A Epistemologia de Hans Kelsen e a explanação do ordenamento jurídico kelseniano
Por: CarolTurquetti • 3/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.844 Palavras (8 Páginas) • 174 Visualizações
Teoria do Conhecimento
Conhecer implica a existência de dois termos:
- Sujeito: Aquele que conhece
- Objeto: O que se conhece
Objeto é aquilo que está diante de nós (do sujeito). Sujeito é aquilo que está submetido, dá a ideia daquilo que está sob nós.
Conhecimento Vulgar
Contrapõe-se ao conhecimento científico. É um conhecimento por uma aquisição espontânea, não submetida a métodos. Trata-se de um conjunto de conhecimentos adquiridos de extraordinária eficiência.
- Adquirido por tradição oral e prática diuturna
- Falta a “certeza da certeza”
Conhecimento cientifico
Seu objetivo é transmitir informação verdadeira, mediante enunciados, sobre as contatações feitas a respeito do objeto eleito para o estudo.
Características:
- Objeto determinado
- Conhecimento conceptual ou tipológico
- Adquirido mediante método
- Conhecimento organizado, configura sistema (estrutura).
Objeto Determinado
É um objeto próprio do conhecimento científico
O objeto do Direito é um conjunto coerente de normas de caráter obrigatório, vigorantes nas sociedades humanas.
-Objeto Material
É uma parcela da realidade, colocada diante de nós para ser estudada, verificada e apreendida. O Direito é objeto material de todas as ciências (cada qual com seu enfoque principal)
Ex: Direito
Jurista: Atenção ao aspecto normativo em si.
Sociólogo: Explica as causas de alguma regra jurídica.
Cientista Político: Explica a relação de poder existentes na sociedade que justificam aquela tomada de posição normativa.
-Objeto formal
São diferentes formas das diversas ciências para examinar um mesmo objeto material.
Ex: Agressividade Humana
Biologia: Causas fisiológicas
Psicologia: Manifestação emocional
Sociologia: Causas sociais
Conceito e Tipo
Conceito: A simples apreensão da essência de alguma coisa.
Apreensão é simples pois traz à consciência o que objeto é, sem negar ou afirmar nada sobre ele.
Apreensão da essência pois em virtude do conceito extraímos mentalmente a coisa de sua aparência singular ou individual.
Ex: Homem
Apreensão simples: Animal Racional
Apreensão da essência: Racionalidade (elemento essencial, diferente dos acidentais, cor dos olhos, cabelo, idade, sexo)
Quando o objeto de estudo não é apreensível conceitualmente (simples e essência), a ciência vale-se de TIPOS.
TIPO: Posição intermediária entre conceito abstrato e concreto (subjetivo)
O Cientista ou estudioso seleciona o que vai examinar para obter um tipo.
Ex: Economia Dirigida e Economia de Mercado
São dois tipos utilizados por políticos e economistas, não há um conceito rígido, mas é possível estabelecer tipos e modelos de comparações e análise, apresentando características que diferenciam uma da outra.
MÉTODO
É impossível produzir conhecimento científico sem a utilização de um método.
Indução: Parte do particular para o geral.
Ex: Felipe é mortal > Carol é mortal>Luís é mortal... logo, todos os homens são mortais.
Dedução: Parte do geral para o particular.
Ex: Todo homem é mortal> Sócrates é homem... logo, Sócrates é mortal.
Conhecimento Sistematizado
Um sistema é uma forma de apreender de maneira ordenada, algo complexo. Um sistema pressupõe diversidade de elementos e princípios ordenadores. Distingue-se:
- Elementos
- Regras e relações (estrutura): estabelece conexão entre os elementos.
Elementos (repertório) isolados precisam se dispor em alguma regra ou relação (estrutura), para tornar-se um sistema.
Ex: Protozooses
Elementos: Diversas doenças
Estrutura/relação/regra: Protozoário, hospedeiro, contaminação, profilaxia
[pic 3]
Sistemas científicos valem-se de princípios. Segundo Miguel Reale:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60).
No Direito há princípios que participam de duas categorias:
- Normativos: Focado no plano do objeto
- Setor de conhecimento jurídico: Focado no plano científico
Simplificando o entendimento, os princípios orientam o pensamento jurídico e, consequentemente, pertence à esfera cientifica (do Direito).
Retoma-se as Características do Conhecimento Científico:
- Ter objeto próprio
- Ser conceptual ou tipológico
- Ser classificatório
- Traduzir-se em Leis
- Tomar por base princípios (extraindo a conclusão).
Aspectos do Sistema.
- Sistema Objetivo: apresenta um conjunto de objetos que exibem certa ordem pertencentes a eles, no caso: a participação do sujeito do conhecimento fica restrita ao próprio conhecimento e à escolha dos critérios existentes nos objetos
- Sistema Científico: é aquele que o estudioso elabora ao definir quais elementos vai ordenar e de acordo com qual princípio (estrutura).
O código civil, por exemplo, é um tipo de sistema objetivo. Embora ele seja um dado da realidade (objeto), ele é sistematizado pois apresenta divisão em duas partes, com seus títulos, capítulos etc. Se analisar pelo aspecto do sistema científico, considera-se a estrutura sistematizada, porém, deve ser levado à diante, melhor discutido e aprofundado.
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