundo Mirabete (1997), o procedimento que busca elementos para apurar a existência de infração penal e sua autoria é chamado de inquérito policial. Trata-se de uma atuação puramente investigativa, podendo ser considerada uma fase de instrução informativa, pois vai colher dados e elementos que dificilmente poderão ser obtidos na instrução judiciária. O Autor esclarece que: “Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento do processo.” (Art. 13, Inciso I, CPC).
O inquérito policial, depois de concluído, deverá ser enviado ao Ministério Público (se for ação penal pública) ou ofendido (se for ação penal privada), considerando-se a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. Mas é importante ressaltar que qualquer pessoa do povo que obtiver elementos suficientes sobre o fato, autoria, tempo, lugar, entre outros, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, que após receber as informações por escrito, verificando que há elementos suficientes para promover a ação penal, poderá dispensar o inquérito policial. (Art. 39, Parágrafo 5º, CPC).
O inquérito policial tem suas características próprias: por fornecer elementos ao titular da ação é um procedimento escrito, assegura o sigilo necessário para que os fatos sejam elucidados sem obstáculos que possam atrapalhar o acesso às informações, é realizado pela polícia judiciária. Chamo a atenção para o caráter puramente inquisitivo, onde o réu sendo somente o objeto de um procedimento administrativo, não será acusado, não havendo, portanto a utilização do princípio do contraditório.
De uma forma não menos abrangente, Capez (2009) faz menção ao inquérito policial como sendo uma série de diligências com o objetivo de se apurar a infração penal e sua autoria, a fim de que sejam dadas as condições necessárias ao titular da ação para que ele possa ingressá-la em juízo. Esclarece como sendo o procedimento persecutório administrativo que será exercido pelas autoridades policiais (art. 4º, CPC). Em consonância com Mirabete (1997), coloca como destinatários imediatos o Ministério Público ou o ofendido e o Juiz como destinatário mediato, que vai analisar as informações a fim de que seja formado o seu convencimento para a determinação de futuras medidas que se fizerem necessárias. Além das características do inquérito policial já citadas anteriormente, Capez (2009) justifica que o inquérito policial tem caráter inquisitivo porque todas as atividades ficam nas mãos de uma única autoridade. Não se fala em defesa uma vez que não há acusação e dessa forma, não se aplica o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Araújo Reis e Rios Gonçalves (2012) afirmam que o inquérito policial é um procedimento puramente investigatório, que só passa a existir com a ocorrência de uma infração penal e que procura estabelecer uma série de elementos para que dê condições ao titular da ação de entrar com um processo contra o autor do delito. Sobre a condução do inquérito pelas autoridades policiais, refere-se à polícia civil, que ao encontrar as provas necessárias remete o relatório (o inquérito policial deve ser encaminhado por escrito) ao titular da ação penal, no caso Ministério Público ou ofendido, para que seja apreciado e decida se será oferecida a denúncia (ação penal pública) ou queixa (ação penal privada). Quando a denúncia ou queixa é oferecida, o inquérito policial as acompanha, para que o destinatário mediato, no caso o Juiz, avalie se há indícios suficientes de autoria e materialidade. Havendo o recebimento da denúncia ou queixa, com o efetivo início da ação penal, há de se falar do contraditório, princípio que não vigora durante o inquérito policial, como já esclarecido anteriormente, por ser de caráter puramente investigatório, sem acusação formal.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Para Capez (2009), a instrução é a fase do procedimento penal que tem como objetivo organizar ou agrupar as provas e perícias a fim de possibilitar o julgamento do Juiz.
Seu início se dá com a defesa escrita, ou seja, o Juiz que recebe a denúncia ou queixa, vai analisar se será o caso de rejeição ou não e, caso seja passível de recebimento, o Juiz ordenará a citação do acusado que deverá responder a acusação por escrito e na sequência ouvirá também o Ministério Público (denúncia) ou o querelante (queixa) .
Segue como observação que se a defesa apresentar uma peça processual consistente, pode-se até levar à absolvição sumária do acusado. Nessa defesa o acusado poderá arguir tudo que possa ser considerado a seu favor, como também alegar nulidade por incompetência, ilegitimidade, suspeição, entre outros.
Capez (2009) chama a atenção para o momento do recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, questiona se este momento acontece após, ou antes, da apresentação da defesa inicial; o autor cita o art. 396 do CPP “... oferecida a denúncia ou queixa, se o juiz não a rejeitar, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação...”, enquanto que no art. 399 do CPP “...ao receber a denúncia ou a queixa, o juiz designará dia e hora para audiência, ordenando a intimação do acusado...”. Para o autor, considerando o art. 363 do CPP, o processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado e nesse caso conclui que ocorrendo primeiramente a citação para responder a acusação por escrito, fecha o triângulo processual. Argumenta também que se fosse o contrário, não haveria como absolver sumariamente o acusado uma vez que a peça processual ainda não teria sido aceita. Portanto, entende-se que primeiramente acontece o recebimento da denúncia ou queixa, para depois haver a citação com todos os procedimentos necessários a completar a instrução.
Quando se fala de todos os procedimentos necessários para a completa instrução, é necessário levar em conta que a lei procura realizar toda a instrução em uma única audiência, ou seja, a partir do recebimento da denúncia ou queixa, ordenando a citação do acusado, analisando sua resposta para uma possível absolvição e não acontecendo, segue para a tomada de declarações do ofendido, passando pela inquirição de testemunhas (acusação e defesa), esclarecimento de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, interrogatório e requerimento de diligências. Essas diligências podem ser solicitadas se as partes entenderem a necessidade partindo de fatos ou circunstâncias apurados na instrução. A instrução, que acontece em audiência única conforme já citado, termina na fase das diligências, iniciando-se as alegações finais no prazo de cinco dias, com posterior proferimento da sentença.
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