A Diferença entre procedimentos de Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária
Por: rrodoli • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.743 Palavras (11 Páginas) • 404 Visualizações
QUESTIONÁRIO PROF. MARIA CAROLINA – AV 2
- Qual a diferença entre procedimentos de Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária?
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As ações de jurisdição contenciosa estão elencadas nos artigos 539 a 718 e são 14 ações: 1- ação de consignação em pagamento, 2- ação de exigir contas, 2- ações possessórias (de manutenção de posse, de reintegração de posse, interdito proibitório), 4- ação de divisão e demarcação de terras particulares, 5- ação de dissolução parcial de sociedade, 6- ação de inventário e partilha, 7- embargos de terceiros, 8- oposição, 9- habitação, 10- ações de família (processo contencioso de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação), 11- ação monitória, 12- ação de homologação de penhor legal, 13- ação de regulação de avaria grossa, 14- ação de restauração de autos.
As ações de jurisdição voluntária: Há certos efeitos jurídicos decorrentes da vontade humana, que somente podem ser obtidos após a integração dessa vontade perante o Estado-juiz. Instaura-se o processo por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Publico ou da Defensoria Pública.
São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; organização e fiscalização das fundações; ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo.
- Qual objetivo da ação de consignação em pagamento?
Resposta: é permitir ao devedor o exercício do seu "direito de pagar". Muito embora isso pareça estranho, o devedor tem o direito de se ver livre do vínculo obrigacional e esta foi a intenção do legislador ao estabelecer este tipo de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
A consignação pode recair sobre qualquer objeto (Exemplos: Imóvel, dinheiro e animais). É relevante destacar que a consignação de pagamento só tem cabimento nas obrigações de dar, ou seja, não cabe nas obrigações de fazer e de não fazer. Entretanto, se estas obrigações envolverem uma obrigação de dar poderá ser feita à consignação.
- Estabeleça a distinção entre consignação judicial e extrajudicial?
Resposta: a ação de consignação em pagamento judicial é interposta perando o Estado-juiz para que este autorize o devedor ao depósito judicial com a consequência extinção da obrigação de pagar.
Enquanto que A consignação extrajudicial só pode ocorrer quando o pagamento recair sobre dinheiro e independer de processo. Neste caso, o devedor deposita a quantia em estabelecimento bancário oficial (ou em estabelecimento particular, na ausência do oficial), em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento, no prazo de 10 dias, para que ele possa manifestar sua recusa (art. 539, §1º do Novo Código de Processo Civil).
- Qual a modificação trazida com o NCPC na ação de exigir contas?
Resposta: o legislador manteve em seu rol apenas a ação de exigir contas , retirando a divisão que existia no antigo Código em ação de dar contas e outro procedimento separadamente para exigi-las . No entanto, não quer dizer... que tenha desaparecido a ação de dar contas, apenas foi separada pelos procedimentos, sendo que essa, será processada sob o procedimento comum e a ação de exigir contas, pelo procedimento especial.
- Quais os legitimados para propor ação de exigir contas? E o objetivo desta?
Resposta:
- Legitimados: A iniciativa do procedimento especial em questão, compete apenas a quem tem o direito de exigir contas. São várias as situações em que há o dever de prestar contas.
O código civil obriga o tutor em face do tutelado (1.755), o sucessor provisório, em relação aos bens do ausente (art. 33), o inventariante e o testamenteiro (art. 2.020 e 1.980) e o mandatário em relação ao mandante (art. 668)
No processo civil, o dever do administrador da massa falida na insolvência, do curador da herança jacente, e o depositário judicial.
b) Objetivo: dirimir incertezas surgidas em razão da administração de bens e interesses alheios, sendo imposta ao administrador a obrigação de apresentar as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e conferido ao administrado o direito de exigir a prestação das contas. Isso ocorre, por exemplo, com o administrador judicial (arts. 159 e 869 do CPC; arts. 22, III, “p” e “r”, e 23 da Lei nº11.101/05), com o inventariante (arts. 553 e 618, VII, CPC), com o mandatário (art. 668 do CC), entre outros.
- Quais são as ações ou interdito possessório?
Resposta: Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito de posse. É forma de defesa indireta da posse. São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório.
- Quais as hipóteses de incidência (cabimento) de cada ação possessória?
- Ação de reintegração de posse: decorrem de esbulho, que se dá quando o possuidor perde a posse do bem por ato de terceiro que à toma de maneira forçada.
- Ação de manutenção de posse: se dá por se dão por Turbação. Existe Turbação, quando por algum fato ou motivo a posse é “perturbada” por alguém, acarretando incômodo, ou seja, é todo ato que interfere no livre exercício da posse causando transtorno ao possuidor.
- Interdito proibitório: são “remédios” contra a ameaça, e dar-se-á quando existem indícios de Turbação e Esbulho ainda não consumados.
Para estes casos, o possuidor não precisa esperar a concretização do esbulho ou da turbação para ingressar tal ação.
Esta é uma medida judicial que tem como objeto repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor. Podendo ser cobrada multa pecuniária para descumprimento (astreintes).
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