A Defesa do Consumidor
Por: Fabiane Maziero Almeida • 24/9/2015 • Artigo • 632 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Rondonópolis.
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CODIGO DEFESA DO CONSUMIDOR
RONDONOPOLIS 23 DE SETEMBRO DE 2015
INTRODUÇÃO
Iremos falar do Código do Direito do Consumidor artigo 39 aonde fala sobres as praticas abusivas então vale destaca-se que a prática abusiva consiste apenas na utilização em excesso de algum direito de modo a prejudicar ou ampliar a vulnerabilidade do consumidor.
Conforme analise no site Reclama aqui me deparei com a seguinte reclamação do cliente efetuou um pedido no site submarino aonde percebeu que foi cobrando separadamente por um produto que não necessitava e não precisa para ser uso e uma pratica de venda casada que e vedada pelo código defesa do consumidor . Na compra do Notebook DELL e pagou pelos Softwares i13-7348-B20 onde nem recebi CD ou pendrivers ou mesmo a distinção de quais são, não tem interesse por esses Softwares até mesmo porque tenho produtos originais registrados em meu nome e o cliente solicita o reembolso no valor de R$ 300,58 e solicita ficar apenas com o aparelho. Deseja ter o pedido de compra parcialmente cancelado devolver tal softwares que foi me cobrado separadamente, cliente porém não quer pagar por algo que não recebeu nem mesmo um backup, e almeja o reembolso do valor.
Esta reclamação se enquadra no artigo 39 inciso I da venda casada.
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos,
No presente inciso se pronuncia sobre a pratica abusiva da forma de venda casada, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados separadamente tal vinculação viola a liberdade do consumidor . Venda casada lato sensu, embora o consumidor só pode adquirir o produto ou serviço sem ser submetido a adquirir outro, porém, se desejar consumir outro, fica obrigado a adquirir do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original. São igualmente consideradas práticas abusivas, indevidamente manipuladoras da vontade do consumidor, que fica diminuído em sua liberdade de opção de escolha e assim fazendo obrigada a compra de venda casada sem sua necessidade de escolha. O fornecedor não pode impor ao consumidor a aquisição de produtos ou serviços, nem mesmo quando este esteja a adquirir outros produtos ou serviços do mesmo fornecedor. Porem e à obrigação de fornecer, que é imposta ao ofertar ao público seus produtos e serviços, a parte final do inciso proíbe o fornecedor de restringir quantitativamente a sua aquisição, prática que restringe a liberdade do consumidor. Se houver justa causa, sempre no interesse do atendimento da coletividade de consumidores, poderá haver restrições quantitativas, justamente para que o interesse individual de alguns consumidores não se sobreponha ao interesse público de uma coletividade, determinável ou não, de consumidores potenciais. Não são os interesses econômicos de abastecimento, de regulação de preços, nem de controle da concorrência, por parte dos fornecedores, que ensejam a possibilidade de restrição, pois a proteção estabelecida no Código Defesa Civil é vincada na noção de vulnerabilidade do consumidor, sendo este o sujeito (individual ou coletivo) a ser protegido.
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