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A Efetivação do Princípio do Melhor Interesse da Criança

Por:   •  10/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  603 Visualizações

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Danielle Oliveira Vieira

GUARDA COMPARTILHADA:

A Efetivação do Princípio do Melhor Interesse da Criança

Juiz de Fora

2015


Danielle Oliveira Vieira

GUARDA COMPARTILHADA:

A Efetivação do Princípio do Melhor Interesse da Criança

Projeto de Monografia apresentado ao curso de Direito das Faculdades Integradas Vianna Júnior como requisito parcial à apresentação da Monografia de Conclusão de Curso.

Orientador: Prof.  Ássima Farhat Jorge Casella.

Juiz de Fora

2015


[pic 1][pic 2]

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        3

  1. OBJETIVOS        4
  1. Geral        4
  1. Específicos        4

  1. JUSTIFICATIVA        5
  1. QUESTÃO/PROBLEMA        8
  1. METODOLOGIA        9
  1. CRONOGRAMA        10
  1. ESQUEMA PROVISÓRIO        11

BIBLIOGRAFIA         12

INTRODUÇÃO[pic 3]

O instituto da guarda compartilhada, Lei n° 11.698/2008, vem à baila para socorrer as deficiências que outros modelos de  guarda, principalmente o de guarda dividida -  onde há o tradicional sistema de visitas – possuem. Tais modelos, ao privilegiar sobremaneira a mãe, na esmagadora maioria dos casos, levam a profundos prejuízos aos filhos, tanto de ordem emocional quanto social, no seu desenvolvimento. Estes revezes atingem também o próprio pai, cuja falta de contato mais íntimo leva fatalmente a um enfraquecimento dos laços parentais, privando-o do desejo de perpetuação de seus valores e cultura.

Frisa-se que, com separação tudo muda para os filhos, pois estes estavam acostumados com uma rotina, e principalmente a ter ambos os pais em casa, estes, participavam conjuntamente da vida da prole, dando carinho, atenção e amor, além de suprir outras necessidades. Após a separação, não só o padrão de vida, em relação a questão financeira diminui como também a questão afetiva muda.

Dessa forma, o legislador, na tentativa de garantir uma maior aproximação física e mental dos filhos com os genitores, criou a mencionada lei, instituindo a guarda compartilhada e mostrando uma grande preferência por ela.

A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu espectro de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se com efeito, a completa e a eficiente formação sócio – psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha.

Importante mencionar que, o princípio relevante para definição da guarda é o da prevalência dos interesses do menor, que deve prevalecer sobre qualquer outro princípio. Analisando sobre esse enfoque, resta claro, que a guarda compartilhada atende melhor as necessidades, uma vez que assegura a aproximação física e imediata dos filhos com os pais, na tentativa de demonstrar para os menores que nada mudou, ou seja, que apesar da separação dos seus genitores, a relação entre pais e filhos irá continuar a mesma.

Em suma, o divórcio dos genitores, por si só, já conturba o suficiente a cabeça dos filhos. As condições de continuidade, de conservação e de estabilidade são o que o menor mais precisa no momento da separação de seus pais, não de mudanças e rupturas desnecessárias. A família, mesmo estando em crise, deve buscar uma funcionalidade no desempenho de seus papéis, visando uma qualidade de vida para todos os seus membros, em especial as crianças, respeitando-se assim sua condição especial de desenvolvimento e a vulnerabilidade a que tal condição predispõe.

Esse novo modelo de guarda, atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles.

Assim, garantir uma adequada comunicação entre pais e filhos é cumprir com o propósito constitucional de proteger a família, surgida ou não do casamento, conforme o art. 226 da CF.

Podemos concluir, portanto, que o instituto da guarda compartilhada está em consonância com o Princípio da garantia dos direitos da criança e do adolescente e com a doutrina da proteção integral, especialmente no que se refere à busca do melhor interesse da criança.

Os teóricos da Psicologia, de uma maneira geral afirmam a importância das figuras parentais no desenvolvimento do ser humano. A interação da criança com seu grupo familiar – composto por pai, mãe e irmãos, mas também por outras pessoas significativas que com ela interagem -, é fator decisivo e que influencia de modo profundo a formação do psiquismo da criança e que aos poucos vai se constituir em sua personalidade.

Nesse contexto, surge a guarda compartilhada na tentativa de minimizar os efeitos traumáticos da separação litigiosa.

 

  1. OBJETIVOS

1.1 Geral

Expor como a prática da guarda compartilhada pode ajudar na efetivação do Princípio do melhor interesse da criança.

 

1.2 Específicos

  • Explicar como a prática da guarda compartilhada pelos pais, pode ser a melhor escolha para o interesse da criança;
  • Descrever as consequências da síndrome da alienação parental, pelo não respeito do melhor interesse da criança na guarda compartilhada;
  • Explicar, também, que o poder familiar não se extingue com o divórcio dos genitores;
  • Identificar os pontos negativos da guarda unilateral;
  • Abordar de maneira clara todos os objetivos da guarda compartilhada.

[pic 4]

  1. JUSTIFICATIVA

 É de suma importância a preferência dos pais pela guarda compartilhada, pois, haverá um melhor atendimento as necessidades da criança se ela conviver com ambos os genitores, mesmo que separados, compartilhando deveres e obrigações que contribuíram para o seu desenvolvimento..

Frisa-se que, com o passar do tempo e com o fato da Constituição Federal de 1988 ter concedido tratamento isonômico ao homem e à mulher em relação aos filhos comuns, uma vez que seu art. 226, § 5º estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente por ambos os genitores, a titularidade e o exercício do poder familiar passou a ser, assim, de ambos os genitores.

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