A Disponibilidade dos Bens Públicos para a Arbitrabilidade dos Contratos Administrativos
Por: fefefeabreu1 • 14/12/2015 • Trabalho acadêmico • 1.863 Palavras (8 Páginas) • 295 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE[pic 1]
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE - FDR
ATIVIDADE DE DIREITO ADMINISTRATIVO ECONÔMICO:
A Disponibilidade dos Bens Públicos para a Arbitrabilidade dos Contratos Administrativos
Disciplina de Direito do Administrativo Econômico ministrada pelo Professor Francisco de Queiroz Cavalcanti;
Turno: Manhã
Aluno:
Recife, 13 de Julho de 2015[pic 2]
A Disponibilidade dos Bens Públicos para
a Arbitrabilidade dos Contratos Administrativos
O Presente trabalho pretende fazer um apanhado das alterações promovidas pela Lei nº 13.129/2015 na Lei de Arbitragem, notadamente no que tange a possibilidade de a Administração Pública figurar como parte em um processo arbitral. Para tanto, por questões organizacionais, priorizando uma coerência metodológica e um encadeamento das ideias colacionadas e desenvolvidas, o trabalho será dividido em três partes: i) alterações na Lei de Arbitragem; ii) a disponibilidade dos bens públicos; e iii) conclusão.
- ALTERAÇÕES NA LEI DE ARBITRAGEM:
A questão do uso da arbitragem pela Administração Pública no Brasil já foi mais controversa, o que se verifica hoje é uma maior aceitação do instituto para a solução dos litígios envolvendo o Estado como contratante, inclusive com autorização legislativa para tanto. Vale dizer, no entanto, que até pouco tempo, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), primeira lei promulgada no Brasil exclusivamente sobre o tema, não possuía nenhum artigo que expressamente autorizasse a arbitragem pela Administração Pública.
Contudo, no último dia 26 de maio foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem. Salvo pelas exclusões relativas à arbitragem em matéria trabalhista e de Direito do Consumidor, a nova Lei apresentou inovações e alterações importantes que vão desde regras processuais, passando, notadamente, pela arbitragem aplicada aos contratos da Administração Pública.
Devido a contemporaneidade da referida lei, ainda são incipientes os estudos doutrinários a cerca da mesma, contudo o que se pode observar é uma consolidação de entendimentos jurisprudenciais já existentes com relação a possibilidade de arbitragem envolvendo a Administração Pública[1].
Parte da doutrina que sustentava a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, antes mesmo da alteração legislativa, calcava-se em precedente do Supremo Tribunal Federal[2], não enxergando qualquer razão que inviabilizasse o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Tal decisão reconheceu especificamente “a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.”
Contudo, há quem entenda que não é qualquer direito público aplicável na via arbitral, mas somente aqueles "disponíveis". Nessa linha de pensamento, cumpre registrar a posição doutrinária no sentido de que não se transige o direito publico indisponível, mas apenas as suas consequências patrimoniais. Para tanto, cumpre desenvolver melhor a ideia de disponibilidade dos bens públicos. Senão vejamos:
ii. A DISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS:
O Direito Administrativo clássico concebe a atuação estatal a partir do interesse público, o qual é indisponível e pertence à coletividade, não ao Estado. O eixo condutor dessa orientação doutrinária prende-se aos princípios da supremacia do interesse público e da legalidade. Segundo essa linha de raciocínio, toda a atuação da Administração revela manifestação de interesse público não disponível, o que inviabilizaria a adoção da arbitragem em litígios travados entre o ente público e os particulares. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Contas da União[3], a saber:
9.Acerca do tema, impende destacar que com a prolação do Acórdão nº 537/2006-TCU-2ª Câmara restou assentada a ilegalidade da previsão, em contrato administrativo, da adoção de juízo arbitral para a solução de conflitos.
[...]Examinadas as razões apresentadas pelos recorrentes, consoante transcrito no relatório que precede a este Voto, manifesto-me inteiramente de acordo com o posicionamento defendido pela Secretaria de Recursos, no sentido de que não existe amparo legal para a adoção de juízo arbitral nos contratos administrativos [...]
Esse entendimento coaduna-se com o juízo firmado na Decisão nº 286/1993-Plenário, proferida por esta Corte de Contas em sede de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Ministro de Minas e Energia. Naquela oportunidade, o Tribunal manifestou-se no sentido de que ‘o juízo arbitral é inadmissível em contratos administrativos, por falta de expressa autorização legal e por contrariedade a princípios básicos de direito público (princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, princípio da vinculação ao instrumento convocatório da licitação e à respectiva proposta vencedora, entre outros)’.
Como bem ressaltado pela instrução da Unidade Técnica especializada, corroborada pela manifestação do Ministério Público, a Lei nº 9.307/1996, que dispõe de modo geral sobre a arbitragem, não supre a necessária autorização legal específica para que possa ser adotado o juízo arbitral nos contratos celebrados. [...]
Portanto, não havendo amparo legal para a previsão do instituto da arbitragem, e tratando-se de direitos patrimoniais indisponíveis, não há como tolerar a manutenção da cláusula 47 nos contratos celebrados, sendo adequada a determinação de celebração de termo aditivo para sua exclusão”.
Acórdão
[...]ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: [...]
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT que, em futuros procedimentos licitatórios, abstenha-se de incluir claúsulas editalícias e contratuais prevendo a adoção do juízo arbitral para a resolução de eventuais conflitos, a exemplo dos itens 24 a 26 do Aviso de Licitação nº 396/2000, ante a ausência de previsão legal e à afronta a princípios de direito público;
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