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A Defesa do Consumidor

Por:   •  27/3/2017  •  Artigo  •  5.040 Palavras (21 Páginas)  •  269 Visualizações

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INSTITUTO SUPERIOR POLITECNICO INTERNACIONAL DE ANGOLA (I.S.I.A)

TRABALHO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA:

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CURSO: LICENCIATURA EM DIREITO                                   DOCENTE:

TURNO: MANHÃ                                                                       DR. SILVIA

ANO: 4º

LUANDA, SETEMBRO DE 2015

 

        TEMA:

IMPORTÂNCIA, CARACTERISTICA DE DIREITO A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR

INTRODUÇÃO

Falar da defesa do consumidor em Angola, é um pouco complexo pelo facto da inexistencia dos diplomas que abordam o mesmo tema, porém vamos procurar na medida do posível elaborar este trabalho cujo o tema “IMPORTÂNCIA, CARACTERISTICA DO DIREITO A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADO AO CONSUMIDOR” nos foi bastante pertinente na medida em que ficamos a conhecer os nosso direitos tanto como consumidor como a do fornecedor na reparação de um dano causado ao consumidor.

Para melhor compreensão temos que antes saber quem é o consumidor e quem é o fornecedor?

A Lei Angolana de Defesa do Consumidor oferece-nos no seu artigo 3º nº 1, a noção do consumidor, como sendo “ toda pessoa física ou jurídica a quem sejam fornecidos bens de serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatário final, por quem exerce uma atividade ecónomica que vise a obtensão de lucros”. Como fornecedor temos “toda a pessoa física ou juridica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem actividades de produção, montagem, criação, construção transportação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços”. Isto nos termo do artigo 3º nº 2 do mesmo deploma    

A política de defesa do consumidor tem por objectivo o resguardo das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a protecção de seus interesses económicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, observados os seguintes princípios:

  1. Acção governamental no sentido de proteger efectivamente o consumidor:

  1. Garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
  1. Incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

Ao determinar que a dignidade, a saúde e a segurança do consumidor devem ser observadas na prática quotidiana das relações de consumo, pretende-se preservar o consumidor da ocorrência de danos e impor a sua reparação, efectiva e integral, na hipótese de sua ocorrência.

O que deve ser destacado em primeiro lugar é o facto de que a lei impõe a efectividade do direito à reparação dos danos, ou seja, que esse direito seja verdadeiro, concreto. E para que seja efectivo deve ser integral, compondo-se de todos os danos foram causados ao consumidor.

O direito à efectiva e integral reparação dos danos ao consumidor deve ser entendido como norma de ordem pública, que não pode ser derrogada por vontade das partes, já que a própria lei compõe-se de normas de ordem pública e interesse social. Tem-se aqui clara manifestação do dirigismo contratual presente nas relações de consumo, já que o Estado, mediante a aplicação desse dispositivo, impede que as partes diminuam ou atenuem o dever de reparação de danos oriundos das práticas havidas no mercado de consumo. O dever de reparação dos danos ganha, portanto, substância.

É princípio do sistema de defesa do consumidor implementado pela Lei de Defesa do Consumidor a integral reparação dos danos sofridos em decorrência da aquisição de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

Essa é a ordem do sistema: com o surgimento de um dano, seja individual, seja colectivo, o consumidor e todas as possíveis vítimas do evento, deverão ser reparados integralmente.

A nossa Lei de Defesa do Consumidor produziu um sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo para proteger o consumidor, já que o desenvolvimento tecnológico trouxe, juntamente com os inúmeros benefícios naturalmente decorrentes desse desenvolvimento, um aumento significativo dos riscos e dos danos, o que impôs ao legislador o dever de apresentar um reforço legal contra a ocorrência de danos ou a favor da reparação aos consumidores.

A responsabilidade civil nas relações de consumo divide-se no direito à prevenção e no direito à efectiva reparação de danos. No primeiro caso, pretende-se evitar a ocorrência do dano tentando eliminar ou reduzir, antecipadamente, causas capazes de produzir um determinado resultado.

O dever de prevenção, portanto, consiste no dever dos agentes do mercado de consumo de agir para eliminar ou reduzir os riscos de danos causados aos consumidores, enquanto no segundo caso, o direito à efectiva reparação dos danos, tem-se a ineficácia das ações dos fornecedores e do Estado para evitar a ocorrência dos danos, gerando ao consumidor o direito de ver-se integralmente ressarcido pelos prejuízos sofridos por ocasião da aquisição de determinado bem ou serviço colocado no mercado de consumo.

Necessário é lembrar que, em matéria de responsabilidade civil, o legislador angolano de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade civil objectiva. Segundo essa teoria, na aferição e reparação do dano ao consumidor, não se investigará se houve ou não culpa do agente causador do dano, haverá a imputação da responsabilidade àquele que causou o dano e este terá, se for o caso, direito de regresso contra o efeito causador do dano


Responsabilidade Civil objectiva é a regra geral no sistema de responsabilidade da Lei de Defesa do Consumidor. Esta lei adopta expressamente essa teoria da objectivação da responsabilidade, já que os seus artigos 11º, 12º, por exemplo, que tratam da responsabilidade civil pelo facto e pelo vício do bem e do serviço, estabelecem que o dano e o correspondente dever de reparação existirão independentemente da existência da apuração da culpa do agente causador do dano.

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