A Defesa do Consumidor em Juízo
Por: joaourtiga • 2/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.503 Palavras (7 Páginas) • 225 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: A DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO.
Discentes:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições gerais da Defesa do Consumidor em Juízo estão dispostos entre os artigos 81 e 90, do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro artigo que trata isso, o artigo 81, da mesma lei, nos traz que a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo tanto individualmente quanto coletivamente.
Devemos, inicialmente, determinar o que é direito difuso, o que é o direito coletivo e o direito individual homogêneo.
O direito difuso é o direito que um agente indeterminado e indeterminável detém. Diante disto, há a possibilidade de uma infração do fornecedor mesmo que nenhum consumidor seja, individualmente, atingido.
Temos no Código que: a defesa coletiva realizar-se-á quando tratar de interesses ou direitos difusos, que são, para o CDC, “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
O direito coletivo é aquele em que o agente é indeterminado, assim como no difuso, porém, é determinável. Neste caso, para que a conduta ilegal seja identificada, não é necessário determinar um agente particular, mas pode ser determinado a partir do direito a ser analisado.
Resta demonstrado no Código como: quando tratar de interesses ou direitos coletivos, que são, para o CDC, “os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Por fim, tratamos de direito individual homogêneo, que ocorre quando existe mais de um indivíduo e todos são determinados.
No CDC, temos que: a defesa dos direitos e interesses coletivos será também exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, que são “os decorrentes de origem comum”.
DOS LEGITIMADOS
Afinal, quem são os legitimados a exercer a defesa coletiva desses direitos? O CDC, nos incisos do artigo 82, traz um rol de quem são os legitimados, concorrentemente, para os fins da defesa dos interesses dos consumidores. São eles: o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, mesmo que não tenham personalidade jurídica, bem como as associações legalmente constituídas há, pelo menos, um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, nos temos do §1º, do artigo 82, do CDC, quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Ainda quanto a legitimação, traz o artigo 91, do referido código, que os legitimados acima mencionados poderão “propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos”.
Quanto as ações admitidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de defesa dos interesses e direitos, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de solucionar o caso.
DAS TUTELAS ESPECÍFICAS
Tratando de tutela de obrigações, o juiz, nos termos do artigo 84, caput, em ações que o objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, poderá conceder tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Diante do exposto no artigo, percebe-se que esse dispositivo trata das obrigações de fazer ou não fazer, assegurando ao consumidor a utilização das tutelas necessárias, incluindo-se nestas a tutela em caráter liminar e mandamental, de modo que seja atendida a finalidade.
O parágrafo primeiro do referido artigo autoriza o juiz converter a obrigação em perdas e danos caso opte o autor ou caso não seja possível a concessão de tutela específica ou a obtenção do resultado prático. Lembrando que a conversão da obrigação em perdas e danos não elimina a multa, caso necessária.
A multa arbitrada pelo juiz, pode ser diária, conforme demonstra o parágrafo quarto, podendo, inclusive, ser arbitrada sem que haja pedido do autor.
O juiz poderá, por fim, utilizar-se de outras medidas, desde que necessárias, tais como a busca e apreensão, a remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obras, entre outras.
O STJ editou uma súmula, de número 410, determinando que é necessária a intimação pessoal do devedor para que seja possível a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
DA VEDAÇÃO A DENUNCIAÇÃO À LIDE
No Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 13, parágrafo único, é determinado que o comerciante que for obrigado a pagar uma indenização em razão de erro ou falta de identificação do fabricante, do construtor, do produtor, por mal armazenamento do produto perecível, entre outras hipóteses, poderá ingressar com uma ação de regresso.
Porém, de acordo com o mesmo código, em seu artigo 88, determina que, a ação de regresso acima poderá ser ajuizada em um novo processo ou no mesmo processo, sendo vedada a denunciação da lide.
Isto ocorre pois, o legislador busca evitar uma mora excessiva na resolução do processo em que figura o consumidor, o que ocorreria caso fosse possível a denunciação da lide.
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
O Código de Defesa do Consumidor traz uma nova modalidade de ação civil, que é a ação civil coletiva, esta deve ser proposta pelos legitimados supramencionados (artigo 82, do CDC), que tem por objetivo principal a reparação dos danos sofridos por alguns consumidores, sendo resolvida em um único pedido de uma determinada ação.
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