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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

Por:   •  24/2/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.285 Palavras (18 Páginas)  •  370 Visualizações

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AULA 1

PROCESSOS DE CONHECIMENTO DE RITO ESPECIAL

  • JURISDIÇAO CONTECIOSA
  • Ação de consignação em pagamento – O pagamento em consignação, modalidade especial de pagamento, pode ser conceituado como um mecanismo existente na lei civil, de que pode se valer o devedor da coisa devida, para liberar–se de uma obrigação assumida em face de um devedor determinado, quando esteja em dificuldades para fazê-lo, seja porque o credor, por exemplo, recusa-se a receber ou dar quitação, esta em lugar inacessível ou, ainda, porque existe duvida real a respeito de quem possui legitimidade para receber o pagamento.
  • prazo para ajuizamento da ação: 1 mês;
  • prazo de 10 dias para o credor manifestar a recusa à consignação, contado do retorno do aviso de recebimento;
  • ação de consignação deverá ser requerida no lugar do pagamento;
  • Em ação de consignação em pagamento, quando a coisa devida for copo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requer a consignação no foro que ela se encontra;
  • tratando de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento;
  • após analise da regularidade formal da petição inicial, o autor deverá ser intimado para que realize o depósito no prazo de 5 dias, dependendo a citação do réu da efetiva realização desse ato pelo autor;
  • se o autor da ação não consignar/depositar o valor que entende devido, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito;
  • sentença tem natureza declaratória.

  • Ação de exigir contas – trata-se de procedimento especial de “exigir contas” que será utilizado no caso de “prestação forçada de contas”. Há, pois o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito. A análise deste, porém, é dividido em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas; o segundo, dirigido á verificação das contas e do saldo devedor eventualmente existente. É fundamental que exista, entre autor e réu, relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas.
  • o réu será citado diretamente para prestar contas ou contestar;
  • as contas apresentadas tanto pelo réu, como pelo autor, devem  especificar as receitas, a aplicação das despesas e os investimos, se houver;
  • o réu não precisará apresentar a documentação referente a todos os lançamentos, mas tão somente em relação aos que forem impugnados pelo autor;
  • o direito de exigir a prestação de contas transmite-se aos herdeiros do de cujus, mas não o dever de prestá-las, tendo em vista que este é personalíssimo e, portanto, intransmissível;
  • a decisão que julga a 1ª fase é decisão de mérito interlocutória, passível de agravo de instrumento;
  • a decisão que julga a 2 fase é sentença, impondo que a mesma seja líquida, apurando o saldo devedor, que poderá beneficiar tanto o autor, como o réu, ressaltando-se, nesse momento, o seu caráter de duplicidade.
  •   Em se tratando de sentença contra administrador nomeado judicialmente, juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito o administrador

  • Ações possessórias – tratam-se de ações (reintegração, manutenção e interdito proibitório) que visam garantir a proteção da posse, permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões. As ações possessórias são fungíveis entre si.
  • possibilidade de cumulação do pedido possessório com a condenação de perdas e danos;
  • Em razão do caráter dúplice das ações possessórias, é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultante da turbação ou do esbulho cometido pelo autor;
  • vedação de propositura, tanto pelo autor como pelo réu, de ação petitória durante o trâmite do processo possessório, ressalvando a pretensão for introduzida por terceira pessoa;
  • exigência de prestação de caução real ou fidejussória (pessoal) quando o réu comprovar que o autor reintegrado ou mantido provisoriamente na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. A parte economicamente hipossuficiente será liberada da prestação de caução;
  • No caso de ação possessória em que figure no pólo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública;
  • No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, a ampla divulgação contempla a  possibilidade de determinação de registro de protesto para consignar a informação do litígio possessório na matrícula imobiliária respectiva;
  • Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada;
  • No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias;
  • Ação de divisão e da demarcação de terras particulares - A ação de demarcação cabe ao proprietário, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou se aviventando os já apagados. Já a ação de divisão, tem por objetivo a dissolução do condomínio, transformando a cota ideal de cada condômino sobre o prédio comum em parte concreta e determinada.
  • Também possuem legitimidade para a ação demarcatória os titulares de direito real de gozo e fruição, nos limites dos seus respectivos direitos e títulos constitutivos de direito real;
  • Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo;
  • É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial;
  • A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados;
  • Na demarcação e divisão, a citação dos réus será feita por correio e excepcionalmente por edital ;
  • Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar
  • Ação de dissolução parcial de sociedade - parcial quando um ou alguns dos sócios se desligam da sociedade, mas ela continua existindo.
  • A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
  • A petição inicial deve ser instruída com o contrato social consolidado;
  • Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada
  • litisconsórcio passivo necessário entre os demais sócios e a sociedade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, concordem com o pedido ou apresentem contestação
  • pode ser proposta nos casos de dissolução de sociedade anônima de capital fechado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Para jurisprudência atual do STJ é possível a dissolução parcial da sociedade anônima de cunho familiar quando houver o rompimento da affectio societatis;
  • o valor apurado em favor do sócio que se busca excluir da sociedade poderá ser compensando com o valor devido à sociedade de natureza indenizatória. O pedido de compensação poderá ser formulado tanto na petição inicial, como na contestação;
  • Ultrapassada a etapa de dissolução da sociedade, passa-se a segunda fase do procedimento especial, qual seja a apuração de haveres
  • apenas em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma
  • Inventário e da partilha – o objetivo do procedimento, é a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário, cessando o condomínio legal pro indiviso existente entre os herdeiros, situação não desejada pelas partes envolvidas
  • o inventário pode processar-se judicial ou extrajudicialmente; de forma amigável ou contenciosa; pelo rito do inventário ou do arrolamento;
  • desde a assinatura do compromisso, até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante, que uma vez nomeado, dentro de cinco dias, contados da sua intimação acerca da nomeação, o inventariante prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar a função;
  • o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
  • não havendo a abertura do inventário no prazo previsto, as partes ficaram sujeitas à multa, que poderá ser estabelecida por lei estadual, segundo Sumula 542 do STF.
  • Os Legitimados estão previsto no Art. 617 do NCPC que dez duas inclusões: o herdeiro menor, por seu representante legal no inciso IV e o cessionário de herdeiro ou legatário no inciso VI.
  • Dentro do prazo de 20 dias contados da data que prestou compromisso, o inventariante ou seu procurador com poderes especiais fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante;
  • O inventariante perderá o cargo se for removido (ex officio juiz) ou destituído. Ao removido o art. 625 que prevê a possibilidade de aplicação de multa, a ser fixada pelo juiz, em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados;
  • Superada a fase de impugnação, passar–se–á à fase de avaliação dos bens do espólio. Concluída a fase de avaliações, será lavrado o termo de últimas declarações no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras;
  • Imperioso ressaltar que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 do STF) e deve ser calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113 do STF);
  • A partilha consiste na distribuição dos bens entre os sucessores do de cujus e pressupõe a existência de mais de um herdeiro, pois, se houver apenas um, os bens serão adjudicados ao sucessor único;
  • o magistrado poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos;
  • os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos;
  • se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento;
  • a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido

Se houver partilha amigável existirá prazo para a propositura de ação anulatória. O prazo para o ingresso da ação é de um ano, mas não tem natureza prescricional. Sendo o direito de anular a sentença um direito potestativo, é indiscutível a natureza decadencial desse prazo;

  • Embargos de terceiro - Os embargos de terceiro devem ser ajuizados quando terceiro, que não e parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Enquanto, na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de, indiretamente, obter uma sentença que seja útil a seu interesse dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou a sua posse, ilegitimamente atingidos num processo entre estranhos
  • A ameaça de lesão encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro;
  • Tem legitimidade para opor embargos de terceiro aquele que não figura como parte no processo em que a constrição/ameaça ocorreu ou foi determinada e que alegue ser possuidor ou proprietário, inclusive fiduciário;
  • Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro;
  • podem ser opostos a qualquer tempo na fase de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da expropriação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • caso o magistrado verifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, deverá determinar a sua intimação pessoal;
  • o prazo de resposta do réu que passa a ser de 15 (quinze) e não mais de 10 (dez) dias;
  • O ingresso de embargos de terceiro não suspende o processo. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido;
  • o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, dispensando a caução da parte economicamente hipossuficiente.

  • Oposição - utilizado por quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controverte autor e réu, devendo ser oferecida ate a sentença
  • Haverá, portanto, sempre um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição, compostos pelos autores e réus da ação originária;
  • a procedência da oposição implica a improcedência da ação principal;
  • A oposição interventiva se verifica até a audiência de instrução, enquanto que a autônoma é ajuizada entre a audiência de instrução e a sentença; esta se caracteriza autônoma porque, em verdade, é um processo incidente, seguindo o procedimento ordinário e julgada sem prejuízo da causa principal. A oposição interventiva é julgada na mesma sentença.
  • a distribuição será feita por dependência e os opostos serão citados na pessoa de seus respectivos advogados;
  • na oposição autônoma o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo;
  • Habilitação - “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”
  • Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo;
  • Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias;
  • O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução;
  • Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
  • Ações de família -  As normas contidas no referido capitulo aplicam–se aos processos contenciosos de divorcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. As normas disciplinadas, relativas ao procedimento especial das ações de família, não abrangem a ação de alimentos e as a ações que versarem sobre interesse de criança ou de adolescente.
  • O rol do art  693 não é exaustivo;
  • A mais relevante especialidade procedimental das ações de família diz respeito à obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação e mediação;
  • o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial;
  • o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação
  • extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar;
  • Nas disposições sobre a produção de provas, o novo CPC prevê como prova  o exame psicológico ou biopsicossocial;
  • a citação nas ações de família deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência e será feita na pessoa do réu;
  • não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum;
  • Ação monitória - procedimento especial, por meio do qual o credor exige do devedor o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita que não tenha eficácia de titulo executivo. A ação monitória poderá ser utilizada para exigir a entrega de coisas infungíveis e também para exigir a entrega de bens imóveis A  ação monitoria serve também para exigir que o réu cumpra obrigação de fazer ou não fazer sobre a qual ele esta inadimplente.
  • A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento;
  • caso o magistrado verifique que a prova escrita apresentada não tem aptidão para monitória, ele não deverá indeferir a petição inicial, mas sim recebê-la com ação de cobrança, devendo, para tanto, intimar o autor para que emende a inicial;
  • É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública
  • a citação poderá ser realizada por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum;
  • Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa;
  • O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo;
  • direito
  • frise-se o direito potestativo do executado de poder cumprir a obrigação de forma parcelada (30% entrada e saldo em 6 parcelas), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;
  • Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (tem natureza jurídica de defesa);
  • A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão concessiva do mandado monitório até o seu julgamento em primeiro grau;
  • admite-se a reconvenção;
  • O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa;
  • O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
  • Homologação do penhor legal - O penhor legal é aquele que surge, em razão de uma imposição legal, com o escopo de assegurar o pagamento de certas dívidas de que determinadas pessoas são credoras, a que, por sua natureza, reclamam tratamento especial. Determina a norma jurídica que, serão credores pignoratícios, independentemente de convenção, todos aqueles que preencherem as condições e formalidades legais, podendo, então, apossar-se dos bens do devedor, retirando-os de sua posse, para sobre eles estabelecer o seu direito real, revestido de seqüela, preferência e ação real exercitável erga omnes.  Nos termos do art. 703 do Novo CPC, uma vez tomado o penhor legal nos casos previstos em lei acima mencionados, o credor devera requer a sua homologação.
  • Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.
  • § 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.
  • § 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.
  • § 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
  • Art. 704.  A defesa só pode consistir em: I - nulidade do processo; II - exinção da obrigação; III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
  • Regulação de avaria grossa - diz respeito a discussão ou ‘distribuição’ dos danos causados em embarcações ou nas mercadorias transportadas via marítima. Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
  • Restauração de autos - Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
  • os autos desaparecido podem ser eletrônicos e que, além das partes, o Ministério público tem legitimidade ativa para pedir a restauração dos autos;
  • Enunciado 76 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Localizados os autos originários, neles devem ser praticados os atos processuais subsequentes, dispensando-se a repetição dos atos que tenham sido ultimados nos autos da restauração, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.

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