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A EFICÁCIA DA LEI 13.142/2015 – CRIMES COMETIDOS CONTRA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, MEMBROS DA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS FAMÍLIARES.

Por:   •  16/8/2019  •  Artigo  •  2.744 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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A EFICÁCIA DA LEI 13.142/2015 – CRIMES COMETIDOS CONTRA MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, MEMBROS DA SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS FAMÍLIARES.

        

Sumário: Resumo; Introdução; Desenvolvimento da Lei 13.142/2015; Dos militares das forças armadas, membros da segurança pública abrangidos pela nova lei; Familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública; Inclusão do inciso VII no § 2º do artigo 121 do Código Penal; Nova Implementação do § 12 no artigo 129 do Código Penal; Críticas apresentadas em relação à Lei 13.142/2015; Conclusão; Referências.

Palavras-chave: Lei 13.142/2015. Homicídio qualificado. Crime Hediondo. Lesão corporal. Forças Armadas e Segurança Pública.

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo análise da nova Lei nº 13.142/2015, que torna qualificado o homicídio contra militares, membros da segurança pública no exercício da função ou em decorrência dela.

A violência contra os membros da segurança pública e seus familiares tem sido objeto de inúmeras discussões na mídia e na sociedade. A todo o momento a sociedade tem ficado mais coagida em meio a constante criminalidade, estando o Estado obrigado a utilizar do principio da Legalidade para se fazer valer o Direito e tentar reprimir o auto índice de criminalidade que tem ocorrido em desfavor do cidadão de bem.

1 Introdução

A Lei nº 13.142/2015 foi sancionada no dia 06 de julho de 2015, com o intuito de abordar sobre a criminalidade que vem ocorrendo com os agentes de segurança pública. Essa lei trouxe três algumas alterações no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90).

A questão abordada nesta Lei é, portanto, o homicídio cometido contra agentes dos órgãos de segurança pública, que acaba por atingir seus familiares, que será considerado homicídio qualificado, com direito à agravante dada à relação com sua função.

Portanto, surgiram algumas críticas quanto a eficácia e aplicabilidade da mesma, onde doutrinadores acreditam que a lei acarretará somente em acúmulo de doutrina, pois sua eficácia, segundo eles, não terá força.

O objetivo do presente estudo não é combater tese e entendimentos, mas sim apresentar o conteúdo constante no bojo da nova lei.

A metodologia aplicada neste trabalho é a documentação indireta, fundamentada em acervos bibliográficos e virtuais.

2 Desenvolvimento da Lei 13.142/201513.142/2015

A nova Lei trouxe mudanças relevantes no cenário penal brasileiro, modificando três importantes artigos da legislação penal, sendo: Artigos 121 e 129 do Código Penal e o artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Qualificou o homicídio contra os policiais ou agentes de segurança pública em razão de sua função, tornando a pena maior. As mudanças não ficaram restritas apenas ao crime de homicídio, como também nos crimes de lesão corporal.

O artigo 121 que trata do crime de homicídio foi incrementado pela nova lei com o inciso VII, no seu parágrafo 2º, que trata dos motivos que qualificam o crime. Em relação ao artigo 129, a lei acrescentou o § 12, onde determina que seja aumentada de um a dois terços a pena da lesão corporal, caso o sujeito ativo cometa o crime contra os agentes descritos na legislação penal.

Com o advento da Lei nº 13.142/15, o homicídio cometido contra as pessoas indicadas no artigo 142 e 144 da Constituição Federal além da qualificadora, se encontram no rol dos crimes Hediondos, por se tratar de crime de extrema gravidade.

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), acrescentada da Lei nº 13.142/2015 diz no seu artigo 1º, inciso I:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) 

O legislador, ao encaixar o homicídio ou lesão corporal praticado contra os agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal e seus familiares, teve a intenção de punir mais severamente o sujeito ativo que cometesse crime com maior reprovabilidade social, não se contentando apenas com as penas fixadas para os crimes previstos como hediondos ou equiparados, buscando uma alternativa a mais para aumentar a punibilidade do agente condenado por tais condutas tipificadas. Assim, buscou agravar a pena do condenado, por se tratar de crime que receberá tratamento mais rigoroso do que as demais infrações penais.

A ideia principal na criação dessa lei foi dar uma proteção estatal maior aos agentes de segurança pública e aos seus familiares, devido à grande exposição que estes agentes se encontram na defensiva da segurança do Estado.

3 Dos militares das forças armadas, membros da segurança pública abrangidos pela nova lei

 O objetivo da nova lei é resguardar os militares e demais membros da segurança pública, tipificando a conduta negativa em desfavor desses e de seus familiares. Nesse sentido, a nova lei faz menção em seu texto aos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, discriminando os indivíduos que gozarão da respectiva Lei, in verbis:

“CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

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